PC - 209791 - Sessão: 15/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a UNIÃO e ITAMAR JOSÉ DA COSTA referente a condições para o adimplemento de débito originário da condenação do candidato ao recolhimento, ao Tesouro Nacional, da importância de R$ 11.104,65.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela homologação do ajuste e pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e o requerido celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) Itamar José da Costa reconhece o débito apurado nos presentes autos no valor atualizado de R$ 11.104,65; b) a dívida deverá ser integralmente satisfeita mediante o pagamento, via GRU, de 12 (doze) prestações mensais e fixas de R$ 980,87; c) as parcelas deverão ser pagas até o 15º dia de cada mês; e d) a eventual parcela paga em atraso sofrerá incidência de 2% sobre o valor devido.

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

De outra banda, não acolho a suspensão do processo até a quitação da dívida ou a rescisão do ajuste.

Entendo que é atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido.

Aliás, a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar, mensalmente, à União cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

Assim, não há utilidade jurídica na suspensão do presente feito, cabendo o seu arquivamento.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial para que se produzam os efeitos dele decorrentes, arquivando-se o feito nos termos do voto.