RE - 7481 - Sessão: 29/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JORDÂNIA APARECIDA GASPAROTTO SANTOS contra decisão do Juízo da 40ª Zona que, nos autos de processo autuado na classe Filiação Partidária – FP, ao apreciar requerimento de inclusão de registro de sua filiação ao Partido Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Gramado Xavier, julgou (fls. 62-63v.) da seguinte forma:

[…] Ante o exposto acolho parcialmente os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR que ANTÔNIO FISCHER é filiado ao PMDB de Gramado Xavier desde 19/10/2013 restando inalterada a situação da Autora JORDANIA APARECIDA GASPAROTTO. Proceda-se a alteração necessária no sistema informatizado do TRE.

Em suas razões recursais (fls. 68-74), ao efeito de ser confirmada a sua filiação junto ao PMDB, sustentou a recorrente: a) o partido tentou realizar a submissão, ou seja, filiar a recorrente, antes do prazo final de filiações; b) a última oportunidade em que a agremiação logrou êxito em filiar um dos seus membros, no sistema Filiaweb, foi em outubro de 2015; c) o partido tentou filiar a recorrente e não conseguiu por falta de aptidão técnica. Requereu, ao final, o direito de concorrer ao pleito deste ano, sendo considerada filiada em prazo hábil.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela negativa de provimento (fls. 79-81v.).

É o relatório.

VOTO

Sistematizo o meu voto. Quanto aos requisitos do recurso, e quanto à questão principal, relativamente à qual, antes de resolvê-la, expresso a minha opinião em caráter geral.

Admissibilidade

A parte foi intimada da decisão no dia 03.8.2016 (certidão de fl. 64) e o recurso foi interposto no dia 4.8.2016 (fl. 68), observando-se, assim, o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito do recurso

A meu juízo, ao tratar-se da reclamação do interessado, relativamente à omissão do partido no encaminhamento da filiação partidária, há modos diferentes de considerar.

É preciso distinguir, a exemplo do que tem ocorrido em dezenas de casos julgados pelo tribunal, quanto à natureza da prova em cumprimento da Súmula n. 20 do TSE, especialmente no que se refere ao seu caráter unilateral dentro do partido ou, pode-se dizer, eficaz em relação à Justiça Eleitoral, e no que tange à tempestividade da reclamação em si.

Penso que, acima de tudo, deve-se julgar dentro da discussão desenvolvida nos autos, que se pode caracterizar na classificação ou qualificação da prova, tanto como se pode identificar na tempestividade, ou não, da reclamação.

Às vezes a sentença objetiva-se na prova, às vezes objetiva-se na tempestividade, às vezes a questão da tempestividade surge em âmbito recursal.

Na minha opinião, deve prevalecer o exame da prova. E caso a questão da tempestividade advenha desde a Zona Eleitoral, ou caso surja em âmbito recursal, deve prevalecer a justificativa do interessado quanto à reclamação tardia. Assim, tal justificativa, mesmo que a destempo, se fundamentada, pode ser aceita, independentemente da existência de prazo legal ou do prazo regulamentar estabelecido em provimento do Tribunal Superior Eleitoral.

Com essas observações introdutórias, cumpro a determinação da jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral, salvo se circunstâncias distintivas justificarem orientação diversa, de caso em caso.

Então, a recorrente sustenta que o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Gramado Xavier deixou de submeter sua filiação partidária à Justiça Eleitoral pelo sistema Filiaweb, no período das relações ordinárias, em abril de 2016. Afirma que o gestor, responsável pelos registros de filiação ao PMDB de Gramado Xavier, não conseguiu realizar suas filiações no referido sistema, em razão de problemas técnicos, inclusive reportados ao TSE (fls. 33-39), e por desídia, não tomou as providências necessárias para regularização.

Fundamentou seu requerimento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, o qual estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome ao referido sistema. Veja-se:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

[...]

A questão principal, portanto, conforme se infere, diz respeito à intempestividade do requerimento.

Para tanto, valho-me da atual orientação deste Tribunal em tais casos, conforme recente julgado cuja ementa abaixo segue:

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.

Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária.

A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância ao disposto na Súmula n. 20 do TSE.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE 101-54 – Rel. DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 09.8.2016.)

Nesse contexto, a reclamação de que trata o dispositivo legal em referência somente poderia ter sido apresentada até 02 de junho, nos termos do Provimento n. 9/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, sendo que o requerimento subjacente foi formulado apenas no dia 18 de julho (fl. 02).

A legislação estabelece um prazo máximo para os partidos submeterem a lista de seus filiados à Justiça – no caso dos autos, abril de 2016; e o Provimento n. 9/2016 da Corregedoria-Geral, para conferir efetividade ao artigo 19, § 2º, da Lei 9.096/95, dispõe que a ordem de inclusão de novos filiados somente poderia ser feita até 02 de junho.

Assim, as relações oficiais de filiados – depois de processadas as listas submetidas pelos partidos – foram publicadas pelo TSE no dia 20 de abril, nos termos do cronograma aprovado pelo Provimento n. 5/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, sendo possível a ciência da omissão partidária, em tempo, pelo filiado.

Tendo sido o requerimento formulado após o prazo estabelecido no aludido Provimento n. 9/2016, inviável o deferimento do pedido.

Gize-se que a inviabilidade do pedido formulado com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento do pedido de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória.

Acerca do tema, a recente redação da Súmula n. 20 do TSE estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Dessa forma, a questão deve ser levada à apreciação no momento de eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da situação.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por JORDÂNIA APARECIDA GASPAROTTO SANTOS.