RE - 4051 - Sessão: 13/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por VANESSA MARTINS COSTA em face de decisão do Juízo da 123ª Zona Eleitoral, Pedro Osório, que julgou improcedente o pedido de sua inclusão em lista de filiados no Partido Democrático Trabalhista – PDT de Cerrito, município-termo daquela zona eleitoral.

Alega que está filiada à agremiação desde 02.4.2016, conforme ata da reunião do partido à fl. 08 e que só não consta no sistema da Justiça Eleitoral porque o partido não providenciou sua inclusão na relação de filiados em tempo hábil.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, cinge-se a controvérsia à filiação da recorrente junto ao PDT de Cerrito.

A recorrente sustenta que teria ocorrido um lapso da direção partidária em não ter feito sua inclusão na relação de filiados remetida à Justiça Eleitoral, mesmo tendo sua filiação sido deferida em 02.4.2016.

O art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome ao sistema Filiaweb. Reproduzo o mencionado artigo:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

[...]

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

A Súmula n. 20 da TSE explicita:

Súmula 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Entretanto, sabido que o processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos que visam, em última análise, assegurar a estabilidade das etapas posteriores. Por esse motivo, a legislação estabelece um prazo máximo para os partidos submeterem a lista de seus filiados à Justiça Eleitoral - no caso dos autos, o mês de abril de 2016. E a Portaria n. 09 da Corregedoria-Geral, com o intuito de conferir efetividade ao art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleceu que a determinação de inclusão de novos filiados somente poderia ser feita até o dia 02 de junho de 2016.

Dessa forma, tendo sido formulado o requerimento após o prazo estabelecido na aludida Portaria n. 09, ou seja, somente dia 04.8.2016 (fl. 02), torna-se inviável o deferimento do pedido, por manifestamente intempestivo.

Registro que o presente processo é diverso dos recursos julgados por esta Corte na sessão do dia 21 de julho de 2016. Naqueles casos, os futuros candidatos apresentaram suas reclamações dentro do prazo regulamentar estabelecido na Portaria n. 09, diferentemente da hipótese destes autos.

No entanto, colaciono precedente de relatoria do Dr. Jamil Bannura, de caso análogo, julgado recentemente, no qual o recurso do eleitor foi desprovido:

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Pedido de inclusão em lista de filiados. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2016. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb. Intempestividade da reclamação. Requerimento interposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula 20 do TSE. Provimento negado.

(TRE-RS – RE 100-69, Relator: Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura; julgado em 08.8.2016.)

Importa esclarecer que a inviabilidade do presente requerimento, formulado com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, não impede que a filiação partidária seja objeto de análise no momento do pedido de registro de candidatura da eleitora, pelo juízo natural para o enfrentamento da questão, momento em que são admitidas impugnações e dilação probatória.

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso da eleitora VANESSA MARTINS DA COSTA, mantendo a decisão que indeferiu seu pedido de inclusão na lista de filiados do PDT de Cerrito.