RE - 5553 - Sessão: 26/08/2016 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE CARAZINHO contra decisão do Juízo da 15ª Zona Eleitoral que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade da agremiação, fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC.

No recurso, a agremiação sustenta deter legitimidade para postular correções nas listas do Sistema Filiaweb, sendo que incluiu os novos filiados de forma tempestiva, não obtendo sucesso devido a erro do próprio sistema. Junta documentos e requer o provimento do recurso. Pede efeito suspensivo ao apelo.

Nesta instância, indeferi de plano o pedido.

Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral - PRE, a qual opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

 

Preliminar de ilegitimidade ativa.

A PRE aduz preliminar de ilegitimidade ativa do recorrente. Sustenta que "a comunicação da relação de filiados à Justiça Eleitoral é atribuição do partido político, cabendo aos prejudicados, por desídia ou má-fé do partido, requererem, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do disposto no caput do referido dispositivo" (fl. 71).

De fato, o recorrente não possui legitimidade para requerer a inclusão da relação de filiados.

O § 2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95 faculta aos prejudicados requererem diretamente à Justiça Eleitoral a observância do caput do referido artigo, verbis:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

[...]

(Grifei.)

Nessa medida, o legislador deixou claro haver legitimidade daqueles cidadãos que pretendam integrar lista de filiados de determinado partido, ou, por circunstâncias outras, sintam-se prejudicados.

Assim, inviável (por corolário lógico) possa entender-se como prejudicado, para fins do § 2º, o próprio ente responsável pela prática do ato previsto no caput do art. 19 da Lei dos Partidos Políticos, principalmente porque os motivos do requerimento seriam a desídia e a má-fé.

Portanto, a ilegitimidade do PTB de Carazinho ressai da impossibilidade de a agremiação alegar a própria desídia ou má-fé para atingir seu objetivo.

Esse entendimento foi adotado recentemente pela Corte:

Recurso. Decisão judicial de 1º grau que indeferiu pedido da agremiação, de inclusão de novos filiados no sistema Filiaweb. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95.
Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. O partido político não possui legitimidade para requerer a inclusão de filiados no Filiaweb, uma vez que deixou de adimplir obrigação que lhe incumbia, qual seja, a inserção tempestiva da lista de filiados no referido sistema. Cumpre aos prejudicados requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a inserção do seu nome, buscando suprir a falha. 

Extinção do feito, sem resolução de mérito.

(RE 552, julgado em 21.07.2016, Rela. Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez.)

Diante do exposto, VOTO no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do PTB de Carazinho, extinguindo o feito, sem resolução do mérito.