E.Dcl. - 3416 - Sessão: 30/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB DE TAPEJARA opõe embargos de declaração (fls. 64-69) contra acórdão deste Tribunal (fls. 58-61v) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, por meio do qual o embargante buscava modificar a decisão de 1º grau que indeferiu a inicial de representação por pesquisa irregular (fls. 16-18).

O embargante sustenta haver omissão e contradição no julgado, pois não teria enfrentado a questão relativa ao fato de a representada “não esclarecer ao eleitor os propósitos da enquete ou sondagem, ou seja, as pessoas de cultura mediana ao se depararem com a informação tem a ideia de que se trata efetivamente de uma pesquisa eleitoral”. Traz, assim como já havia feito no recurso, jurisprudências relativas às eleições ocorridas nos anos de 2004, 2010 e 2012. Alega que o aresto deste Tribunal “é contra-legem, ferindo inclusive, o princípio da legalidade, pois, o art. 33 da Lei 9.504/97 é muito claro ao estabelecer os critérios atinentes à pesquisa eleitoral, tudo em sintonia ao que preceitua a Resolução 23.453 do TSE”. Aduz que o “art. 23 da Resolução 23.453, que veda a realização de enquetes no período eleitoral (…) não guarda relação com a irresignação posta para apreciação dessa corte”. Por fim, requer sejam os presentes embargos conhecidos e providos, bem como seja prequestionado o art. 33 da Lei  n. 9.504/97 à luz da Resolução n. 23.453 do TSE (fls. 64-69).

Vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para corrigir-lhe erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

O acórdão atacado foi claro ao consignar fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão.

Contudo, irresignado, o embargante reforça as razões sobre a necessidade de constar, na enquete veiculada, esclarecimentos ao eleitorado (que considera ser composto por pessoas de cultura mediana) sobre “o que é uma pesquisa eleitoral e o que é uma enquete”. Mesmo não constando tal exigência na Resolução TSE n. 23.453/15, que dispõe sobre as pesquisas eleitorais para o pleito de 2016.

Reitera as jurisprudências desatualizadas já trazidas no recurso eleitoral, referentes às eleições de 2004, 2010 e 2012, nas quais havia resoluções do TSE que possibilitavam a veiculação de enquetes, inclusive no período eleitoral, mas condicionavam sua publicação a que fosse “informado não se tratar de pesquisa eleitoral, descrita no art. 33 da Lei n. 9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado”. Caso fossem divulgadas sem o aludido esclarecimento, as enquetes seriam consideradas divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a aplicação das sanções previstas.

Transcrevo excerto das referidas normas:

RESOLUÇÃO TSE n. 21.576/03

Art. 19. Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, nos moldes do art. 33 da Lei n. 9.504/1997, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

Parágrafo único. A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será considerada divulgação de pesquisa eleitoral, permitindo a aplicação das sanções previstas.

 

RESOLUÇÃO TSE n. 23.190/09

Art. 21. Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, descrita no art. 33 da Lei n. 9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

Parágrafo único. A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será considerada divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a aplicação das sanções previstas nesta resolução.

 

RESOLUÇÃO TSE n. 23.364/11

Art. 2º Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens.

§ 1º Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei n. 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

§ 2º A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução.

A possibilidade de divulgação de enquetes em período eleitoral, em virtude da dificuldade na diferenciação relacionada à pesquisa eleitoral stricto sensu, trazia uma série de empecilhos e dúvidas que acabavam por resultar em ações judiciais. Em virtude disso, a partir das eleições gerais de 2014, por meio de norma disposta na Resolução TSE n. 23.400/13, passou a ser vedada a realização de enquetes no período de campanha eleitoral, momento no qual a divulgação de pesquisas assume maior relevância, principalmente às vésperas do pleito. Vejamos:

RESOLUÇÃO TSE n. 23.400/13

Art. 24. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução.

E a Resolução TSE n. 23.453/15, que disciplina as pesquisas nas eleições 2016, seguiu o mesmo rumo:

RESOLUÇÃO TSE n. 23.453/15

Art. 23. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução.

Assim, nas eleições anteriores à de 2014, as enquetes e sondagens podiam ser realizadas, desde que sua divulgação estivesse condicionada à informação de que se tratava de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra. A partir de 2014, os veículos de comunicação ficaram impedidos de divulgar esse tipo de informação durante o período de campanha, momento crucial de formação da opinião do eleitor.

Cumpre ressalvar que tanto a Resolução TSE n. 23.400/13 (relativa às eleições 2014) quanto a Resolução TSE  n. 23.453/15 (relativa às eleições de 2016) não mais trazem a necessidade de que na veiculação de enquete seja “informado não se tratar de pesquisa eleitoral, descrita no art. 33 da Lei n. 9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado”, tal como dispunham as resoluções de eleições anteriores.

De igual modo, o art. 33 da Lei n. 9.504/97, com as modificações trazidas pela Lei n. 12.891/13, também não dispõe sobre a obrigatoriedade do aludido esclarecimento. Vejamos:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

§ 2º A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

§ 5º É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Incluído pela Lei n. 12.891, de 2013.) (Grifei.)

Portanto, eminentes colegas, o pleito do embargante não encontra amparo na Resolução TSE n. 23.453/15, nem no art. 33 da Lei n. 9.504/97, tal como já foi pormenorizadamente consignado no acórdão embargado, julgado por unanimidade por este Tribunal.

Desse modo, inexiste omissão ou contradição a ser sanada.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento do art. 33 da Lei n. 9.504/97, à luz da Resolução n. 23.453/15 do TSE, registro que, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, vigente desde 18 de março de 2016, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhora Presidente.