RE - 8540 - Sessão: 15/12/2016 às 13:00

RELATÓRIO

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE BROCHIER, JOSE HENRIQUE DAPPER, CELSO NICOLAU KERBER, JOSÉ GUSTAVO CASTRO DE DEUS e PEDRO LEONARDO LAUERMANN interpõem recurso (fls. 44-49) em face da sentença de fls. 29-31, que julgou não prestadas as contas da agremiação municipal relativas ao exercício financeiro de 2015, e determinou, em relação ao órgão diretivo municipal, a suspensão da distribuição ou repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, e a suspensão do registro de anotação do diretório municipal, enquanto não regularizada a sua situação. Em relação aos responsáveis financeiros, a decisão impôs os efeitos de inadimplentes perante a Justiça Eleitoral, respondendo civil e criminalmente pela falta de prestação de contas. Na decisão, o julgador determinou que, após o trânsito em julgado, fossem os devedores intimados para que providenciassem no recolhimento dos valores da condenação ao Tesouro Nacional.

Em suas razões recursais, os recorrentes argumentam que nenhuma sanção poderia ser aplicada aos dirigentes partidários, visto que foi contratado contador que se responsabilizou pela verificação da legalidade no recebimento e aplicação dos recursos financeiros. Alegam que os dirigentes que ocuparam o cargo até agosto de 2015 não podem ser responsabilizados, uma vez que a obrigação de prestar contas se deu somente em 2016. Aduzem nulidade por irregularidades em intimações. No mérito, alegam que, não tendo sido apresentadas contas, não poderia haver juízo de condenação por irregularidades na percepção de valores e questionam a caracterização de pessoas como autoridades para fins de doações vedadas. Defendem a regularidade das contas e pleiteiam a aplicação do art. 51 da Resolução TSE n. 23.464/15. Requerem o acolhimento das preliminares para excluir os dirigentes da lide e/ou cassar a sentença recorrida. Sucessivamente, postulam a aprovação das contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela rejeição das preliminares arguidas, e, no mérito, pela reforma parcial, de ofício, da sentença (fls. 160-164v.)

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual o conheço.

O caso dos autos envolve a apreciação da contabilidade do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB de Brochier, referente ao exercício de 2015.

Diante da inércia da agremiação partidária na apresentação das contas do período, após as devidas notificações, o juízo eleitoral determinou a juntada de extratos bancários, cujo exame se apurou a existência de doações oriundas de fontes vedadas e de recursos de origem não identificada (fls. 16-17).

Sobreveio sentença julgando não prestadas as contas, seguida de determinação de intimação dos devedores para que providenciassem o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (fls. 29-31).

Após a sentença, o PMDB apresentou a contabilidade do exercício e requereu a regularização (fls. 59-154). Em razão da não ocorrência de trânsito em julgado da decisão que desaprovou as contas, o juízo a quo deixou de processar o pedido de regularização (fl. 155 e verso).

Feitas as necessárias anotações, passo a examinar as preliminares vinculadas no recurso.

Inicialmente, os recorrentes argumentam que os dirigentes partidários não poderiam ser sancionados, visto que foi contratado contador que se responsabilizou pela verificação da legalidade no recebimento e aplicação dos recursos financeiros.

Tal argumento deve ser desde logo repelido, considerando que os partidos políticos e seus dirigentes sujeitam-se, no que se refere à finanças, contabilidade e prestação de contas à Justiça Eleitoral, às disposições contidas na Constituição Federal, na Lei n. 9.096, de 1995, na Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, nas normas brasileiras de contabilidade emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e em normas expedidas pelo TSE (art. 2º da Resolução TSE n. 23.464/15).

Ademais, os contratos particulares firmados pelos dirigentes não são oponíveis à Justiça Eleitoral para o fim de afastar (ou transferir) a responsabilidade atribuída pela legislação.

Assim, rejeito a preliminar.

Na sequência, os recorrentes argumentam que os dirigentes que ocuparam o cargo até agosto de 2015 não podem ser responsabilizados, uma vez que a obrigação de prestar contas se deu somente em 2016.

