RE - 2483 - Sessão: 24/08/2016 às 17:00

Muito respeitando o criterioso voto da juíza relatora, que segue a ação da jurisprudência dominante, conforme a sentença, penso que existem circunstâncias distintivas.

As certidões das fls. 11, 12, 22, 23, 25 e 26, expedidas oficialmente pela Justiça Eleitoral, certificam que o recorrente exerce atividade partidária no Partido Republicano da Ordem Social – PROS e como presidente da Comissão Provisória, iniciada em 29/9/2015 e daí em diante.

A qualidade de presidente da Comissão Provisória presume a filiação e as certidões emitidas pela Justiça Eleitoral, a respeito da participação do recorrente na referida Comissão, certificam como prova oriunda desta justiça especializada, que descaracteriza a prova simplesmente unilateral.

A finalidade da exigência de que não se defira a filiação por meio de prova unilateral do partido destina-se a evitar a falsificação ou fraude, o que obviamente não é o caso, porque se dispõe de Certidão da Justiça Eleitoral, que certifica a participação do recorrente nas atividades partidárias, o que só é próprio dos filiados, como é da realidade do Direito e dos partidos políticos.

VOTO, pois, em dar provimento ao recurso e reconhecer a filiação partidária do recorrente ao Partido Republicano da Ordem Social – PROS, para todos os efeitos eleitorais.

Autorizo ao recorrente, caso requerido, a obtenção de certidão circunstanciada acerca de sua filiação ao Partido Republicano da Ordem Social – PROS de Porto Alegre, a contar de 29/9/2015, a ser expedida pelo juízo da 160ª Zona Eleitoral.