RE - 2561 - Sessão: 01/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

VANDEIR JOSÉ DA COSTA MACHADO recorre da sentença proferida pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral, sediada em São José do Norte. Relata que solicitou a alteração do registro de seu cadastro eleitoral, com vistas à remoção de inelegibilidade lançada no sistema da Justiça Eleitoral, em virtude de condenação havida na Justiça Comum. Aduz ter sido condenado por ato doloso de improbidade administrativa, cuja decisão, contudo, não reconheceu enriquecimento ilícito, de forma que o lançamento do ASE 540 contrariaria a jurisprudência do TSE, a qual exige concomitância de dano ao erário e de enriquecimento ilícito. Clama pela reforma da decisão de 1º grau, para afastar a inelegibilidade e alterar o respectivo registro no cadastro eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o recurso pretende retirar do cadastro de Vandeir José da Costa Machado o lançamento do código ASE 540 – que indica situação de inelegibilidade –, efetuado pela 130ª Zona Eleitoral.

E o argumento para tal retirada é que a condenação de Vandeir por ato doloso de improbidade administrativa, na Justiça Comum, não indicou a ocorrência de enriquecimento ilícito, circunstância exigida pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para que o cidadão reste incurso no art. 1º, I, “l” da Lei Complementar n. 64/90, em redação dada pela Lei Complementar n. 135/10 e, portanto, inelegível.

Dito de outro modo, o recorrente entende que não houve o preenchimento concomitante dos requisitos explicitados pela jurisprudência, quais sejam, (a) o dano ao erário, e (b) o enriquecimento ilícito, para seja considerado inelegível pela prática de ato doloso de improbidade administrativa.

À análise.

Inicialmente, transcrevo trecho da sentença guerreada pelo recurso.

Vistos etc.

Trata-se de processo classe PET, ajuizado por Vandeir José da Costa Machado, visando à cessação do registro de inelegibilidade, referente aos autos n.126/1.03.0000276-0, da Vara Judicial de São José do Norte.

Da análise dos autos, e também do apenso, verifica-se que já houve manifestação deste Juízo pelo registro da inelegibilidade no cadastro eleitoral do requerente, conforme se vislumbra da decisão de fl. 51 do processo classe DP n. 11-14.2015.6.21.0130, em apenso.

Outrossim, conforme frisado pelo Ministério Público no parecer de fls. 35/36, o requerente foi condenado pela Justiça Estadual por ato doloso de improbidade administrativa, oportunidade em que foi determinado(a): 1. o ressarcimento integral do dano causado, 2. a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, 3. a perda da função pública, 4. a suspensão dos direitos políticos (08 anos), 5. a proibição de contratação com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios (05 anos), e 6. o pagamento de multa civil no montante de duas vezes o valor do dano.

Assim, não há dúvida de que a situação enquadra-se no art. 1º, I, “l”, da LC 64/90 (Lei das Inelegibilidades), diante das sanções aplicadas de forma cumulativa, por sentença transitada em julgado.

Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Publico e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Vandeir José da Costa Machado nesta ação.

O recurso está a merecer provimento.

Do que se pode extrair dos autos, já por ocasião do Processo n. 11-14.2015.6.21.0130, apenso, verificou-se a ocorrência de condenação de Vandeir por cometimento de ato doloso de improbidade administrativa. Naquela ocasião, a magistrada eleitoral entendeu pelo registro do ASE 540 no cadastro do eleitor (fl. 51 do apenso).

Ocorre que a decisão transitada em julgado, o acórdão n. 70014476899, constante às fls. 21-40 do volume em apenso, não aborda a questão da ocorrência de enriquecimento ilícito, defluindo-se, daí, que não se tratou de situação que ensejaria a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l” da Lei Complementar n. 64/90.

Na doutrina, a lição de José Jairo Gomes é bastante proveitosa. Muito embora se posicione pessoalmente contra a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, admite ele que a inelegibilidade da denominada alínea “l”, conforme o TSE, somente surgirá se reconhecida a prática de ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio e enriquecimento ilícito. Nas palavras do autor:

“A conjuntiva e no texto da alínea l deve ser entendida como disjuntiva (ou), pois é possível cogitar de lesão ao patrimônio público por ato doloso do agente sem que haja enriquecimento ilícito. Cuida-se de falsa conjuntiva. Mas não é essa a interpretação que se tem observado na jurisprudência. Deveras, a Corte Superior Eleitoral tem entendido ser necessária a ocorrência cumulativa de enriquecimento ilícito e lesão ao erário. Nesse sentido: AgR-RO n. 260.409/RJ – DJe t. 117, 23-6-2015, p. 87-88; REspe n. 154.144/SP – DJe 3-9-2013; AgRg-REspe n. 71-30/SP – PSS 25-10-2012; RO n. 229362/SP – DJe 20-6-2011, p. 45”. (Grifei.)

Portanto, muito embora seja absolutamente reprovável a conduta perpetrada por Vandeir, sob todos os aspectos, é certo que a anotação do ASE 540 foi indevida, pois a condenação por improbidade administrativa não reconheceu a existência de enriquecimento ilícito do agente, circunstância essencial.

Ademais, a inelegibilidade da qual se trata na espécie é sobremodo rigorosa, cabendo, de fato, a interpretação restrita já trazida a efeito pela Corte Superior Eleitoral.

Nessa linha, caberia o lançamento do “ASE 588 – Restabelecimento da elegibilidade” para o desfazimento da situação. Todavia, tal procedimento somente poderá ser possível depois da reabertura do manejo do cadastro eleitoral, após as vindouras eleições, de molde que, para o caso de eventual necessidade do recorrente, entendo adequado que o cartório da 130ª ZE, mediante pedido do interessado, elabore certidão circunstanciada que elucide os fatos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para determinar a regularização do cadastro de VANDEIR JOSÉ DA COSTA MACHADO tão logo o sistema da Justiça Eleitoral assim permita, bem como para, de ofício, autorizar a 130ª ZE a expedir certidão circunstanciada que elucide os fatos, desde que requerido pelo interessado.