CTA - 15031 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de consulta formulada pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL, por sua Comissão Provisória Estadual, nos seguintes termos:

1) É permitido às emissoras de rádio e televisão, fora dos espaços destinados à propaganda eleitoral gratuita, distribuir de forma desigual o tempo de cobertura e repercussão jornalística dedicado a cada um dos candidatos às eleições majoritárias, favorecendo a exposição de uns em detrimento de outros?

2) Caso a resposta anterior seja positiva, é permitido às emissoras de rádio e televisão, fora dos espaços destinados à propaganda eleitoral gratuita, distribuir o tempo de cobertura e repercussão jornalística dedicada a cada um dos candidatos proporcionalmente, utilizando critérios subjetivos escolhidos pela emissora?

3) Caso a resposta anterior seja positiva, é permitido às emissoras de rádio e televisão, fora dos espaços destinados à propaganda eleitoral gratuita, distribuir o tempo de cobertura e repercussão jornalística dedicada a cada um dos candidatos proporcionalmente, utilizando como base de proporção os índices de pesquisas eleitorais publicadas no curso do pleito eleitoral?

A Coordenadoria de Gestão da Informação deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta, pois não preenchido o aspecto objetivo.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

A lei exige que a consulta, para ser conhecida pelos tribunais, venha revestida de requisitos objetivos e subjetivos, vale dizer, verse sobre matéria eleitoral, seja elaborada em tese e por autoridade pública ou partido político, conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[…]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

Portanto, verifica-se que o consulente possui legitimidade ativa, diante de o requerimento ter sido formulado pela COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL (fl. 02).

Dessa forma, no que concerne à legitimidade ativa, resta preenchido o requisito para o conhecimento da consulta.

Quanto ao aspecto objetivo, todavia, não se encontram preenchidos os pressupostos para seu o conhecimento.

No que se refere à pertinência objetiva, a lei determina que o questionamento deve ser feito “em tese”, ou seja, não deve apresentar contornos de caso concreto que permitam identificar a quem se orienta a resposta do Tribunal consultado.

Ocorre que, no presente caso, a consulta foi formulada na vigência do período eleitoral (20.8.2016) e, sendo assim, eventual posicionamento desta Corte, relativamente à utilização de espaço pelas emissoras, fora aquele destinado à propaganda eleitoral gratuita, poderia resultar em manifestação acerca de caso concreto.

Assim, não se conhece de consulta em período eleitoral, conforme entendimento do TSE:

CONSULTA. PROPOSTA DE LEI. CARREIRAS E CARGOS REESTRUTURAÇÃO. CONDUTA VEDADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERÍODO ELEITORAL. INÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A consulta é via inadequada para análise das condutas vedadas aos agentes públicos de que trata o art. 73 da Lei das Eleições, pois a comprovação de sua ocorrência demandaria a verificação de circunstâncias do caso concreto. 2. Ademais, iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, porquanto seu objeto poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral também em caso concreto. 3. Consulta não conhecida.

(Consulta nº 103683, Acórdão de 16.9.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 188, Data 7.10.2014, Página 43).

 

CONSULTA. REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES. ART. 73, INCISO V, DA LEI Nº 9.504/1997. PERÍODO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO. Conforme a jurisprudência do TSE, não se conhece de consulta em período eleitoral, pois o pronunciamento deste Tribunal poderia resultar em manifestação acerca de caso concreto.

(Consulta nº 56215, Acórdão de 03.9.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 183, Data 30.9.2014, Página 490).

Dessarte, a consulta em relevo não merece ser conhecida, pois formulada em pleno curso do período eleitoral, de modo que o eventual pronunciamento desta Corte pode configurar a antecipação a caso concreto.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.