RE - 26658 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PTdoB de Guaíba contra a sentença que deferiu o registro da COLIGAÇÃO GUAÍBA PARA TODOS (PTB - PSL - PRB - PPS - PHS - PSD - PMDB - DEM - PCdoB - PSDC - PTN - PSDB - PTdoB - SD - PEN), buscando ser excluído dessa coligação, a fim de viabilizar a sua participação na Coligação Abrace o Amanhã (fl. 71).

Em suas razões recursais (fls. 74-83), sustenta que a convenção partidária que deliberou sobre a participação na Coligação Guaíba Para Todos já havia sido destituída pelo órgão de direção regional, o qual nomeou outra comissão provisória, que entendeu por bem integrar a Coligação Abrace o Amanhã. Argumenta que esta última coligação também encaminhou pedido de registro incluindo o PTdoB dentre seus integrantes. Requer a exclusão do partido da presente coligação, assegurando a sua participação na Coligação Abrace o Amanhã.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, em preliminar, pelo retorno dos autos à origem para produção de provas e nova apreciação dos atos de regularidade partidária e, no mérito, pelo provimento do recurso (fls. 131-134).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

Preliminarmente, o recurso aponta como recorrente José Grimaldi da Silva, em vez de indicar o Partido Trabalhista do Brasil. No entanto, entendo tratar-se de mero equívoco formal, incapaz de inviabilizar o conhecimento do recurso, pois o presidente da comissão provisória possui poderes para atuar em nome da agremiação e, na procuração conferida à advogada, consta como outorgante o PTdoB (fl. 84).

Assim, evidente que deve ser considerado como recorrente o Partido Trabalhista do Brasil.

Ainda em matéria preliminar, reconheço a legitimidade da agremiação para o recurso apesar de estar coligada, pois o partido pode atuar isoladamente para questionar a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.455/15:

Art. 6º.

§ 3º Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação.

Dessa forma, conheço do recurso.

No mérito, o PTdoB alega que a convenção partidária na qual se deliberou sobre a participação da agremiação na Coligação Guaíba Para Todos foi realizada por pessoas ilegítimas, que não faziam parte da comissão provisória ao tempo da aludida convenção, argumentando ter legitimamente decidido participar da Coligação Abrace o Amanhã.

A questão a respeito da validade dos diretórios municipais ou comissões provisórias são atos interna corporis dos partidos, exceto quando possam influenciar no pleito, situações nas quais pode a Justiça Eleitoral apreciar a regularidades dos atos internos, conforme pacífica jurisprudência:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REGISTRO DA ATA DA ELEIÇÃO DA COMISSÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE PRISÃO EM FACE DO IMPETRADO. RECURSO IMPROVIDO.

1 - As preliminares de incompetência da Justiça Eleitoral, intempestividade e ausência de pressupostos processuais, arguidas pelo recorrente, não merecem prosperar.

2 - Excepcionalmente, a Justiça Eleitoral possui competência para apreciar matéria interna corporis dos Partidos Políticos quando houver reflexo direto no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias.

3 - E é justamente esse o caso dos autos, já que, no dia 17 de junho de 2012, os filiados do PSOL em Aracruz se reuniram para realizar a atividade de eleição da comissão provisória para possibilitar o registro de candidaturas para as eleições deste ano, cujo prazo final encerrar-se-ia em 30.06.2012.

4 - Desta feita, agiu com acerto o juiz a quo que, em virtude da urgência na análise e atendimento da tutela pleiteada, concedeu a segurança, permitindo o registro de candidatura dos filiados do partido.

5 - Diante do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento.

(TRE-ES, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANCA nº 8623, Acórdão nº 1031 de 05.12.2012, Relator MARCELO ABELHA RODRIGUES, Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 24.01.2013, Página 5).

Na hipótese dos autos, a comissão provisória presidida por Aimé Rangel, devidamente anotada na Justiça Eleitoral (fl. 44), realizou convenção na data de 02 de agosto de 2016 decidindo integrar a Coligação Guaíba Para Todos (fl. 18).

