RE - 953 - Sessão: 26/08/2016 às 16:00

Rogando vênia ao respeitável voto da nobre relatora, divirjo do entendimento.

As únicas irregularidades apontadas nas contas da agremiação foram a ausência de conta e dos respectivos extratos bancários.

Estou ciente da jurisprudência deste Tribunal, que há muito tempo tem exigido dos partidos políticos a abertura de conta bancária e a apresentação de extratos zerados a fim de provar a alegação de falta de movimentação financeira. Pela lealdade ao debate, colaciono precedentes nesse sentido:

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de abertura de conta bancária específica. Irresignação ministerial consignando a ocorrência de vício insanável.

Providência imprescindível para a aferição da movimentação financeira do partido e para comprovar, através dos extratos bancários, a alegada ausência de receitas e despesas. Circunstância que torna inviável o exame de regularidade das contas, impondo a sua desaprovação.

Aplicação da suspensão das cotas do Fundo Partidário, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09. Dosimetria da sanção após consideração de critérios objetivos, consistentes na análise da gravidade das falhas, dos precedentes jurisprudenciais, do conjunto de irregularidades e do correspondente percentual impugnado em face do total movimentado pela agremiação. Razoabilidade e proporcionalidade para estipular em oito meses a perda das cotas do referido fundo.

Provimento.

(TRE-RS, Prestação de Contas n. 195243, Acórdão de 11.11.2011, Relatora DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 197, Data 16.11.2011, Página 9.)

 

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Arts. 10 e 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Exercício financeiro de 2010.

Aprovação no juízo originário.

1. Contas zeradas. A apresentação de contas sem movimentação afronta a norma de regência.

2. A ausência de abertura de conta bancária inviabiliza a verificação da destinação dos recursos movimentados pelo partido, comprometendo a regularidade e a transparência da demonstração contábil.

Omissões que ensejam a desaprovação das contas.

Suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário por quatro meses.

Provimento parcial.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4861, Acórdão de 26.11.2013, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 220, Data 28.11.2013, Página 4.)

 

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014. Falta de abertura de conta bancária para o registro da movimentação financeira e da apresentação dos extratos bancários correspondentes. Providências imprescindíveis, seja para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos, seja para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira à Justiça Eleitoral. Inaplicabilidade da norma que desobriga a apresentação das contas por órgãos partidários que não tenham movimentação financeira e que exclui a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, haja vista a irretroatividade dos efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.165/15, conforme entendimento firmado por este Tribunal. Readequação, de ofício, do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para 1 (um) mês. Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 3350, Acórdão de 25.01.2016, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 16, Data 29.01.2016, Página 4.)

Tendo em conta a ausência de notícia de indícios de fraude ou má-fé e, ainda, considerando a circunstância de tratar-se de partido político instalado no município de Giruá, com pouco mais de 12.000 eleitores, proponho que sejam aplicados ao feito os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, que consideram a possibilidade de aprovação com ressalvas quando a irregularidade não se revele de magnitude suficiente a atrair a desaprovação das contas de partido político e não tenha havido movimentação financeira no exercício.

Quanto à ausência de registro do valor referente à sentença transitada em julgado em 2014 (PC 4-65.2014.6.21.0127), entendo pelo acerto da sentença no ponto em que não a considera como elemento desabonador da contabilidade, tendo em vista que o partido juntou aos autos comprovante de provisionamento da despesa cujo lançamento contábil foi realizado na data de 01.01.2015, após o fechamento do exercício em análise.

Além disso, o partido registra apenas despesas estimáveis em dinheiro no valor de R$ 649,30, aplicados em sua manutenção e funcionamento.

A Corte Superior Eleitoral, em hipóteses específicas, como a dos autos, nas quais analisam-se contas com valores módicos ou irrisórios, admite até mesmo a mitigação da obrigatoriedade de abertura de conta bancária, quando a prova da falta de movimentação financeira puder ser suprida por outros meios igualmente idôneos, situação verificada na hipótese, na qual o juízo sentenciante reconheceu a inexistência de má-fé ou desídia do partido, que providenciou as correções possíveis e prestou os esclarecimentos solicitados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte admite a mitigação da obrigatoriedade de abertura de conta bancária, quando a falha não impede o controle das contas pela Justiça Eleitoral, em razão da ausência de movimentação financeira - inexistência de arrecadação de recursos e realização de despesas -, como afirmado pelo Tribunal Regional. [...]

(AgR-REspe 66-98/MT, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 23.5.2014.) (Sem destaque no original.)

 

[...] - Ainda que se tenha averiguado a ausência de abertura de conta bancária específica por diretório municipal, tal fato, por si só, não enseja a desaprovação das contas do partido, consideradas as peculiaridades do caso, em que foi reconhecida pelo Tribunal Regional Eleitoral a realização de uma única despesa, de valor diminuto, relativa ao exercício financeiro. [...]

(AgR-REspe 30-93/DF, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 17.10.2012.)

(TSE, RESPE 353620116110041, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 1.8.2014.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte admite a mitigação da obrigatoriedade de abertura de conta bancária, quando a falha não impede o controle das contas pela Justiça Eleitoral, em razão da ausência de movimentação financeira - inexistência de arrecadação de recursos e realização de despesas -, como afirmado pelo Tribunal Regional.

2. Agravo regimental não provido

(TSE, AgR-REspe n. 66-98/MT, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 23.5.2014.)

Portanto, a falha não impediu o controle das contas pela Justiça Eleitoral, havendo manifesta falta de arrecadação de recursos em espécie no período em exame.

A Lei n. 13.165/15, que institui a reforma eleitoral, incorporou esse entendimento ao incluir o § 4º ao art. 32 da Lei n. 9.096/1995, que dispõe: “os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período”.

Diante do exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de aprovação com ressalvas das contas partidárias.

 

(Após votar a relatora, afastando a preliminar e dando provimento ao recurso, no que foi acompanhada pela Dra. Gisele, divergiu o Dr. Silvio Moraes quanto ao mérito. Pediu vista o Des. Paulo Afonso. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.)