CTA - 14946 - Sessão: 31/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

MARCO AURÉLIO SOARES ALBA, Prefeito do Município de Gravataí/RS, formula consulta a este Tribunal com a seguinte indagação (fls. 02-05):

(...) Considerando estarmos notoriamente em período eleitoral, logo, sob a incidência das regras do Código Eleitoral, e, consequentemente, sob a incidência do artigo 30, VIII, que dispõe:

(…) Verificando-se também que tradicionalmente ocorrem eventos em datas incluídas no período eleitoral, a saber:

De 07 de setembro de 2016 - Evento da Independência

De 20 de setembro de 2016 - Evento da Revolução Farroupilha

De 07 a 14 de outubro de 2016 - Desfile das Vitoriosas

a) O evento relativo ao dia da independência do Brasil, realizado no dia equivalente da independência do Brasil, ocorre na Av. Dorival Cândido Luz de Oliveira, reunindo alunos de escolas municipais em desfile;

b) O evento alusivo à Revolução Farroupilha, que ocorre na data de equivalente início da Revolução Farroupilha, consistindo em desfile de alunos de escolas municipais, na Av. Brasil;

c) Desfile das Vitoriosas, consistente em uma atividade de conscientização sobre os perigos do câncer de mama, tendo por objetivo incentivar a realização de exames periódicos para a promoção da saúde (especialmente feminina), visando a redução desta neoplasia através da detecção e do tratamento precoce, onde as mulheres que tiveram e venceram o câncer de mama desfilam, dando exemplo de superação frente a doença, enaltecendo, assim, a importância de prevenção.

Dessa forma, considerando tratarem-se de eventos tradicionais, o que retira desses a capacidade de servirem de plataforma política para candidatos da eleição atual, uma vez que trata de uma festa organizada pela Prefeitura Municipal, estando prevista no calendário oficial, portanto, sem qualquer conexão política, o Município de Gravataí.

(…) Ante o exposto, requer o Sr. Prefeito do Município de Gravataí que seja respondida a presente consulta no sentido de esclarecer os seguintes tópicos:

a) O Sr. Prefeito, candidato à reeleição, pode estar presente nesses eventos?

b) Podendo estar presente, o Sr. Prefeito, candidato à reeleição, pode estar presente no palanque desses eventos?

c) Podendo estar no palanque desses eventos, o Sr. Prefeito, candidato à reeleição, pode fazer uso da palavra? (Grifado.)

A Coordenadoria de Gestão e Informação deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes (fls. 08-90).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta (fls. 93-96).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Os requisitos subjetivo e objetivo das consultas dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais estão previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral - CE, que tem a seguinte redação:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. (Grifei.)

No presente caso, na condição de Prefeito de Gravataí, o consulente detém legitimidade para realizar a consulta prevista no art. 30, inc. VIII, do CE, tendo sido preenchido o requisito subjetivo.

Todavia, quanto aos requisitos objetivos, há dois aspectos que inviabilizam o conhecimento da consulta.

Em primeiro lugar, falta abstração ao questionamento. Tal como sublinhado pelo douto Procurador Eleitoral, é “possível a identificação da destinação da resposta, haja vista que a consulta versa sobre caso concreto, qual seja a possibilidade do prefeito de Gravataí, candidato à reeleição, estar presente, subir ao palanque e discursar, durante o período eleitoral, em eventos tradicionais do município” (fl. 95). Por esse motivo, a consulta não merece ser conhecida, pois ausente o caráter abstrato na formulação.

Cito, nesse sentido, a Consulta n. 75-26, de relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgada em 17.5. 2015:

Consulta. Indagação formulada por diretório municipal de partido político acerca da interpretação do termo “autoridade pública”, previsto no art. 12, XII, da Resolução TSE n. 23.432/2014.

Somente os órgãos diretivos regionais possuem legitimidade para formular consultas perante os Tribunais Regionais Eleitorais. Art. 30, VIII, do Código Eleitoral c/c o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Ademais, questão com nítido contorno de caso concreto.

Inobservância dos requisitos subjetivos e objetivos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento. (Grifei.)

Em segundo, vejo que o requerimento foi protocolado em 16.8.2016 (fl. 02), ou seja, após iniciado o período eleitoral, motivo pelo qual, nos termos do inc. I do parágrafo único do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal, de igual modo não se mostra viável o conhecimento do pedido. Vejamos:

Art. 105. O Tribunal somente conhecerá das consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, e por autoridade pública ou diretório regional de partido político (CE, art. 30, VIII).

Parágrafo único. Não serão respondidas consultas que tenham sido distribuídas:

I – após a data em que a legislação permite a realização das convenções partidárias, quando se considera iniciado o período eleitoral;

Diante do exposto, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento da consulta.

É como voto, Senhora Presidente.