INQ - 2092 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral por FERNANDO HENRIQUE SCHWANKE, Prefeito de Rio Pardo, mediante o oferecimento de bens e vantagens a eleitores em troca de seus votos.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente em relação ao prefeito, com a remessa dos autos ao primeiro grau, a fim de prosseguir o inquérito em relação aos demais investigados (fls. 130-133).

É o breve relatório.

 

VOTO

O inquérito foi instaurado para apurar notícia da prática de corrupção eleitoral mediante a compra de um aspirador de grama, no valor de R$ 340,00, entregue ao eleitor João Leandro Ferreira em troca de seu voto para Beth Franz, candidata a vereadora, e Fernando Henrique Schwanke, candidato a prefeito. O fato estaria tipificado no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

No decorrer das investigações, o eleitor João Leandro Ferreira confirmou trabalhar como jardineiro e que pediu o aspirador à candidata Beth Franz em troca de seu voto, além de angariar os votos de seus familiares. Segundo o eleitor, a candidata prometeu lhe comprar o equipamento por interposta pessoa, cujo valor seria ressarcido mediante a prestação gratuita de serviço de jardinagem.

Os fatos foram confirmados por Gilnei da Rosa, irmão do eleitor, que teria lhe contado a mesma história. Gilnei afirmou, ainda, ter retirado o produto junto com seu irmão, asseverando que o candidato Fernando Schwanke estava presente no ato.

Maguida Quoos, funcionária da loja Benoit, confirmou que o produto foi adquirido por Jairo da Cruz, o qual seria casado com a candidata Beth Franz, mas negou a presença de Fernando Schwanke no momento da aquisição do aparelho.

Rafael Reis Barros, opositor de Fernando Schwanke, teve conhecimento dos fatos e fez chegar ao juízo de primeiro grau a notícia da suposta compra de votos. Confirmou ter gravado uma conversa havida com o eleitor João Leandro Ferreira, na qual este se compromete a confirmar em juízo a oferta do aspirador de grama em troca de seu voto.

Como se verifica, não há elementos de informação que apontem para o efetivo envolvimento do prefeito Fernando Schwanke. Todos os fatos, afirmados pelo próprio eleitor cooptado, envolvem somente a candidata Beth Franz, sem indicar a participação, mesmo indireta, do atual prefeito de Rio Pardo.

Nesse sentido a manifestação ministerial:

Analisando-se o painel probatório verifica-se que inexistem indícios mínimos capazes de apontar o envolvimento de FERNANDO HENRIQUE SCHWANKE, Prefeito de Rio Pardo, na prática do crime de compra de votos.

Tem-se apenas as declarações de Rafael Reis Barros, candidato a prefeito de Rio Pardo no pleito de 2012, opositor do investigado, que, sem ter presenciado os fatos, disse ter ficado sabendo, por intermédio de Gilnei Antônio Bruizmann da Rosa, irmão de João Leandro Ferreira, que FERNANDO HENRIQUE SCHWANKE teria dado um soprador para João Leandro Ferreira em troca de seu voto – no que foi secundado por Gilnei Antônio Bussman da Rosa e por João Celso de Souza, proprietário do Brick Brasil, os quais também não presenciaram os fatos.

De salientar que João Leandro Ferreira, pessoa de quem teria partido a informação repassada por Gilnei Antônio Bussman da Rosa a Rafael Reis Barros, não confirmou os fatos, dizendo que a proposta partiu dele mesmo, na qualidade de eleitor, e foi direcionada a BETH FRANZ, candidata a vereadora pelo mesmo partido de FERNANDO. João Leandro afirmou que “não tratou nada a respeito dos fatos com o candidato SCHWANKE, apenas com a BETE”.

Em que pese Gilnei Antônio Bussman da Rosa tenha afirmado, em depoimento contraditório – pois primeiro disse que ficou sabendo dos fatos dias após o recebimento do soprador por seu irmão e depois disse que acompanhou João Leandro até o estabelecimento comercial por ocasião da retirada do aparelho – ter visto

FERNANDO SCHWANKE deixar a loja Benoit acompanhado de Jairo Antônio da Cruz , Maguida Lúcia da Cruz Quoos, irmã de Jairo e funcionária da loja, que referiu ter vendido o equipamento, asseverou que FERNANDO SCHWANKE não estava em companhia de Jairo quando a compra foi realizada.

Sequer a gravação das fls. 26-27 confirma a suspeita levantada contra FERNANDO tendo em vista que, o que se depreende da conversa é que João Leandro Ferreira prometera a Rafael que deporia como testemunha em processo ajuizado contra a coligação vencedora e diria que havia recebido o aspirador de grama de FERNANDO HENRIQUE SCHWANKE e BETH FRANZ.

Frise-se: em nenhum momento da conversa objeto de gravação ambiental João Leandro confirma a veracidade da declaração que prestaria, deixando bem claro que só prestaria tal declaração porque Rafael iria lhe oferecer “apoio” (cuja natureza não restou explicitada).

Assim, não havendo elementos probatórios capazes de apontar para o envolvimento de FERNANDO HENRIQUE SCHWANKE no cometimento do crime em exame, requer-se o arquivamento do inquérito policial em relação a ele, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e na Súmula n.º 524 do STF.

Todavia, como bem destacado pelo douto procurador, como há indícios do envolvimento da candidata Beth Franz, inclusive com a compra do equipamento pelo seu marido, devem os autos baixar para o juízo de primeiro grau, a fim de que a autoridade competente adote as providências que entender cabíveis. Reproduzo a manifestação ministerial no ponto:

De outro lado, considerando que o cupom fiscal encontra-se em nome de Jairo Antônio da Cruz (fl. 9), que disse ser companheiro de BETH FRANZ e confirmou a compra do aspirador em favor de João Leandro Ferreira, o qual, por sua vez, aduziu que a negociação teve cunho eleitoreiro, há fortes indícios da compra ou venda de votos envolvendo essas pessoas, as quais, por não possuírem foro por prerrogativa de função, devem ser processadas perante o juízo eleitoral de primeiro grau.

Como se percebe, foram adotadas as medidas possíveis para a apuração dos delitos noticiados, não se obtendo elementos suficientes para sustentar a propositura de denúncia contra Fernando Schwanke, motivo pelo qual acolho o pleito ministerial e determino o arquivamento do presente feito em relação ao investigado, por falta de elementos de informação, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE 23.396/13, declinando da competência em relação aos demais investigados.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo arquivamento do expediente em relação ao investigado Fernando Schwanke, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE 23.396/13, declinando da competência ao juízo de primeiro grau, para a autoridade competente adotar as medidas que entender cabíveis.