RE - 7286 - Sessão: 06/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IVETE DE FÁTIMA CASTILHOS GASPARETTO contra a decisão do Juízo da 16ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu o registro de candidatura da recorrente por entender não cumprido o requisito do domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos um ano antes do pleito. 

Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que o domicílio eleitoral difere do alistamento eleitoral. Aduz que o domicílio eleitoral seria o “lugar em que o cidadão deve alistar-se como eleitor (fazer inscrição), enquanto o alistamento eleitoral é a condição de elegibilidade, este de seis meses”. Invoca o art. 42 do Código Eleitoral e o art. 9º da Lei n. 9.504/97, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, bem como indica que a Constituição Federal trata o alistamento eleitoral e o domicílio eleitoral na circunscrição como figuras jurídicas diversas.

Requer (a) seja concedido efeito suspensivo ao recurso e (b) o provimento do apelo para que seja deferido o registro de sua candidatura.

Os autos subiram com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Entendo por superar o pedido preliminar de concessão de efeito suspensivo à interposição do recurso, em virtude de ausência de amparo legal e, também, falta de utilidade do pleiteado, tendo em vista tanto os absolutamente céleres prazos do rito do registro de candidaturas quanto o previsto no art. 16-A da Lei n. 9.504/97, o qual determina que aqueles candidatos cujos registros de candidatura estão sub judice podem continuar a praticar os atos inerentes à campanha eleitoral.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao requisito do domicílio eleitoral na circunscrição, o qual o juízo de origem entendeu como não atendido.

E, de fato, não foi preenchido.

Note-se que, a exemplo do apontado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, ao que parece a recorrente possui vínculos com a cidade de Caxias do Sul há mais de um ano.

Contudo, tais vínculos devem ser comprovados junto à Justiça Eleitoral, mediante pedido, para que venham a dar suporte ao domicílio eleitoral – este sim a condição de elegibilidade em si.

E a recorrente modificou seu domicílio eleitoral perante a Justiça Eleitoral apenas em 16.12.2015, bem após a data limite de 02.10.2015 prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Ademais, a cisão conceitual entre alistamento eleitoral e domicílio eleitoral, muito embora existente, não diz com a hipótese dos autos. Ambos são condições de elegibilidade, por dicção constitucional – incs. III e IV, § 3º, art. 14. Nessa linha, frise-se que a condição do alistamento eleitoral, ao que parece, foi atendida.

Careceu-lhe, contudo, domicílio eleitoral na cidade de Caxias do Sul no tempo de um ano, contado retroativamente à ocorrência do primeiro turno das eleições de 2016, qual seja, 02.10.2015. O requisito é objetivo, não comporta interpretação mais aprofundada, e é estabelecido em salvaguarda da necessária identidade entre o candidato e a comunidade que pretende representar (REspe n. 22378, Rel. Ministra Fátima Andrighi, julgado em 13.9.2012 e publicado em sessão).

A sentença é de ser mantida, pelos próprios fundamentos.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso.