RE - 4488 - Sessão: 06/09/2016 às 14:00

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por RONALDO DA ROSA TORRES contra decisão do juízo da 123ª Zona Eleitoral que julgou improcedente pedido de sua inclusão na lista de filiados ao PDT de Cerrito.

A sentença guerreada entendeu que, diante do Provimento n. 9/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, o qual fixou como termo final para submissão de listas especiais de filiados o dia 02.6.2016, restou intempestivo o pedido, pois protocolado apenas em 08.8.2016 (fls. 17-23).

Em suas razões recursais (fls. 24-29), sustenta haver provas suficientes de sua filiação oportuna, quais sejam, a ficha de filiação e ata do livro oficial do partido, rubricado pela Justiça Eleitoral. Aduz que, pelo teor do art. 17 da Lei n. 9.096/95, a filiação está constituída com o atendimento às regras do estatuto partidário, sendo a submissão ao Filiaweb mera consequência desse ocorrido. Afirma, ainda, que o diretório municipal incorreu em desídia e que o enunciado da Súmula n. 20 do TSE permite a prova da filiação por outros meios além da submissão da lista de filiados à Justiça Eleitoral.

O Ministério Público com atuação em primeiro grau ofertou parecer pelo não acolhimento do recurso (fls. 32-33).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 36-38v.).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da decisão no dia 15.8.2016 (fl. 23v.), e o recurso foi interposto em 18.8.2016 (fl. 24), respeitando o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

No mérito, o recorrente sustenta que o PDT de Cerrito deixou de submeter sua filiação partidária à Justiça Eleitoral pelo sistema Filiaweb, embora ostente a condição de filiado desde 02.4.2016, conforme documentação juntada aos autos.

Argumenta que o art. 17 da Lei n. 9.096/95 considera deferida a filiação com o atendimento das regras estatutárias do partido, sendo desproporcional a exigência de provas produzidas de forma bilateral.

O pedido encontra fundamento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, o qual estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome ao sistema Filiaweb. Reproduzo o dispositivo mencionado:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

Não prospera a pretensão do recorrente, devendo ser mantida a sentença do juízo de origem.

A filiação partidária, que representa o vínculo jurídico que liga o cidadão a determinado partido político, é regulada pelos arts. 16 a 22-A da Lei n. 9.096/95, juntamente aos ditames do estatuto da agremiação.

O art. 19, caput, da Lei dos Partidos Políticos dispõe que a agremiação tem o dever legal de remeter ao banco de dados gerenciado pela Justiça Eleitoral, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, a relação dos nomes de todos os seus filiados, tendo em vista a publicação, o cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos e, por fim, o arquivamento.

Assim, a obrigação, derivada da lei, não é abusiva ou desproporcional e visa conferir certeza e publicidade ao rol de filiados para a produção de determinados efeitos, em especial a aferição dos prazos de filiação para fins de candidatura.

Por sua vez, o requerimento de que trata o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 poderia ser apresentado até 02.6.2016, nos termos do Provimento n. 9/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, e a presente petição, contudo, foi formulada apenas no dia 08.8.2016 (fl. 02).

O processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos preclusivos para assegurar a estabilidade das etapas posteriores. Assim, a legislação estabelece um prazo máximo para os partidos submeterem a lista de seus filiados à Justiça - no caso dos autos, 14.4.2016 -, e o Provimento n. 09/2016 da Corregedoria-Geral, para conferir efetividade ao art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, assentou que a ordem de inclusão de novos filiados somente poderia ser feita até 02.6.2016, principiando em 20.4.2016, com a publicação na internet das relações finais de filiação, compatibilizando o direito dos prejudicados agirem contra a desídia do seu partido e a necessidade de consolidação do procedimento eleitoral.

Além disso, as relações oficiais de filiados – depois de processadas as listas submetidas pelos partidos – foram publicadas pelo Tribunal Superior Eleitoral no dia 20 de abril, nos termos do cronograma aprovado pelo Provimento n. 5/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, sendo perfeitamente possível a ciência da omissão partidária pelo filiado para a adoção das providências necessárias.

Assim, sendo elaborado o pedido após o prazo estabelecido no aludido Provimento n. 09/2016, inviável deferi-lo.

Importante consignar que a decadência da pretensão formulada com arrimo no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento de eventual pedido de registro de candidatura, sede própria para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações e maior dilação probatória.

A respeito do tema, a recente redação da Súmula n. 20 do TSE estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, acolhendo outros meios de prova da filiação, desde que não tenham sido produzidos internamente pela agremiação.

O entendimento encontra eco em julgados desta Corte Regional. A ilustrar, colaciono as seguintes ementas:

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Pedido de inclusão em lista de filiados. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2016. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb. Intempestividade da reclamação. Requerimento interposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula 20 do TSE. Provimento negado.

(TRE-RS, RE 100-69, Relator: Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura; julgado em 08.8.2016.) (Grifei.)

 

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.

Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE. Provimento negado. (TRE-RS, RE 102-39, relator Des. Carlos Cini Marchionatti, julgado em 17.08.2016.) (Grifei.)

Dessa forma, resta incabível o manejo do requerimento previsto no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. A questão e o acervo probatório devem ser levados à apreciação no momento de eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da matéria.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.