CTA - 14776 - Sessão: 08/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista de Osório, trazendo, em síntese, os seguintes questionamentos:

1) adesivo no peito: se adesivos usados no peito caracterizam customização de camisetas, incindindo na vedação do art. 13 da Resolução TSE n. 23.457/15, por representar vantagem ao eleitor;

2) limitação ao tamanho das bandeiras: se as bandeiras devem obedecer a algum tamanho previsto e se, quando de grandes dimensões, podem caracterizar outdoor; e

3) uso de camisetas institucionais de órgãos partidários: se o uso de camisetas por pessoas filiadas, com propaganda institucional dos órgãos da agremiação de Juventude, de Mulheres, etc., pode significar propaganda eleitoral vedada, ou se é permitida essa divulgação quando não contenham nome, número, pleito e/ou cargo de candidato.

Foram juntadas legislação e jurisprudência pertinentes (fls. 26-141v.).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento da consulta (fls. 144-146v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A consulta endereçada a este Tribunal tem assento legal no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, que assim dispõe:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. (Grifei.)

Aludida norma estabelece requisitos objetivos e subjetivos a serem satisfeitos para o conhecimento das consultas formuladas. No caso sob exame, verifica-se que nenhum deles se encontra presente.

Por primeiro, constata-se que o consulente não possui legitimidade para formular consulta perante este órgão, pois a regra do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral conjuga-se com a norma do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95:

Art. 11. [...]

Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

A interpretação dos artigos leva à conclusão de que somente os órgãos regionais dos partidos políticos podem formular consultas perante os Tribunais Regionais Eleitorais. Esse entendimento foi consolidado no Regimento Interno desta Corte:

Art. 105. O Tribunal somente conhecerá das consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, e por autoridade pública ou diretório regional de partido político.

Nos mesmos termos, leciona Rodrigo López Zilio na obra Direito Eleitoral (5.ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 49):

A legitimidade para formular consultas junto ao TSE é de autoridade pública, com jurisdição federal, ou partido político, através de seu órgão de direção nacional; perante o TRE, a legitimidade é do órgão de direção estadual do partido político, além da autoridade pública. Por consequência, não é reconhecida legitimidade para o diretório municipal de partido político formular consulta junto ao TRE, em face à limitação de circunscrição do órgão partidário (TRE-RS – Consulta n. 252008 – Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno – j. 26.06.2008).

Cito, ainda, a Consulta n. 75-26, de relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgada por esta Corte Regional em 17.5.2015:

Consulta. Indagação formulada por diretório municipal de partido político acerca da interpretação do termo “autoridade pública”, previsto no art. 12, XII, da Resolução TSE n. 23.432/2014.

Somente os órgãos diretivos regionais possuem legitimidade para formular consultas perante os Tribunais Regionais Eleitorais. Art. 30, VIII, do Código Eleitoral c/c o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Ademais, questão com nítido contorno de caso concreto.

Inobservância dos requisitos subjetivos e objetivos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento. (Grifei).

Assim, conclui-se que o consulente, órgão municipal de agremiação partidária, não possui legitimidade para formular a presente consulta.

Não bastasse, a indagação também deixou de atender ao requisito objetivo, pois restou configurada a ausência de abstração, tratando-se, de maneira inequívoca, de caso concreto, impondo-se, por este motivo, o não conhecimento do pedido.

Com efeito, o partido narra que no dia 08.8.2016, no salão do júri da Comarca de Osório, realizou-se uma reunião com a participação do juiz eleitoral, do representante do Parquet e dos partidos políticos, buscando estabelecer diretrizes para a propaganda eleitoral no município, evitando-se a excessiva judicialização da campanha.

A presente consulta procede assumidamente de discordâncias do Diretório Municipal do PDT com as orientações produzidas, naquela reunião, pelo Juiz e pelo Promotor de Justiça da 77ª Zona Eleitoral.

Assim, são perfeitamente aferíveis os contornos fáticos das questões levantadas.

Ademais, são identificáveis os destinatários da resposta no ponto em que, como bem enfatizou a Procuradoria Eleitoral em seu parecer, a agremiação aduz que seus candidatos foram surpreendidos com o resultado da reunião, pois “já estão com os seus materiais prontos na gráfica apenas aguardando o seu registro para confecção”.

Destarte, para além da solução de hipótese concreta, o pedido traz uma inaceitável conotação recursal, uma vez que pretende, expressamente, impugnar manifestações da autoridade eleitoral da circunscrição, realizadas no exercício do seu poder de polícia e à luz do art. 41 da Lei n. 9.504/97.

Por fim, a provocação à atividade consultiva da Corte encontra também um obstáculo temporal.

De fato, a peça inicial foi protocolada em 12.8.2016 (fl. 02), ou seja, após o último dia para a realização de convenções partidárias, qual seja, 05.8.2016. Por esse motivo, nos termos do inc. I do parágrafo único do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal, não se mostra viável o conhecimento do pedido. Vejamos:

Art. 105. O Tribunal somente conhecerá das consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, e por autoridade pública ou diretório regional de partido político (CE, art. 30, VIII).

Parágrafo único. Não serão respondidas consultas que tenham sido distribuídas:

I – após a data em que a legislação permite a realização das convenções partidárias, quando se considera iniciado o período eleitoral;

[...]

O teor do referido dispositivo encontra agasalho na jurisprudência do TSE, pela qual, uma vez principiado o processo eleitoral, as consultas não devem ser conhecidas, sob pena de antecipação de julgamento acerca de casos que poderão ser apreciados em demandas concretas. A ilustrar, cito o seguinte julgado:

CONSULTA. PROPOSTA DE LEI. CARREIRAS E CARGOS. REESTRUTURAÇÃO. CONDUTA VEDADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERÍODO ELEITORAL. INÍCIO. NÃO CONHECIMENTO.

1. A consulta é via inadequada para análise das condutas vedadas aos agentes públicos de que trata o art. 73 da Lei das Eleições, pois a comprovação de sua ocorrência demandaria a verificação de circunstâncias do caso concreto.

2. Ademais, iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, porquanto seu objeto poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral também em caso concreto.

3. Consulta não conhecida.

(Consulta n. 103683, Acórdão de 16.9.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 188, Data 7.10.2014, Página 43.) (Grifei.)

Essa compreensão também é esposada pela doutrina de Rodrigo Lopes Zílio (Op. Cit., p. 50):

Como somente é possível conhecer de consulta formulada em tese, o entendimento é que a Justiça Eleitoral somente responde consultas até o período anterior à realização das convenções partidárias. Considerando que a partir da deliberação das convenções partidárias se inicia o processo de individualização das candidaturas e dos registros, conclui-se que a partir de tal interregno já existem interessados específicos para as consultas formuladas, sendo vedada a atividade consultiva. Por consequência, não se conhece de consulta após iniciado o processo eleitoral stricto sensu, porque o objeto da consulta poderá ser apreciado, em caso concreto, pela Justiça Eleitoral (TSE – Consulta n. 1.339 – Rel. Min. Ayres Britto – j. 01.8.2006).

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.