RE - 8525 - Sessão: 21/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 133ª Zona, sediada em Triunfo, que julgou improcedente representação contra o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB de Triunfo, VALDAIR GABRIEL KUHN e ORISON DONINI CEZAR JÚNIOR.

Na sentença (fls. 57-58v.), o juízo de 1º grau entendeu pela não configuração de propaganda antecipada, ao argumento central de que a frase “Vamos de 40” não se enquadra nas vedações legais.

No recurso, o Parquet aduz que as placas afixadas pelos recorridos no comitê eleitoral do partido contêm forte e inequívoco apelo eleitoral. Requer o provimento do recurso para o fim de ser julgada procedente a representação (fls. 71-73).

Os recorridos apresentaram contrarrazões (fls. 80-86).

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pelo provimento do recurso (fls. 94-99).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Conforme consta na certidão da fl. 91, os autos foram entregues ao Ministério Público entre as 17h e 17h15min do dia 17.08.16, e a peça recursal foi protocolada às 16h38min do dia 18.08.16, observando, portanto, o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos, deve ser conhecido.

No mérito, inicialmente, é pertinente referir que a Lei n. 13.165, de 29.9.2015, ampliou o rol de condutas e divulgações que não caracterizam propaganda antecipada. Cito o artigo 36-A da Lei das Eleições:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

As modificações trazidas pela Lei n. 13.165/15 mostram nítido alargamento de possibilidades de atuação no período pré-eleitoral. A letra legal é expressa no sentido de que, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos poderão ser toleradas.

No caso dos autos, inexistente pedido explícito. Foi divulgado o número da agremiação que participaria do pleito, tão somente.

Na hipótese, portanto, o conteúdo impugnado não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. O novo comando, art. 36-A da Lei n. 9.504/97, trouxe circunstâncias bem mais tolerantes no que diz respeito à delimitação dos atos praticados pelos participantes do processo eleitoral.

Ante o exposto, VOTO por negar provimento ao recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.