Tal tese deve ser igualmente rejeitada, em virtude de que a responsabilidade dos dirigentes se relaciona ao período no qual exerceram funções de direção no partido, e não ao momento em que encerrou o prazo para envio da contabilidade à Justiça Eleitoral.

Assim, JOSÉ GUSTAVO CASTRO DE DEUS e CELSO NICOLAU KERBER devem responder pelos atos praticados durante sua gestão, de modo que não há como afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.

Ainda como questão preliminar, foi arguida nulidade por irregularidades em intimações.

Nesse ponto, reproduzo a análise trazida pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (fls. 160-164v.):

Não merece prosperar a preliminar de nulidade arguida pelos recorrentes, visto que foram devidamente notificados de todos os atos do processo em fase que precedeu a prolação da sentença. Basta analisar os documentos de fls. 20 a 26, dando conta da intimação de todas as partes do despacho de fl. 10, do relatório de exame de fl. 11, do parecer do Ministério Público Eleitoral de fls. 13-14, do despacho de fl. 15 e do Relatório de exame de fls. 16-19.

Rejeitadas todas as preliminares, adianto que a situação dos autos é revestida de peculiaridades que recomendam, nesse momento, que não se aprecie o mérito do recurso.

Esclareço. A decisão recorrida julgou não prestadas as contas da agremiação, e determinou, em relação ao órgão diretivo municipal, a suspensão da distribuição ou repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário pelo prazo de um ano; o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional; a suspensão do registro de anotação de seus órgãos de direção, enquanto não regularizada a sua situação. Em relação aos responsáveis financeiros, impôs os efeitos de inadimplentes perante a Justiça Eleitoral, respondendo civil e criminalmente pela falta de prestação de contas. A condenação em recolhimento de valores se deu em razão de indícios da existência de disponibilidade financeira proveniente de doações recebidas de fontes vedadas e de origem não identificada.

Tanto o partido quanto os dirigentes omitiram-se acerca dessas irregularidades durante a tramitação do processo, mas posteriormente apresentaram a contabilidade, antes do trânsito em julgado da decisão na instância ordinária.

Considerada essa circunstância, penso que é possível abrandar parte da condenação – especificamente no ponto em que determina o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional –, para permitir que uma análise mais profunda seja realizada, com o exame dos documentos posteriormente apresentados pelos recorrentes, o que prestigia a possibilidade do estabelecimento do contraditório e da ampla defesa.

Pondero que a própria Resolução TSE n. 23.464/15 prevê, em seu art. 59, a possibilidade de suspensão das penalidades advindas do julgamento de omissão na prestação de contas quando apresentado requerimento de regularização, de forma que deve ser prestigiada a conduta da entidade que, mesmo a destempo, procura suprir sua falha, apresentando demonstrativos efetivos de sua movimentação contábil, acompanhados dos respectivos documentos e comprovantes.

Dessa forma, parece adequado, em uma situação excepcional como a dos autos, de ofício, reformar parcialmente a sentença, afastando a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, mas mantendo, contudo, o julgamento de omissão na prestação de contas do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) do Município de Brochier, relativas ao exercício financeiro de 2015, nos termos do art. 46, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15, com a suspensão da distribuição de recursos do Fundo Partidário pelo prazo de um ano ou até nova manifestação judicial no pedido de regularização, e a suspensão do registro de anotação de seus órgãos de direção, também até o exame do requerimento.

Acrescento que, por considerar prejudicados os argumentos recursais de mérito por perda de objeto em virtude do afastamento de parte da decisão, poderão esses ser novamente examinados – se interposto novo recurso – após o exame de mérito do pedido de reconsideração, onde deverá ser analisada a questão da doação de fonte vedada e dos recursos de origem não identificada.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por rejeitar as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, a fim de afastar a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), supostamente provenientes de fonte vedada e de origem não identificada, sem prejuízo de que a matéria seja oportunamente analisada no âmbito de procedimento de regularização das contas julgadas não prestadas.