RE - 2021 - Sessão: 23/08/2016 às 17:00

De fato, a sentença foi omissa quanto a uma das sanções legais decorrentes da desaprovação das contas. Ocorre que não houve recurso do MPE quanto ao ponto, vindo a matéria a ser altercada por ocasião do parecer aviado nesta instância. Com efeito, o recurso contra a sentença foi interposto pelo prestante das contas desaprovadas, tendo o MPE se quedado silente diante da sentença.

Embora o NCPC (art. 1013, § 1º) devolva  ao tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas e ainda quando a sentença for anulada por se revelar infra ou citra petita, tal possibilidade deve ser analisada conjugadamente com o princípio tantum devolutum, quantum appellatum.   

 Assim, considerando que parecer não é recurso e em homenagem ao princípio da vedação de reformatio in pejus, divirjo do eminente relator no que anula a r. sentença. Superada a preliminar, acompanho a relatoria quanto ao mérito.                

 

 

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura

No mérito, superada a preliminar, o parecer conclusivo verificou a existência de receitas no valor de R$ 4.230,00, cuja origem não foi identificada pelo prestador. A parte afirma que obtivera esse montante com a venda de ingressos, no valor de R$ 10,00 cada, para um evento realizado com a Senadora Ana Amélia Lemos na data de 14.6.2014.

No entanto, os esclarecimentos prestados não suprem a ausência de identificação da origem desse valor, pois os adquirentes dos convites deveriam ter sido discriminados nos autos, visto que são os doadores dos recursos da agremiação, conforme já se manifestou o Tribunal de São Paulo em caso análogo:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES DE 2012. SENTENÇA QUE DESAPROVOU AS CONTAS. IRREGULARIDADES DIVERSAS QUE COMPROMETERAM A CONFIABILIDADE, A REGULARIDADE E A ANÁLISE DAS CONTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

4. NÃO EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS PARA AMPARAR DOAÇÕES ANGARIADAS EM EVENTO/COMERCIALIZAÇÃO. VALOR OBTIDO QUE NÃO FOI DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO ART. 28 C/C O ART.40, § 6º DO ATO NORMATIVO APLICÁVEL À ESPÉCIE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OBRIGAÇÃO DE O PARTIDO POLÍTICO TRANSFERIR O RESPECTIVO AO TESOURO NACIONAL, NOS TERMOS DO ART. 32 E RESPECTIVO PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SUPRACITADA.

(...)

(TRE/SP, RECURSO n. 100330, Acórdão de 17.07.2014, Relator(a) LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 24.7.2014.)

Dessa forma, não merece reparos a bem lançada sentença, considerando que a quantia corresponde a mais de 12% dos recursos arrecadados, circunstância na qual a ausência de identificação dos doadores prejudica a confiabilidade das contas.

Deixo, entretanto, de fixar a suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário, em respeito à vedação de reformatio in pejus.

Diante do exposto, superada a matéria preliminar, voto por negar provimento ao recurso.