RE - 16459 - Sessão: 27/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

JOÃO CARLOS FORNARI interpõe recurso contra sentença (fls. 20-21) que julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, entendendo pela ocorrência de propaganda eleitoral antecipada e determinando o pagamento da multa prevista no art. 36, §3º, da Lei n. 9.504/97, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões, o recorrente alega que a referida veiculação, em sua página do Facebook, trata-se em verdade de propaganda intrapartidária, por meio da qual pedia votos aos filiados de sua agremiação para que angariasse apoio e fosse escolhido em convenção para concorrer pelo PPS ao cargo de Prefeito do Município de General Câmara. Sustenta, portanto, não se tratar de propaganda antecipada, motivo pelo qual requer que seja provido o recurso para o fim de julgar improcedente a representação ministerial (fls. 24-27).

Com contrarrazões (fls. 31-33), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 36-39).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a questão cinge-se a verificar se o recorrente praticou propaganda eleitoral extemporânea, violando o disposto nos arts. 36, 36-A e 57-A, todos da Lei n. 9.504/97.

Pois bem.

A representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral fundou-se no fato de que João Carlos Fornari, no dia 04.8.2016, publicou, em sua página do Facebook, mensagem com o seguinte conteúdo (fl. 06 e 08):

VOTEM EM MIM PARA CANDIDATO A PREFEITO!

Caros filiados ao PPS de General Câmara, no dia 05 de agosto de 2016 em Convenção Eleitoral do nosso partido, a ser realizada na Câmara de Vereadores, lançarei minha candidatura a Prefeito da nossa cidade. Peço o apoio e o voto de vocês, pois se este for o desejo do partido, prometo e quero que saibam, que darei o melhor de mim e que estou preparado para este desafio. Não esqueçam, 5 de agosto, compareçam a convenção. Obrigado e um forte abraço a todos!

Entendeu o órgão ministerial tratar-se de propaganda antecipada com vistas à candidatura de Fornari ao cargo de Prefeito de General Câmara.

Em sua defesa, o ora recorrente alegou tratar-se de mensagem dirigida exclusivamente aos filiados de seu partido, o PPS, buscando apoio para ser escolhido como candidato e concorrer ao cargo de prefeito do referido município pela agremiação.

Contudo, a magistrada da 50ª Zona Eleitoral entendeu pela procedência da representação ministerial, reconhecendo a ocorrência de propaganda antecipada e aplicando ao representado multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 36, caput, § 3º, c/c o art. 36-A da Lei n. 9.504/97.

Com razão a magistrada, motivo pelo qual entendo que a sentença não merece reparo.

Buscando garantir a isonomia entre os candidatos a cargos públicos, a legislação eleitoral veda a veiculação de propaganda eleitoral antes do dia 16 de agosto, tal como dispõe os arts. 36 e 57-A da Lei n. 9.504/97 e o art. 1º da Resolução TSE n. 23.457/15, que a seguir transcrevo:

Lei n. 9.504/97:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 1º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016 (Lei n. 9.504/1997, art. 36).

Por sua vez, o art. 36-A da Lei n. 9.504/97, integralmente reproduzido no art. 2º da Resolução TSE n. 23.457/15, assim dispõe em seu caput:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet. (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015) (Grifei.)

Infere-se, portanto, não configurar propaganda antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não envolvam pedido explícito de voto.

Todavia, da análise do texto veiculado pelo recorrente em 04.8.2016 – portanto em período vedado, pois antes de 16.8.2016 –, é forçoso concluir que consta pedido de voto de forma explícita, aliás, em letras garrafais (fls. 06-08):

VOTEM EM MIM PARA CANDIDATO A PREFEITO!

Caros filiados ao PPS de General Câmara, no dia 05 de agosto de 2016 em Convenção Eleitoral do nosso partido, a ser realizada na Câmara de Vereadores, lançarei minha candidatura a Prefeito da nossa cidade. Peço o apoio e o voto de vocês, pois se este for o desejo do partido, prometo e quero que saibam, que darei o melhor de mim e que estou preparado para este desafio. Não esqueçam, 5 de agosto, compareçam a convenção. Obrigado e um forte abraço a todos! (Grifei.)

Não ignoro que, no referido texto, de igual modo, há menção de que dirige-se aos filiados do PPS. Contudo, a publicação foi feita em rede aberta a diversas pessoas além dos referidos filiados. Nota-se que o Diretório Municipal do PPS de General Câmara conta com 98 filiados em sua composição.

No entanto, a mensagem veiculada pelo recorrente obteve 719 curtidas (fl. 08), número em muito superior ao grupo de integrantes da agremiação naquele município. Ademais, tendo em vista que General Câmara conta com 6.983 eleitores, ganha relevo o fato de 719 pessoas terem curtido a mensagem do recorrente, não podendo ser desconsiderado o efeito que tal divulgação antecipada pudesse causar no pleito.

E, nesse sentido, manifestou-se a magistrada em sua bem-lançada sentença, que a seguir transcrevo com grifos originais (fls. 20-21):

Como bem manifestado pelo Ministério Público Eleitoral tal post realizado pela internet extrapolou os filiados no PPS – que seria o público-alvo – pois segundo noticiado na inicial e que consta nos registros da 50ª Zona Eleitoral, são de apenas 98 filiados e em situação regular. No entanto, tal post recebeu, até a oportunidade que realizado o print da tela, 719 “curtidas”.

[…]

Assim, não há como não se entender que houve a propaganda eleitoral antecipada por parte do pré-candidato a prefeito do município de General Câmara, ora Requerido, pois através da expressão e meio de divulgação utilizado visou projetar a sua imagem perante um número de pessoas que poderá a vir a ser seu eleitorado e não só restringindo aos filiados do PPS, fazendo expressa menção à candidatura pretendida: Prefeito, ou seja, “circunstâncias que sinalizam o objetivo do candidato de angariar a simpatia do eleitor e consequentemente o apoio em futura eleição” (TSE, Agravo Regimental em recurso especial Eleitoral n. 143, Acórdão de 19.5.2015, relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: Dje - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 155, Data 17.8.2015, Página 36).

Portanto, pelas razões expostas, compactuo com a compreensão da magistrada Carla Cristina Ortnau Cirio dos Santos, entendendo configurada a propaganda antecipada, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra a bem-lançada sentença.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.

É como voto, Senhora Presidente.