RE - 12505 - Sessão: 25/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA PAULISTANA (PP – PTB – PSDB)  interpõe recurso (fls. 27-29) contra sentença que julgou improcedente a presente representação, sob o fundamento de que a faixa fixada na fachada do comitê central da parte representada está de acordo com o disposto no art. 10, §1º, da Resolução TSE n. 23.457/15 (fls. 24-25).

Em suas razões recursais (fls. 27-29), a Coligação União Progressista Paulistana (PP – PTB – PSDB) alega que a legislação não estabelece medida mínima para que uma propaganda seja caracterizada como outdoor. Aduz que os próprios recorridos admitiram ter a publicidade o tamanho de 4,05m x 0,74m, ou seja, de 3,07m², o que configuraria o efeito outdoor. Alega que a propaganda deveria ser realizada por meio de pintura ou adesivo, pois a resolução do TSE e a jurisprudência eleitoral proibiriam o uso de placas. Requer, a reforma da sentença, a fim de que a representação seja julgada procedente, bem como seja determinada a retirada da propaganda e a aplicação das penalidades cabíveis.

Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (fls. 31-35), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 37-39).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, adianto que a irresignação não merece prosperar.

A juíza eleitoral de primeiro grau compreendeu que faixa fixada na fachada do comitê central da parte representada está de acordo com o disposto no art. 10, §1º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Com razão a magistrada.

O art. 244 do Código Eleitoral e o art. 10 da Resolução TSE n. 23.457/15 assim dispõem:

Art. 244, CE. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:

I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

 

Art. 10, Resolução TSE n. 23.457/2015. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, inciso I).

§1º Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor.

§2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar os limites previstos no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

§3º Para efeito do disposto no § 1º, o candidato deverá informar ao Juiz Eleitoral o endereço do seu comitê central de campanha.

A recorrente alegou, na inicial, que a placa afixada no comitê central media 4m x 1,30m. Depois, em razões recursais, sustentou que mede 4m x 0,74, igualmente superior a meio metro quadrado.

E quanto a este ponto, conforme acima transcrito, a Resolução n. 23.457/15 do TSE dispõe, em seu art. 10, § 1º, que o comitê central poderá fazer inscrever na sede de campanha a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, desde que a propaganda não se assemelhe a outdoor.

Por sua vez, os representados comprovaram que a publicidade foi confeccionada em material adesivo (fl. 19) e possui medida de 4.05 x 0.74m, totalizando 3,07m², não possuindo o referido efeito outdoor.

Conclui-se, desse modo, pela regularidade da placa afixada no referido comitê central, pois o § 2º do aludido art. 10 prevê que a limitação de meio metro quadrado para a propaganda não se aplica à identificação do comitê central, somente aos demais comitês.

Portanto, não merece provimento o recurso, devendo ser mantida íntegra a sentença que rejeitou a representação eleitoral.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.