RE - 10318 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Imbé – contra sentença que julgou improcedente representação em face de PIERRE EMERIM DA ROSA e LUIZ HENRIQUE VEDOVATO, por entender que a divulgação do slogan “Imbé Merece Mais 4 anos” na rede social Facebook, em adesivos de veículos e banners utilizados em eventos não configurou propaganda eleitoral extemporânea. A decisão teve  como fundamento o art. 36-A, inc. V e § 2º, da Lei n. 9.504/97 e art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15 e extinguiu o feito sem julgamento de mérito em relação ao PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) e ao PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) por ilegitimidade passiva ad causam (fls. 63-65v.).

Em suas razões, o recorrente defende a legitimidade passiva do PMDB e do PT de Imbé para responderem à ação. Quanto ao mérito, sustenta que os representados realizaram propaganda eleitoral antecipada, na medida em que o slogan “Imbé Merece Mais 4 Anos” foi direcionado aos atuais gestores municipais, à época pré-candidatos ao pleito de 2016, caracterizando pedido explícito de voto. Argumenta, também, ser inviável considerar o slogan em tela como mera manifestação de opinião pessoal, o que ocorreria se tivesse sido utilizada a expressão “Imbé Merece Mais”, suprimindo-se a referência a um novo mandato (fls. 70-72).

Os recorridos foram intimados da sentença (fl. 73), mas não apresentaram contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que defendeu a legitimidade passiva do PMDB e do PT de Imbé para integrarem a ação e, no mérito, opinou pela procedência da ação, impondo-se aos representados multa individual no valor de R$ 5.000,00, prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições (fls. 76-80v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Na hipótese, a sentença foi publicada no DEJERS no dia 15.8.2016 (fls. 68-69), e o recurso interposto nesse mesmo dia (fl. 70), sendo, assim, tempestivo, pois observado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Inicialmente, assiste razão ao recorrente ao defender que o PT e o PMDB de Imbé, partidos aos quais se filiam os representados Pierre Emerim da Rosa e Luis Henrique Vedovato, são partes legítimas para compor o polo passivo da presente representação.

E isso porque o art. 241 do Código Eleitoral, a seguir transcrito, institui a responsabilidade solidária entre partidos políticos e seus candidatos ou adeptos pelo cometimento de ilicitudes na divulgação de propaganda eleitoral:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

A jurisprudência deste Tribunal tem, reiteradamente, aplicado a normativa contida no referido dispositivo legal nas hipóteses de propaganda eleitoral extemporânea, a exemplo do seguinte julgado:

Recursos. Propaganda eleitoral antecipada. Suposta infringência ao art. 36 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa solidária aos representados. Afastada a preliminar de falta de citação válida. Notificação do candidato representado via fac-símile, pelo número de telefone por ele informado quando do seu Requerimento de Registro de Candidatura. Rejeitada também a preliminar de ilegitimidade passiva da agremiação partidária. O pressuposto fático que determina a responsabilidade solidária do partido em relação aos seus candidatos decorre de seu dever de fiscalização, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, à luz do art. 241 do Código Eleitoral. Incontroverso o fato de o candidato recorrente ter entregue ao Promotor de Justiça, durante audiência, cartão profissional de seu escritório de advocacia, contendo, no verso, a inscrição escrita à caneta. Todavia, não configurada a propaganda extemporânea, dada sua especificidade. Trata-se de um único cartão profissional contendo o número parcial de inscrição de candidatura. Para o reconhecimento da propaganda antecipada, indispensável que seja ostensiva e que permita levar ao conhecimento geral a candidatura, o que ora não se afigura. A depender de quesitos como conteúdo, extensão e quantidade da publicidade, não é razoável atribuir força a um mero cartão, situação do caso em tela. Diante de conduta desprovida de gravidade e de potencialidade de influenciar os cidadãos daquela comunidade, impõe-se a reforma da sentença. Provimento.

(TRE-RS – RE 8986 RS, Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Data de Julgamento: 16.5.2013, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 89, Data 20.5.2013, Página 5). (Grifei.)

Desse modo, o PT e o PMDB de Imbé respondem de forma solidária pelos ilícitos praticados pelos representados Pierre Emerim da Rosa e Luiz Henrique Vedovato e demais adeptos, com relação à propaganda eleitoral, sendo partes legítimas para integrar o presente feito.

Quanto ao mérito da representação, a sentença também merece reforma.

Como demonstra o material juntado nas fls. 03-12 e 16-19, o slogan “Imbé Merece Mais 4 Anos” foi divulgado na rede social Facebook, em adesivos de carros e banners utilizados em eventos sociais para a divulgação das pré-candidaturas dos representados Pierre Emerim e Luis Henrique ao pleito majoritário municipal, em datas contemporâneas à propositura da ação, a qual se deu em 29.7.2016.

A Reforma Eleitoral de 2015 conferiu um viés nitidamente liberalizante ao período de pré-campanha. O art. 36-A da Lei n. 9.504/97, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, ao disciplinar os atos de pré-campanha eleitoral, determinou que as menções expressas a candidaturas e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, bem como os demais atos descritos nos incs. I a VI, dentre os quais as reuniões destinadas à divulgação de ideias, objetivos e propostas partidárias, não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que ausente pedido explícito de voto.