O recorrente alega, entretanto, que tal comissão provisória havia sido destituída internamente pelo órgão de direção estadual em data anterior à Convenção, situação que tornaria sem efeito a aludida convenção.

Compulsando os autos, verifico assistir razão ao recorrente.

De fato, a certidão da folha 123 demonstra que nova comissão provisória, sob a presidência de José Grimaldi, foi designada a partir de 29 de julho de 2016 com vigência indeterminada.

Reforça a veracidade de seu conteúdo o fato de a comissão presidida por José Grimaldi ter realizado convenção partidária na data de 31 de julho, tendo encaminhado a referida ata ao cartório eleitoral em 1º de agosto (fl. 90), antes ainda da convenção presidida por Aimé Rangel.

Dessa forma, quando realizada a convenção que deliberou pela participação do PTdoB na Coligação Guaíba Para Todos, a comissão provisória designada era outra, presidida por José Grimaldi, que, inclusive, já havia realizado sua convenção, com respectivo registro perante a Justiça Eleitoral.

O fato de o órgão regional ter providenciado o registro da nova comissão provisória perante a Justiça Eleitoral somente em 11 de agosto (fl. 96), informando a alteração com data retroativa a 29 de julho (fl. 98), não influencia no julgamento, pois pacífica jurisprudência entende que a comissão provisória é constituída nos termos do estatuto partidário, e não pela sua anotação perante a Justiça Eleitoral, como se depreende da seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PARTIDO. IMPUGNAÇÃO. COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR. ANOTAÇÃO NO TRE APÓS A CONVENÇÃO. DRAP. REGULARIDADE. RECURSO. PROVIMENTO.

1. A comunicação da constituição do órgão diretivo municipal do partido ao Tribunal Regional Eleitoral não condiciona a sua existência, sendo considerado regular desde que constituído na forma estabelecida no respectivo estatuto.

2. O simples fato de a anotação ter sido promovida em data posterior à convenção não impede a participação da agremiação e de seus candidatos nas eleições. Precedentes do TSE.

Provimento do recurso.

(TRE-SE, RECURSO ELEITORAL nº 30960, Acórdão nº 590/2012 de 02.8.2012, Relatora CLÉA MONTEIRO ALVES SCHLINGMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02.8.2012).

Registre-se, ainda, que a destituição da antiga comissão provisória e a consequente designação de outra em seu lugar deve observar a disciplina estatutária, a qual estabelece, em seu artigo 40, que “as Comissões Provisórias poderão ser modificadas ou dissolvidas a qualquer tempo pelas Comissões Executivas do Órgão superior”, prescindindo, portanto, de procedimento específico, comumente exigido para a dissolução de diretórios municipais. Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência:

Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2012. Partido. DRAP. Dissolução de comissão provisória. Registro indeferido. Dissolução de comissão provisória antes da realização de convenção partidária. Comunicação ao TRE. As informações partidárias anotadas nos bancos de dados eleitorais devem prevalecer nos julgamentos desta Justiça Especializada. Aplicação do art. 4° da Lei 9.504/97 e do art. 2° da Resolução TSE 23.373/2011. Ausência de procedimento administrativo em que se assegurasse o contraditório e a ampla defesa. Observância das normas estatutárias. Princípio da autonomia dos partidos políticos. Art. 17, §1°, da CRFB. Violação ao princípio do devido processo legal não reconhecida.

Recurso não provido. (RECURSO ELEITORAL nº 15506, Acórdão de 14.8.2012, Relatora ALICE DE SOUZA BIRCHAL, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14.8.2012).

Dessa forma, reconheço a validade da convenção realizada na data de 31 de julho de 2016, realizada pela comissão provisória presidida por José Grimaldi, motivo pelo qual deve ser assegurada a participação do PTdoB na Coligação Abrace o Amanhã, determinando sua exclusão da Coligação Guaíba Para Todos.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para determinar a exclusão do PTdoB da Coligação Guaíba Para Todos e assegurar a sua manutenção na Coligação Abrace o Amanhã.