PC - 248931 - Sessão: 08/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com EUGÊNIO DE FREITAS BUENO, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional, determinada nos autos do acórdão que desaprovou a prestação de contas.

Peticiona pela suspensão do processo até o pagamento integral do acordo firmado ou, nos termos de sua cláusula quarta, até a rescisão (fl. 132).

Os termos integrais do acordo firmado entre as partes foram acostados às fls. 140-145.

A União juntou o comprovante de pagamento da parcela já vencida da pactuação (fls. 152-153).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por homologar o ajuste e suspender o processo até quitação integral da dívida (fl. 155 e verso).

É o sucinto relatório.

VOTO

O acórdão das fls. 116-123 desaprovou as contas do candidato Eugênio de Freitas Bueno e determinou o recolhimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.

A decisão transitou em julgado em 22.9.2015 (fl. 125).

Visando à plena quitação do débito, a União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) Eugênio de Freitas Bueno reconhece o débito apurado nos presentes autos no valor atualizado de R$ 10.971,26 (dez mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos); b) a dívida deverá ser integralmente satisfeita mediante o pagamento de 30 (trinta) prestações mensais e fixas de R$ 423,69 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos) via GRU; c) a primeira parcela tem como data de quitação o dia 30.6.2016 e as demais terão vencimento no 30º dia de cada mês, salvo em fevereiro, quando ocorrerá no 28º dia; d) a eventual parcela paga em atraso sofrerá incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido (fls. 141-143v.).

O comprovante de pagamento da parcela já vencida da pactuação consta nas fls. 152-153.

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial e a suspensão do presente processo até o seu adimplemento integral ou a sua rescisão por falta de pagamento (fl. 132).

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

De outra banda, indefiro o pedido de suspensão do processo até a quitação da dívida ou a rescisão do ajuste.

Entendo que é atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido.

Aliás, a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar, mensalmente, à União cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

Assim, não há utilidade jurídica na suspensão do presente feito, cabendo o seu arquivamento.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação da requerente, arquivem-se os presentes autos.