O § 2º do mesmo artigo, incluído pela Lei n. 13.165/15, passou a autorizar, inclusive, o pedido de apoio e a divulgação de pré-candidaturas e das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

A opção legislativa, quanto a esse aspecto, prestigiou a liberdade constitucional de expressão, com vistas a ampliar o debate político pelo eleitorado e fortalecer o exercício da cidadania.

Contudo, o maior grau de permissividade conferido pela Lei n. 13.165/15 às atividades de pré-campanha eleitoral deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia entre os candidatos para que se preserve o equilíbrio da disputa e, com isso, a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do abuso do poder econômico e político.

Partindo dessas premissas, a verificação da ocorrência do pedido explícito de voto, para fins de caracterizar a propaganda eleitoral antecipada, deve tomar em conta não apenas a literalidade do texto ou das expressões empregadas na construção da publicidade, mas, também, o significado percebido pelo eleitor no contexto em que a propaganda é veiculada, ou seja, a sua modalidade, periodicidade e impacto, ao lado das particularidades de cada pré-candidatura.

Em inúmeras situações trazidas à apreciação da Justiça Eleitoral, a distinção entre aquilo que é explícito e o que está implícito ao eleitor é tênue e exige atividade interpretativa acurada e atenta não apenas aos termos gramaticais.

Explícito é tudo o que é comunicado de forma clara e direta ao eleitor, sem contradições ou significados múltiplos. Implícito, por sua vez, é o conteúdo comunicado de forma subentendida, tácita, subjacente. No campo da propaganda eleitoral, o pré-candidato pode, portanto, fazer um pedido explícito de voto sem que ele esteja explicitado gramaticalmente, desde que a sua significação possa ser percebida e compreendida de forma direta pelo eleitor no discurso publicitário, sem dúvidas ou ambiguidades.

E esse, ao meu sentir, é o caso dos autos.

O slogan “Imbé Merece Mais 4 Anos” transmite claramente a ideia de que os representados – à época prefeito e vice-prefeito e pré-candidatos à eleição majoritária no município – devem continuar à frente da administração municipal, por serem a melhor opção política para a cidade, comunicando aos eleitores o pedido explícito de voto para que sejam reeleitos.

Além disso, a frase foi veiculada na rede social Facebook, em adesivos de veículos e banners usados em diferentes eventos realizados junto à comunidade de Imbé, tendo sido amplamente difundida com o intuito de divulgar as pré-candidaturas dos representados e conquistar a preferência do voto do eleitorado.

Essas circunstâncias, analisadas em conjunto com o teor do slogan “Imbé Merece Mais 4 Anos”, evidenciam que, de fato, os limites delineados para a pré-campanha eleitoral foram extrapolados, adentrando-se na seara da propaganda eleitoral típica antes do dia 15.8.2016, data a partir da qual ela é admitida (arts. 36 e 57-A da Lei n. 9.504/97).

E, com isso, restou afetada a igualdade de condições que deveria prevalecer entre todos os pré-candidatos que disputariam o pleito, em especial porque os representados já eram detentores de maior visibilidade político-social pelo exercício de cargos públicos junto à prefeitura.

Transcrevo, nesse sentido, o seguinte trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 79):

Analisando os documentos dos autos, mais precisamente os de fls. 4-12 e 16-19, verifica-se que os ora recorridos – destaca-se: candidatos à reeleição ao pleito majoritário – iniciaram, de fato, a disputa às eleições municipais antes do período legalmente previsto para o início da propaganda eleitoral, restando configurada não apenas mera menção à pretensa candidatura, mas, sim, clara divulgação de candidatura, através da forma de veiculação do slogan “Imbé merece mais 4 anos”.

Destaca-se que o referido slogan vincula a atual Administração municipal, promovendo, de forma positiva, os candidatos à reeleição e seus partidos políticos; bem como, ante a massiva divulgação, através da realização de eventos, colocação de adesivos em carros e publicações via Facebook, cria elevada disparidade em relação aos demais candidatos, tendo em vista que, além de já estarem em posição de vantagem ante as novas restrições de verbas para a campanha, os representados, de fato, iniciaram uma campanha eleitoral antes do período legalmente permitido. Dessa forma, tais fatos demonstram a única finalidade dos ora recorridos: a captação antecipada de votos, mais precisamente o pedido de voto.

As características da divulgação do referido slogan são todas próprias de uma propaganda eleitoral comum, ultrapassando a mera divulgação de pré-candidatos ou a simples exposição de ideias, não configurando, portanto, quaisquer das hipóteses permissivas dos caput e dos incisos do art. 36-A da Lei das Eleições. (Grifos do original.)

Por essas razões, entendo que restou configurada a prática de propaganda eleitoral extemporânea pelos representados, aos quais comino a penalidade de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por inexistirem nos autos elementos indicativos da necessidade de afastamento do mínimo legal.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, acolho a peliminar e VOTO por dar provimento ao recurso, julgando procedente a representação proposta em face do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) e do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) do Município de Imbé, PIERRE EMERIM DA ROSA e LUIZ HENRIQUE VEDOVATO, impondo, a cada um dos representados, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 c/c o art. 241 do Código Eleitoral.