RE - 53892 - Sessão: 26/08/2016 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por LUCIANO ONOFRE LEAL contra decisão do Juízo da 12ª Zona que, nos autos de processo autuado na classe Pet - Petição, não acolheu pedido de inclusão de seu nome na lista de filiados do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Cristal, em razão de o pedido não ter sido formulado no prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral (fls. 22-v).

Em suas razões recursais (fls. 25-8), ao efeito de ser confirmada a sua filiação junto ao PTB, sustentou (a) que, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei n. 9.096/95, os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer ao juiz eleitoral o registro da filiação partidária; (b) que a Súmula 20 do TSE permite a prova da filiação por outros meios além da submissão da lista de filiados à Justiça Eleitoral; (c) que há prova de que a filiação se deu em data anterior ao prazo estabelecido para fins de participação no pleito municipal de 2016.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela negativa de provimento (fls. 34-7).

É o relatório.

 

VOTO

Sistematizo o meu voto. Quanto aos requisitos do recurso, e quanto à questão principal, relativamente à qual, antes de resolvê-la, expresso a minha opinião em caráter geral.

Admissibilidade

A parte foi intimada da decisão no dia 08.8.2016 (certidão de fl. 23). Dessa forma, o prazo iniciou no dia 09.8.2016 (terça-feira) e findaria em 11.8.2016 (quinta-feira). Tendo sido feriado no dia 11.8.2016, prorrogou-se para o dia 12.8.2016. O recurso foi interposto no dia 12.8.2016 (fl. 24), observando-se, assim, o prazo de 03 (três) dias, previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito do recurso

A meu juízo, ao tratar-se da reclamação do interessado, relativamente à omissão do partido no encaminhamento da Filiação Partidária, há modos diferentes de considerar.

É preciso distinguir, a exemplo do que tem ocorrido em dezenas de casos julgados pelo tribunal, quanto à natureza da prova em cumprimento da Súmula n. 20 do TSE, especialmente no que se refere ao seu caráter unilateral dentro do partido ou, pode-se dizer, eficaz em relação à Justiça Eleitoral, e no que tange à tempestividade da reclamação em si.

Penso que, acima de tudo, deve-se julgar dentro da discussão desenvolvida nos autos, que se pode caracterizar na classificação ou qualificação da prova, tanto como se pode identificar na tempestividade, ou não, da reclamação.

Às vezes a sentença objetiva-se na prova, às vezes objetiva-se na tempestividade, às vezes a questão da tempestividade surge em âmbito recursal.

Na minha opinião, deve prevalecer o exame da prova. E caso a questão da tempestividade seja ventilada desde a Zona Eleitoral, ou caso surja em âmbito recursal, deve prevalecer a justificativa do interessado quanto à reclamação tardia. Assim, tal justificativa, mesmo que a destempo, se fundamentada, pode ser aceita, independentemente da existência de prazo legal ou do prazo regimental estabelecido em provimento do Tribunal Superior Eleitoral.

Com essas observações introdutórias, cumpro a determinação da jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral, salvo se circunstâncias distintivas justificarem orientação diversa, de caso em caso.

Então, o recorrente sustentou que o Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Cristal deixou de submeter, por negligência, a sua filiação partidária à Justiça Eleitoral pelo sistema Filiaweb, no período das relações ordinárias, em abril de 2016.

Afirmou ter se filiado em 22.9.2015, conforme demonstram, por exemplo, a respectiva ficha de filiação partidária e atas de reuniões do PTB de Cristal, registradas junto ao Registro de Títulos e Documentos daquele município.

Fundamentou seu requerimento no art. 19, §2º, da Lei n. 9.096/95, o qual estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome ao referido sistema. Veja-se:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

A meu juízo, na medida em que se dispõe de cópia de ata partidária levada a registro na serventia de títulos e documentos, em 23.11.2015 (fls. 12-5), estabelece-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.015/73, assim:

Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

§ 1° Esses registros são:

I - o registro civil de pessoas naturais;

II - o registro civil de pessoas jurídicas;

III - o registro de títulos e documentos;

IV - o registro de imóveis;

V - o registro de propriedade literária, científica e artística

[...]

Entretanto, a questão principal, no caso, diz respeito à intempestividade do requerimento.

Para tanto, valho-me da atual orientação deste Tribunal em tais casos, conforme recente julgado cuja ementa abaixo segue:

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.

Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária.

A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância ao disposto na Súmula n. 20 do TSE.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE 101-54 – Rel. DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 9.08.2016.)

Nesse contexto, a reclamação de que trata o dispositivo legal em referência somente poderia ter sido apresentada até 02 de junho, nos termos do Provimento n. 09/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, sendo que o requerimento subjacente foi formulado apenas no dia 27 de junho (fl. 02).

A legislação estabelece um prazo máximo para os partidos submeterem a lista de seus filiados à Justiça – no caso dos autos, abril de 2016; e o Provimento n. 09/2016 da Corregedoria-Geral, para conferir efetividade ao art. 19, §2º, da Lei 9.096/95, dispõe que a ordem de inclusão de novos filiados somente poderia ser feita até 02 de junho.

Assim, as relações oficiais de filiados – depois de processadas as listas submetidas pelos partidos – foram publicadas pelo TSE no dia 20 de abril, nos termos do cronograma aprovado pelo Provimento n. 05/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, sendo possível a ciência da omissão partidária, em tempo, pelo filiado.

Tendo sido o requerimento formulado após o prazo estabelecido no aludido Provimento n. 9/2016, inviável o deferimento do pedido.

Gize-se que a inviabilidade do pedido formulado com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento do pedido de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória.

Acerca do tema, a recente redação da Súmula 20 do TSE estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Dessa forma, a questão deve ser levada à apreciação no momento de eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da situação.

Por derradeiro, consigno que resta prejudicado o exame de “pedido liminar” contido no recurso, diante do seu desprovimento.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por LUCIANO ONOFRE LEAL.