RE - 2483 - Sessão: 24/08/2016 às 17:00

Eminentes colegas:

De fato, as certidões acostadas às fls. 11, 12, 22, 23, 25 e 26, todas expedidas pela Justiça Eleitoral e oriundas do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), dão conta de que o recorrente é o presidente da Comissão Provisória Municipal do PROS desde 29.9.2015, sendo que a partir de 22.3.2016 passou também a cumular a função de presidente da Comissão Provisória Estadual da referida agremiação.

Consequentemente, vejo com certa dificuldade a possibilidade de dissociar a função de presidente do partido, seu hierarca maior, da condição de filiado à agremiação que comanda.

Todavia, em uma visão coerente com a jurisprudência desta Corte, penso não ser possível afastar a preliminar de intempestividade do presente requerimento.

Como bem exposto no voto da relatora, embora a Lei n. 9.096/95 não tenha determinado um prazo específico para que os prejudicados por desídia ou má-fé venham a requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a efetivação de suas filiações, “a Portaria n. 09 da Corregedoria-Geral, para conferir efetividade ao art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, estabeleceu que a ordem de inclusão de novos filiados somente poderia ser feita até 02.6.2016, compatibilizando, portanto, o direito dos filiados agirem contra a desídia do partido com a necessidade de estabilização do procedimento eleitoral de filiação partidária”.

E é assim que este Tribunal tem decidido em diversas oportunidades.

Desse modo, tendo sido formulado o pedido em 26.7.2016 (fl. 2), não há como acolher a pretensão do autor, motivo pelo qual acompanho integralmente o voto da eminente relatora, registrando, por fim, que as certidões apresentadas pelo recorrente devem ser apreciadas pelo juízo responsável pelo registro de candidaturas, sendo, a decisão deste, passível de recurso dirigido a este Tribunal.

Contudo, caso esta Corte entenda por superar a intempestividade do requerimento, adianto que assiste razão ao recorrente.

Como já referi, as certidões acostadas às fls. 11, 12, 22, 23, 25 e 26, todas expedidas pela Justiça Eleitoral e oriundas do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), dão conta de que o recorrente é o presidente da Comissão Provisória Municipal do PROS desde 29.9.2015, sendo que a partir de 22.3.2016 passou também a cumular a função de presidente da Comissão Provisória Estadual da referida agremiação.

Consequentemente, não vejo como dissociar a função do presidente do partido, seu hierarca maior, da condição de filiado à agremiação que comanda.

E quanto a isso, cabe ressaltar que o art. 8º, inc. III, do Estatuto do PROS estabelece que:

Art. 8º - Constituem direitos dos filiados ao “PROS”:

[…]

III – ser votado para exercer cargos na administração partidária, desde que filiado há mais de 5 (cinco) anos no partido e não tenha sofrido qualquer sanção administrativa por insubordinação ou ofensa aos princípios de fidelidade partidária. (Grifei.)

Portanto, infere-se que a norma maior da agremiação dispõe ser imprescindível a condição de filiado para que um indivíduo venha a ser votado para exercer cargos na administração partidária.

Ante o exposto, superada a preliminar de intempestividade, VOTO por reconhecer a filiação do recorrente ao Partido Republicano da Ordem Social – PROS, a contar da data de 29.9.2015.

É como voto, Senhora Presidente.