INQ - 13596 - Sessão: 09/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL - PRE requer o arquivamento do inquérito policial IPL n. 010/2013, instaurado pela Delegacia de Polícia Civil de Riozinho para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, às vésperas do pleito de 2012 (fls. 254-258v.).

A competência do feito foi atraída por esta Corte em virtude do suposto envolvimento do prefeito do Município de Riozinho, Airton Trevizani da Rosa.

Além do pedido de arquivamento do expediente, a PRE requer sejam encaminhados os autos para a subseção judiciária da Justiça Federal de Novo Hamburgo, para exame da eventual prática do ilícito de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) por Antônio Pereira.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O inquérito policial, segundo o art. 4º do Código de Processo Penal, consiste no conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo de fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito.

No caso em exame, o representante do Ministério Público Eleitoral concluiu pela ausência de lastro probatório mínimo a sustentar o possível ajuizamento de denúncia penal, nos seguintes termos (fl. 255):

Da análise dos autos observa-se que não há elementos de informação suficientes para embasar o oferecimento da denúncia pelo crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. Tampouco se vislumbram diligências que, se levadas a efeito, possibilitariam a coleta de prova da materialidade e autoria da infração penal inicialmente noticiada e investigada.

Assim sendo, o inquérito deve ser arquivado em relação aos investigados Airton Trevizani da Rosa, Valério José Esquinatti e Jorge Marcos, por falta de provas, ressalvando-se os termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 524 do STF (...)

Assim, o órgão ministerial requer o arquivamento do inquérito.

Todavia, ante a presença de indícios da prática do ilícito de denunciação caluniosa, tipificado no art. 399 do Código Penal, por parte de Antonio Pereira, que não detém prerrogativa de foro junto a esta Corte eleitoral, bem como inexistente ilícito penal equivalente na legislação eleitoral, a Procuradoria requer “seja reconhecida a incompetência da Justiça Eleitoral para o exame do ilícito remanescente, com o consequente encaminhamento dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Novo Hamburgo (…)”.

Portanto, uma vez ausentes informações que constituam subsídios mínimos para o ajuizamento de denúncia penal, tenho que o pleito de arquivamento do inquérito, tal como requerido pelo próprio dominus litis da persecução criminal, deva ser atendido, não havendo motivos para dissentir da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.

De igual modo, reconheço a incompetência deste Tribunal para julgar suposta prática do crime disposto no art. 339 do Código Penal, motivo pelo qual devem ser os autos remetidos à Justiça Federal de Novo Hamburgo, a quem incumbe encaminhar o processo ao órgão do Ministério Público Federal atuante naquela localidade.

Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e VOTO por:

a) determinar o arquivamento do presente inquérito em relação aos investigados Airton Trevizani da Rosa, Valério José Esquinatti e Jorge Marcos, por falta de provas da suposta prática do crime disposto no art. 299 do Código Eleitoral, ressalvando-se os termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 524 do STF; e

b) reconhecer a incompetência deste Tribunal para o julgamento da suposta prática, por Antonio Pereira, do crime disposto no art. 339 do Código Penal, e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de Novo Hamburgo, a quem incumbe encaminhar o processo ao órgão do Ministério Público Federal atuante naquela localidade, para que adote as providências que entender cabíveis.

É como voto, Senhora Presidente.