RE - 5157 - Sessão: 06/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O Município de Canoas interpõe recurso com pedido de medida liminar em face da sentença proferida pela Juíza Eleitoral da 66ª Zona de Canoas (fls. 27-28), que indeferiu, com fundamento no art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/97, pedido de autorização para divulgar programa de coleta seletiva de resíduos sólidos.

Em suas razões recursais (fls. 32-42), o recorrente sustenta que a coleta seletiva de lixo é serviço essencial, que necessita ser informado aos cidadãos para bem da proteção ambiental. Argumenta a necessidade da constante orientação da população a respeito dos dias e turnos dos recolhimentos nos diferentes bairros da cidade. Requer seja alterada a decisão recorrida para autorizar a divulgação da publicidade.

Inexistindo risco de perda do objeto recursal, determinei vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 50), a qual opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 52-56).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é intempestivo, pois não observou o prazo de 03 (três) dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

O município foi intimado da decisão no dia 17.8.2016 (fl. 30), quarta-feira, e o recurso somente foi interposto no dia 22.8.2016 (fl. 32), após o transcurso do prazo, o qual se encerrou no dia 20.8.2016, sábado, pois já iniciado o período eleitoral, quando os cartórios permanecem abertos aos sábados e domingos e os prazos passam a ser contínuos e ininterruptos, nos termos do art. 5º da Resolução TSE n. 23.462/15:

Art. 5º. Os prazos relativos às reclamações, às representações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016 (Lei Complementar n. 64/1990, art. 16), excepcionados os feitos de competência do Tribunal Superior Eleitoral, que observarão o disposto no Calendário Eleitoral.

Nesse sentido também já se manifestou a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS ENTRE 5 DE JULHO E A PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS. INOCORRÊNCIA. RES.-TSE 22.624/2007. NÃO PROVIMENTO.

1. O prazo para interposição de recurso especial eleitoral nas representações regidas pela Lei 9.504/97 é de 3 dias e - no período compreendido entre 5 de julho e a proclamação dos eleitos - não se suspende aos sábados, domingos e feriados (arts. 21 e 24 da Res.-TSE 22.624/2007, aplicável às Eleições 2008).

2. Na espécie, o recurso especial interposto em 6.8.2008 é intempestivo, porquanto o acórdão recorrido fora publicado em 1º.8.2008.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 32743, Acórdão de 12.5.2011, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 120, Data 27.6.2011, Página 23.)

Dessa forma, tendo-se iniciado o período eleitoral, o prazo recursal que se encerrar no sábado ou no domingo não é prorrogado para segunda-feira, motivo pelo qual é intempestivo o presente recurso.

Diante do exposto, voto por não conhecer do recurso.