RE - 2483 - Sessão: 24/08/2016 às 17:00

Acompanho integralmente a nobre relatora.

Com efeito, para que o recorrente pudesse ter êxito no pleito, deveria ter satisfeito dois requisitos: a) ter apresentado o pedido até 02 de junho de 2016, conforme determina o Provimento da CGE n. 09/2016; b) ter demonstrado, de outras formas, sua filiação partidária. Nenhum deles o recorrente preencheu.

Consoante fl. 02, apenas em 26 de julho de 2016 o recorrente protocolou diligência no cartório eleitoral acerca da sua filiação.

De outra banda, os documentos acostados não se prestam a comprovar sua filiação partidária.

Os documentos juntados foram produzidos unilateralmente, ou seja: a) ficha de filiação partidária (fl. 03); b) cópias de telas de sistema módulo interno do partido (fls. 04, 06, 07 e 08).

Quanto ao fato de o recorrente ter demonstrado que é Presidente da Comissão Provisória Municipal da agremiação (fls. 11 e 12), tenho que esta circunstância não tem o condão de presumir sua filiação pretérita ao partido.

Com efeito, se o estatuto partidário definiu critérios à ocupação de cargos na sua direção executiva, sendo um deles a filiação partidária, essa matéria é de natureza interna corporis, não podendo ser causa hábil à presunção de que, por assumir a presidência do órgão partidário, necessariamente o recorrente estaria filiado.

Eu diria, ainda, que a notoriedade da filiação não é um elemento de discríminen a ponto de autorizar o tratamento desigual ao recorrente em relação aos inúmeros outros pretensos candidatos que, não obstante a notoriedade da filiação a um determinado partido, ficaram alijados do pleito. Porque dormientibus non sucurrit jus, a prova da filiação é, e não poderia ser diferente, uma prova formal, que não se confunde com formulismo e nem com formalismo, mas vale para todos. Com essas considerações, eu acompanho, pedindo a máxima vênia à divergência, o bem lançado voto da eminente relatora.

 

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura:

Sra. Presidente, eu estou acompanhando a relatoria, com a vênia da divergência, porque entendo que este processo trata da inclusão na lista de filiados, não havendo nenhum prejuízo para exame ou reexame da matéria fática por ocasião do pedido de registro de candidatura. Então, acompanho a relatoria.

 

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

Eu olhei atentamente o processo, pesquisei doutrina e jurisprudência a respeito do tema, examinei o teor do Provimento CGE n. 09/2016 e, também, o voto divergente.

Acompanho, em parte, a divergência, no sentido de que também entendo que a prova juntada, no que se refere exatamente com os dois documentos extraídos do site do Tribunal, é suficiente para demonstrar a condição de filiado.

No entanto, reexaminando o Provimento n. 09 da Corregedoria Geral Eleitoral, e seu anexo, percebi estar muito claro que 2 de junho é o último dia para submissão das relações de filiados pelos partidos políticos, via internet.

O partido tinha o dever legal de encaminhar a lista ao Tribunal Eleitoral até o dia 14 de abril e não o fez. Logo, a partir do dia 15 de abril até o dia 2 de junho estava aberto o prazo para que os interessados, com o singelo acesso à internet, averiguassem se seu nome constava da lista que foi encaminhada ao Tribunal Eleitoral ou, até mesmo, como no caso, se certificassem de que a lista não havia sido encaminhada.

Então, em que pese comungar em parte com o voto divergente, no que se refere à matéria de mérito, eu vejo como intransponível – aliás, com a devida vênia, Vossa Excelência não enfrentou a matéria – este prazo do dia 2 de junho para que tivesse sido interposta a reclamação.

Assim, com a vênia da divergência, estou votando para acompanhar a relatora.