RE - 2483 - Sessão: 24/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

WAMBERT GOMES DI LORENZO apresenta recurso contra decisão do Juízo da 160ª Zona Eleitoral – sediada em Porto Alegre – que indeferiu pedido de inclusão em lista de filiados, formulado em razão de desídia da agremiação política, mais especificamente, o Partido Republicano da Ordem Social – PROS.

Na origem, foi indeferido o requerimento, sob o fundamento de não haver prova suficiente, nos autos, de que Wambert tenha efetivamente se filiado ao PROS, que “não enviou ao TSE relação interna de filiados nas datas previstas em lei, tanto para o processamento ordinário como no prazo para o processamento especial ex vi do disposto nos Provimentos n. 05 e 09/2016 da CGE e art. 4º da Resolução TSE n. 23.117/2009”.

Nas razões recursais, entende que a sentença merece reforma e afirma ser filiado ao partido desde 29.9.2015, ocupando o cargo de presidente da Comissão Provisória do PROS de Porto Alegre desde 22.3.2016. Junta documentos e apresenta jurisprudência.

Requer o provimento do recurso para fins de reconhecimento da filiação partidária, a contar de 29.9.2015.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTOS

Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez (relatora):

O recurso é tempestivo e merece ser conhecido, pois obedeceu ao prazo de três dias previsto pela norma de regência, art. 258 do Código Eleitoral.

O pedido de reconhecimento de filiação partidária deve ser indeferido.

Isso porque a reclamação originariamente ofertada, e da qual trata o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, somente poderia ter sido formulada até 02 de junho de 2016, nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

O presente requerimento foi protocolado em 26.7.2016 (fl. 2).

Note-se que o processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos preclusivos, exatamente com o fito de assegurar a estabilidade das etapas seguintes. Nessa linha, a legislação estabelece um prazo máximo para os partidos submeterem a lista de seus filiados à Justiça - no caso dos autos, o mês de abril de 2016.

E o Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral, para conferir efetividade ao art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, estabeleceu que a ordem de inclusão de novos filiados somente poderia ser feita até 02.6.2016, compatibilizando, portanto, o direito dos filiados de agirem contra a desídia do partido com a necessidade de estabilização do procedimento eleitoral de filiação partidária.

Assim, sendo formulada a reclamação após o prazo estabelecido, inviável o deferimento do pedido.

Saliento que o presente caso distingue-se de recursos recentemente julgados por esta Corte na sessão do dia 21.7.2016. Naqueles casos, os futuros candidatos apresentaram suas reclamações dentro do prazo regulamentar estabelecido no Provimento n. 09, diferentemente da hipótese dos autos. Para não restar prejudicado, o recorrente devia ter apresentado o pedido suplementar de filiação dentro do prazo regulamentar.

Precedentes idênticos ao caso posto, aliás, são os julgamentos do RE n. 99-84, RE n. 100-69 e RE n. 101-54, todos de relatoria do Dr. Jamil Bannura, ocorridos nos dias 08.8.2016 e 09.8.2016. O primeiro acórdão restou assim ementado:

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.

Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância ao disposto na Súmula n. 20 do TSE.

Provimento negado.

Importa registrar, ainda, que a inviabilidade do pedido formulado com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 não impede que a efetiva filiação partidária venha a ser objeto de análise por ocasião do pedido de registro de candidatura - juízo natural para o enfrentamento da questão -, feito que comporta ampla dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir a filiação partidária do recorrente. A jurisprudência indicada pelo próprio recorrente diz respeito a processos de registro de candidatura, o que corrobora o posicionamento ora externado.

A título de desfecho, no ponto, indico que a recente redação da Súmula n. 20 do TSE estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação, desde que não tenham sido produzidos internamente pela agremiação.

Em resumo, incabível o manejo do pedido previsto no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, devendo a questão ser levada à apreciação no momento de eventual pleito de registro de candidatura.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.