RE - 4776 - Sessão: 26/08/2016 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ROCIMAIRE GARCIA VIANNA em face de decisão do Juízo da 15ª Zona Eleitoral, Carazinho, que indeferiu o pedido de reconhecimento de sua filiação ao PTB daquele município.

Alega que é filiada ao partido desde 23 de março de 2016, o que entende comprovar por meio dos documentos juntados, circunstância não consolidada em face de falhas no sistema Filiaweb. Requer, assim, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/1995, do art. 4º da Resolução TSE n. 23.117/2009 e Súmula n. 20 do TSE, a sua inclusão na lista de filiados do PTB de Carazinho. Pede efeito suspensivo ao recurso.

Nesta instância, indeferi de plano o pedido, fl. 29.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Quanto ao não conhecimento do pedido, suscitado no douto parecer ministerial, em face de ter sido aviado após o cronograma previsto no Provimento n. 09/2016 da CGE, tenho que essa matéria compreende o mérito do apelo.

Em relação à questão de fundo, cinge-se a controvérsia acerca da filiação da recorrente ao PTB de Carazinho, para fins de inclusão à lista de filiados.

A recorrente sustenta que teria ocorrido um lapso da direção partidária, que não submeteu a lista de filiados à Justiça Eleitoral, em virtude de falhas no sistema Filiaweb, pretendendo demonstrar que a consulta ao sistema ELO, fl. 09, comprova que desde 29.03.20016 estaria a demandar solução à regularidade da sua filiação.

Fundamenta seu requerimento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, o qual estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome ao sistema Filiaweb. Reproduzo o mencionado artigo:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

Aduz, ainda, que o referido artigo deve ser cotejado com a Súmula n. 20 do TSE, a qual explicita:

Súmula 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Sem razão a recorrente.

Sabido que todos os anos, nos meses de abril e outubro, os partidos políticos devem apresentar à Justiça Eleitoral, via sistema Filiaweb, a relação de seus filiados.

Nesse ano de 2016, o prazo final para envio das listas ordinárias de filiação encerrou-se às 19h do dia 14 de abril.

Ao regulamentar essa disposição legal, o TSE determinou no art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.117/09 que o eleitor deve requerer diretamente ao juiz da zona eleitoral a intimação do partido para que inclua seu nome em lista especial de filiados.

De acordo com o Manual de Práticas Cartorárias do TRE-RS, as relações especiais de filiados são listagens cuja submissão é ordenada pelo juiz eleitoral e depende de posterior autorização da Corregedoria Regional Eleitoral (CRE).

O Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) do TSE n. 09/2016 fixou, para o ano de 2016, as 19h do dia 2 de junho como prazo final para as agremiações cumprirem as ordens judiciais de inclusão do nome de filiados na relação especial, e o dia 3 de junho como data limite destinada à autorização da CRE para o processamento.

Sendo o processo eleitoral composto por uma sucessão de atos que visam, em última análise, assegurar a estabilidade das etapas posteriores, formulado o pleito após o prazo estabelecido no mencioando provimento, ou seja, somente no dia 05.07.2016 (fl. 02), torna-se inviável o deferimento do pedido.

Registro que o presente processo é diverso dos recursos julgados por esta Corte na sessão do dia 21 de julho de 2016. Naqueles casos, os futuros candidatos apresentaram suas reclamações dentro do prazo regulamentar estabelecido, diferentemente da hipótese destes autos.

Colaciono precedente de relatoria do Dr. Jamil Bannura, de caso análogo, julgado recentemente, no qual o recurso do eleitor foi desprovido:

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Pedido de inclusão em lista de filiados. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2016. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb. Intempestividade da reclamação. Requerimento interposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula 20 do TSE. Provimento negado.

(TRE-RS – RE 100-69, Relator: Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura; julgado em 08.08.2016.)

Importa esclarecer que a inviabilidade do presente pedido, formulado com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, não impede que a filiação partidária seja objeto de análise no momento do pedido de registro de candidatura da eleitora, juízo natural para o enfrentamento da questão, oportunidade em que são admitidas impugnações e dilação probatória.

Nesse sentido, a recente redação da Súmula n. 20 do TSE estabelece que "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso da eleitora ROCIMAIRE GARCIA VIANNA e mantenho a decisão que indeferiu seu pedido de inclusão na lista de filiados do PTB de Carazinho.