RE - 10591 - Sessão: 29/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por LETÍCIA MARIA CHASSOT contra decisão do Juízo da 11ª Zona que, nos autos de processo autuado na classe Filiação Partidária – FP, não acolheu pedido de inclusão de seu nome na lista de filiados do PMDB de Bom Princípio (11ª Zona Eleitoral - São Sebastião do Caí) (fls. 18-22).

Em suas razões recursais, ao efeito de ser confirmada a sua filiação junto ao PMDB, sustentou (a) que por um lapso da direção partidária, não pode ser prejudicada pela desídia da agremiação em incluí-la como filiada desde a data de 5.5.2015; (b) que o requerimento é possível, com base no artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95; e (c) que a Súmula n. 20 do TSE permite a prova da filiação por outros meios além da submissão da lista de filiados à Justiça Eleitoral.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do pedido, por decadência da pretensão deduzida, e, caso não entendido desta forma, pela negativa de provimento ao recurso (fls. 27-30).

É o relatório.

 

VOTO

Sistematizo o meu voto. Quanto aos requisitos do recurso e quanto à questão principal, relativamente à qual, antes de resolvê-la, expresso a minha opinião em caráter geral.

Admissibilidade

As partes foram intimadas da decisão no dia 5.8.2016 (fl. 17) e o recurso foi interposto no mesmo dia (fls. 18-22), observando-se, assim, o prazo de três dias previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito do recurso

A meu juízo, ao tratar-se da reclamação do interessado, relativamente à omissão do partido no encaminhamento da Filiação Partidária, há modos diferentes de considerar.

É preciso distinguir, a exemplo do que tem ocorrido em dezenas de casos julgados pelo Tribunal, quanto à natureza da prova em cumprimento da Súmula n. 20 do TSE, especialmente no que se refere ao seu caráter unilateral dentro do partido ou, pode-se dizer, eficaz em relação à Justiça Eleitoral, e no que tange à tempestividade da reclamação em si.

Penso que, acima de tudo, deve-se julgar dentro da discussão desenvolvida nos autos, que se pode caracterizar na classificação ou qualificação da prova, tanto como se pode identificar na tempestividade, ou não, da reclamação.

Às vezes a sentença objetiva-se na prova, às vezes objetiva-se na tempestividade, às vezes a questão da tempestividade surge em âmbito recursal.

Na minha opinião, deve prevalecer o exame da prova. E caso a questão da tempestividade advenha desde a Zona Eleitoral, ou caso surja em âmbito recursal, deve prevalecer a justificativa do interessado quanto à reclamação tardia. Assim, tal justificativa, mesmo que a destempo, se fundamentada, pode ser aceita, independentemente da existência de prazo legal ou do prazo regulamentar estabelecido em provimento do Tribunal Superior Eleitoral.

Com essas observações introdutórias, cumpro a determinação da jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral, salvo se circunstâncias distintivas justificarem orientação diversa, de caso em caso.

Então, a recorrente sustentou que o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Bom Princípio (11ª Zona Eleitoral - São Sebastião do Caí) deixou de incluir seu nome na lista de filiados direcionada à Justiça Eleitoral, desde 5.5.2015, data de sua efetiva filiação.

Aduziu que há prova suficiente nos autos acerca da sua filiação no PMDB, a exemplo da ficha de filiação partidária de fl. 9, e que os documentos carreados demonstram ato falho, desídia ou imperícia do PMDB ao enviar sua listagem de filiados, denotando problemas na secretaria do partido (fls. 19-21).

Fundamentou seu requerimento no artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, o qual estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome ao referido sistema. Veja-se:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

(...)

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo

A questão principal, portanto, conforme se infere, diz respeito à intempestividade do requerimento.

Para tanto, valho-me da atual orientação deste Tribunal em tais casos, conforme recente julgado cuja ementa abaixo segue:

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.

Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária.

A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância ao disposto na Súmula n. 20 do TSE.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE 101-54 – Rel. DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 9.8.2016.)

Nesse contexto, a reclamação de que trata o dispositivo legal em referência somente poderia ter sido apresentada até 02 de junho, nos termos do Provimento n. 09/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, sendo que o requerimento subjacente foi formulado apenas no dia 29 de julho (fl. 02).

A legislação estabelece um prazo máximo para os partidos submeterem a lista de seus filiados à Justiça – no caso dos autos, abril de 2016; e o Provimento n. 09/2016 da Corregedoria-Geral, para conferir efetividade ao artigo 19, § 2º, da Lei  n. 9.096/95, dispõe que a ordem de inclusão de novos filiados somente poderia ser feita até 02 de junho.

Assim, as relações oficiais de filiados – depois de processadas as listas submetidas pelos partidos – foram publicadas pelo TSE no dia 20 de abril, nos termos do cronograma aprovado pelo Provimento n. 05/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, sendo possível a ciência da omissão partidária, em tempo, pelo filiado.

Tendo sido o requerimento formulado após o prazo estabelecido no aludido Provimento n. 09/2016, inviável o deferimento do pedido.

Gize-se que a inviabilidade do pedido formulado com fundamento no artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento do pedido de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória.

Acerca do tema, a recente redação da Súmula n. 20 do TSE estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Dessa forma, a questão deve ser levada à apreciação no momento de eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da situação.

Por derradeiro, consigno que resta prejudicado o exame de “pedido liminar” contido no recurso, diante do seu desprovimento.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por LETÍCIA MARIA CHASSOT.