RE - 10820 - Sessão: 11/11/2016 às 15:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso (fls. 101-120) contra sentença (fls. 94-97) que julgou improcedente representação por propaganda antecipada por ele proposta contra o PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TRÊS COROAS, LUIS CARLOS HEIDRICH e ROSANE MARIA MUCK.

Em suas razões, o recorrente alega a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea em razão da realização de sete eventos abertos, em locais acessíveis ao público em geral, com uso de aparelhagem de som e antecedidos de prévio convite à população, em formato de reunião-comício. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar os recorridos ao pagamento de multa.

Com contrarrazões (fls. 122-131), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 137-141).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar possível propaganda eleitoral antecipada com a realização, entre 30.6.2016 e 29.7.2016, de sete eventos em bairros do Município de Três Coroas.

Pois bem.

Objetivando garantir a isonomia entre os candidatos, a legislação eleitoral proíbe a veiculação de propaganda eleitoral antes do dia 16 de agosto, conforme dispõe o art. 1º da Resolução n. 23.457/15 do Tribunal Superior Eleitoral:

Art. 1º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 36).

No entanto, o art. 2º da referida resolução, que reproduz o teor do recente art. 36-A da Lei n. 9.504/97, possibilita que os pretensos candidatos desenvolvam ações que, embora ocorram antes do aludido prazo, não configuram propaganda antecipada. Assim, é possível que haja menção à possível candidatura, exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos, pedido de apoio político, divulgação das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, desde que não haja pedido explícito de voto:

Art. 2º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet (Lei n. 9.504/1997, art. 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos):

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Grifei.)

No caso, compreendo que a manifestação aqui analisada está no rol de exceções do citado art. 36-A.

Colho trecho da avaliação da prova efetuada na sentença, para concluir que aqui se verifica a hipótese do inc. VI do art. 36-A da Lei n. 9.504/97 – realização, às expensas de partido político, de reunião de sua iniciativa, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. Vejamos:

No caso em tela, o autor não comprova que as reuniões realizadas pelo partido representado desbordaram dos limites legais. Depreende-se dos documentos trazidos ao feito que foram realizadas reuniões em diversos bairros da cidade de Três Coroas - sete reuniões, em locais diversos - no intuito de discutir as propostas e ideias do partido.

Não há demonstração do pedido explícito de votos.

Os convites acostados às fls. 08/09 são destinados aos amigos e simpatizantes do partido, filiados ou não, incitando a “conversar conosco, conhecer nossas ideias e trazer as suas”.

Os documentos das fls. 13/21, 23/30, 32/34, 36/45, 48/58, 60/63 e 65/68 demonstram a reunião de pessoas, várias em pé, outras tantas sentadas, com a presenta de bandeira identificando o nome e o número do partido, apenas. Não há menção a número específico de candidatos.

Os locais de realização dos eventos - dependências do Campo de Futebol do Vila Nova, Bairro Vila Nova; dependências do Campo de futebol Pinheirinhos, Bairros Linha 28 e Pinheirinhos; local não identificado, no Bairro Canastra; Bar do Morche, no Bairro Águas Brancas; Bar Meio Quilo, no Bairro Quilombo; Bar do Fritz Scheffel, no Bairro Moreira; antigo Mercado JJ, no Bairro Eucaliptos -, como se vê da descrição da inicial e das fotos acostadas aos autos, são locais que permitem a reunião de várias pessoas, situados em diversas localidades do Município de Três Coroas, inclusive no interior, e se coaduna com a realidade municipal. São ambientes - bares e campinhos de futebol - destinados à reunião de pessoas.

Ocorre que, ao demandar pedido explícito de voto para caracterizar propaganda eleitoral antecipada, a norma legal exige clareza, certeza, o que não se configurou na situação descrita.

Assim, não vislumbro a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada.

E nesse sentido, transcrevo trechos de recente precedente do Tribunal Superior Eleitoral, firmado nos autos do Recurso Especial eleitoral n. 51-24, de relatoria do Ministro Luiz Fux, onde aquela Corte interpretou as modificações trazidas na propaganda eleitoral pela Lei n. 13.165/15. Consta do texto do voto que:

Antes da referida alteração normativa, este Tribunal Superior consolidara o entendimento de que haveria propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea quando, ainda que subliminarmente ou implicitamente, sem o pedido expresso de voto, se levasse ao conhecimento do público em geral plataformas, propostas e intenções políticas, se fizesse menção à pré-candidatura, a eleições vindouras e/ou se veiculasse a ideia de que o emissor/beneficiário da propaganda seria a pessoa mais bem preparada para exercer mandato eletivo.

Tal conclusão, porém, diante da nova realidade normativa inserida pela Lei nº 13.165/2015, merece ser revista.

A despeito de inexistirem direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, a vedação ou a limitação à propaganda veiculada antecipadamente deve resguardar objetivos constitucionalmente legítimos, de alto valor axiológico, ou possuir uma razão constitucional suficiente, materializadas na promoção e salvaguarda de interesses, que, ante a proeminência e a envergadura na ordem constitucional, justifiquem a limitação da garantia jusfundamental da liberdade de expressão.

Nesse sentido, eventual estabelecimento de limite temporal às propagandas eleitorais encontra lastro no princípio da igualdade de oportunidades entre partidos e candidatos, de forma a maximizar 3 (três) objetivos principais: (i) assegurar a todos os competidores um mesmo prazo para realizarem as atividades de captação de voto, (ii) mitigar o efeito da (inobjetável) assimetria de recursos econômicos na viabilidade das campanhas, no afã de combater a plutocratização sobre os resultados dos pleitos; e (iii) impedir que determinados competidores extraiam vantagens indevidas de seus cargos ou de seu acesso aos grandes veículos de mídia, antecipando, em consequência, a disputa eleitoral.

Precisamente por isso, o enquadramento jurídico-eleitoral de determinada mensagem de pré-candidato ao conceito de propaganda eleitoral extemporânea reclama uma análise tripartite, no sentido de perquirir se o ato atentatório à isonomia de chances, à higidez do pleito ou à moralidade que devem presidir a competição eleitoral. Do contrário, ausentes quaisquer ultrajes a referidos cânones fundamentais eleitorais, a mensagem encerrará livre e legítima forma de exteriorizar seu pensamento dentro dos limites tolerados pelas regras do jogo democrático.

Considerando que as reuniões examinadas nestes autos não constituíram atos atentatórios à isonomia de chances, à higidez do pleito ou à moralidade eleitoral, além da já mencionada ausência de pedido explícito de voto, não se configura propaganda eleitoral antecipada.

Quanto ao eventual patrocínio de almoços, jantas, lanches, bebidas e festas, tais condutas devem ser analisadas sob a perspectiva do abuso de poder econômico, o que não é cabível nestes autos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.