RE - 6143 - Sessão: 23/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

JANAINA DOS SANTOS interpõe recurso contra sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 150ª Zona, de Capão da Canoa, que julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, entendendo pela ocorrência de propaganda eleitoral antecipada em publicação realizada na rede social Facebook, condenando-lhe ao pagamento da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões, a recorrente sustenta que excluiu a postagem impugnada tão logo ajuizada a representação, e que não teve intenção de violar a norma eleitoral. Alega sua inexperiência, pois nunca disputou uma eleição, devendo, portanto, sua conduta ser relativizada. Assevera que a legislação eleitoral autoriza que o pré-candidato possa divulgar suas qualidades pessoais, na forma de promoção pessoal, sem que isso caracterize propaganda eleitoral antecipada. Sustenta que, tendo a publicação de sua pré-candidatura sido feita em sítio de relacionamento, não se vislumbra potencialidade capaz de influenciar na disputa eleitoral, desequilibrando a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Requer o afastamento da penalidade aplicada e o reconhecimento de que a publicação foi excluída.

Com contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso comporta conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a questão cinge-se a verificar se a recorrente praticou propaganda eleitoral extemporânea, violando o disposto nos arts. 36, 36-A e 57-A, todos da Lei n. 9.504/97, em face da seguinte publicação realizada na rede social Facebook (fl. 07):

PREZADOS e QUERIDOS AMIGOS do meu facebook é com muito ORGULHO e PRAZER que coloco em meu mural;

Sou CANDIDATA a VEREADORA pelo partido SOLIDARIEDADE

Onde estarei REPRESENTANDO as Mulheres, os Aposentados e Idosos deste nosso Próspero Município de CAPÃO DA CANOA

Desde já quero aqui PEDIR a COLABORAÇÃO de todos.

OS que me conhece sabem que já faço um TRABALHO VOLUNTÁRIOS

Gostaria que VOCÊS com seu VOTO que é MUITO IMPORTANTE ME desse à OPORTUNIDADE de AUMENTAR ainda mais a minha participação em Melhorias para TODOS deste Município.

PRECISAMOS MUDAR a cara da POLÍTICA fazer dela um lugar de GENTE MELHOR.

Para isso que COLOQUEI meu NOME à DISPOSIÇÃO.

CONTO com OS VOTOS de VOCÊS ELEITORES.

EM 2016 é MORENA 77456. OBRIGADA.

O juízo a quo considerou que o conteúdo da publicação caracterizou propaganda eleitoral extemporânea, fundamentando a decisão no seguinte sentido:

É certo que não configura propaganda eleitoral antecipada a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, nos termos do art. 36-A da Lei das Eleições, porém a exaltação das qualidades não pode envolver pedido explícito de voto, ressalva contida no mesmo dispositivo legal.

O argumento de que a frase postada seja tratada como livre expressão do pensamento na utilização das redes sociais, tal deve ser visto com cautela. Embora consagrada a livre expressão do pensamento pela Constituição Federal de 1988, a liberdade de expressão não pode servir de argumento para postagem de propaganda eleitoral antecipada, vindo a confrontar-se com outro direito, da mesma forma consagrado pelo texto constitucional, que é o da igualdade entre os concorrentes ao pleito.

A tese defensiva e a jurisprudência juntada acerca da rede social Twitter não se aplica ao caso em tela, tendo em vista aquele julgado referir-se a discursos proferidos em eventos partidários, com menção expressa de que a divulgação fora tratada como uma conversa entre pessoas, não como uma postagem para divulgação a diversas pessoas, como nos presentes autos.

Quanto ao pleito de relativização da conduta praticada, vindo a Justiça Eleitoral aplicar advertência para a postagem irregular veiculada antecipadamente na internet, inexiste previsão legal nesse sentido, não podendo o julgador deixar de aplicar a penalidade prevista em lei quando constatada a ilicitude na veiculação da propaganda eleitoral.

Por conseguinte, é de rigor a aplicação da sanção pecuniária, no seu mínimo legal, levando-se em conta que a representada não possui histórico de reiteração de condutas eleitorais ilícitas, medida suficiente para coibir a infração e desestimular sua repetição.

Entendo que a sentença não merece reforma, pois efetivamente a candidata realizou pedido explícito e expresso de votos, ao alvedrio do que permite o art. 36-A da Lei das Eleições, o qual prevê, de maneira clara, que o pedido ostensivo e expresso de voto configura propaganda eleitoral irregular antes do período permitido por lei:

Art. 36-A - Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

Redação alterada pelo art. 3º da Lei n. 12.891, de 2013.

A nova redação deste inciso I teve sua eficácia suspensa para as Eleições 2014 pela Consulta TSE n. 1000-75.

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

Redação alterada pelo art. 3º da Lei n. 12.891, de 2013.

A nova redação deste inciso II teve sua eficácia suspensa para as Eleições 2014 pela Consulta TSE n. 1000-75.

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015.

A nova redação deste inciso III teve sua eficácia suspensa para as Eleições 2014 pela Consulta TSE n. 1000-75.

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

Redação alterada pelo art. 3º da Lei n. 12.891, de 2013.

A nova redação deste inciso IV teve sua eficácia suspensa para as Eleições 2014 pela Consulta TSE n. 1000-75.

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

Redação alterada pelo art. 2º da Lei n. 13.165, de 2015.

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015.

§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

Na hipótese dos autos, os dizeres “Gostaria que VOCÊS com seu VOTO que é MUITO IMPORTANTE ME desse à OPORTUNIDADE de AUMENTAR ainda mais a minha participação em Melhorias para TODOS deste Município” e “CONTO com OS VOTOS de VOCÊS ELEITORES”, por conterem pedido expresso de votos, representam afronta ao citado dispositivo legal.

Objetivando garantir a igualdade entre os candidatos a cargos públicos, a legislação eleitoral veda a veiculação de propaganda eleitoral antes do dia 16 de agosto, tal como dispõe os arts. 36 e 57-A da Lei n. 9.504/97 e o art. 1º da Resolução TSE n. 23.457/15, que a seguir transcrevo:

Lei n. 9.504/97:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 1º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016 (Lei n. 9.504/1997, art. 36).

Portanto, somente não configuram propaganda antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os atos elencados no art. 36-A, incs. I a VI, da Lei das Eleições, os quais poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não envolvam pedido explícito de sufrágio, do voto em si.

Mas, da análise do texto veiculado pela recorrente, é forçoso concluir que na postagem consta pedido de voto de forma explícita, aliás, em letras garrafais.

Portanto, pelas razões expostas, a compreensão da magistrada é acertada, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra a bem-lançada sentença.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.