RE - 2485 - Sessão: 26/08/2016 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JARDEL RUDKE contra sentença do Juízo da 127ª Zona – Giruá, que nos autos de representação julgou improcedente pedido de “reconhecimento de ilegitimidade da Comissão Provisória do Partido Trabalhista Brasileiro de Senador Salgado Filho”, protocolizado em 27.7.2016.

Ao final das razões recursais, o recorrente lançou os seguintes requerimentos:

(a) a anulação da decisão combatida, declarando-se a nulidade da convenção do PTB, realizada em 29.7.2016, por não ter atingido o número de filiados suficientes à formação da comissão provisória;

(b) o indeferimento da candidatura ao cargo de vereador da Srª Simone Frank Bloch, na medida em que, inexistindo comissão provisória regularmente constituída, tornar-se-ia ilegítima e ilegal a sua escolha;

(c) a declaração de ilegalidade de toda e qualquer convenção do PTB que tenha relação com o próximo pleito municipal, por ilegitimidade, haja vista a ausência do número inferior a 7 membros na comissão provisória da grei;

(d) o envio de ofício ao MPE para que investigue os fatos na seara criminal, no condizente aos representantes do partido.

As razões recursais, em suma, estão lastreadas na alegação de que a composição da Comissão Provisória do PTB de Senador Salgado Filho carece de número suficiente de membros, desde a sua constituição, bem como pelo fato de que alguns dos seus integrantes não seriam filiados (fls. 55-70).

Com contrarrazões (fls. 88-90), nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela negativa de provimento ao recurso (fls. 93-95).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Da sentença, o representante foi intimado em 03.8.2016 (fl. 53), e o recurso interposto em 04.8.2016 (fl. 55), observando-se o prazo do art. 258 do Código Eleitoral.

Os demais pressupostos de admissibilidade foram igualmente observados, razão por que adentro na questão de fundo.

Mérito

Cuida-se de recurso interposto por Jardel Rudke, filiado ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Senador Salgado Filho, contra sentença do Juízo da 127ª Zona – Giruá, que nos autos de representação eleitoral julgou improcedente pleito de “reconhecimento de ilegitimidade da Comissão Provisória” daquela agremiação.

Ao deduzir o pedido inicial, o representante assentou que com ele visava à vedação da convocação de convenção partidária do PTB e à não aceitação das candidaturas vindouras ou a realização de coligações, no âmbito do atual período eleitoral, essencialmente porque deficitária a composição da Comissão Provisória da grei.

Nesse quadro, desde logo não conheço do pleito recursal relativo ao indeferimento da candidatura da Srª. Simone Frank Bloch, pois, para além da flagrante inviabilidade da análise desse pedido na presente ação, tal postulado consiste em inovação recursal, considerando que tal pedido não constou da inicial submetida ao magistrado de primeira instância.

O mesmo raciocínio poder-se-ia adotar quanto ao principal pleito recursal, consistente na anulação da última convenção partidária do PTB.

Todavia, por força do efeito devolutivo do recurso e da identidade de fundamentos entre a exordial e a peça recursal, passo a analisar, tão somente, a pertinência do pedido com enfoque na legitimidade da Comissão Provisória do PTB, ainda que com eventual repercussão na validade da convenção partidária recentemente realizada.

Prossigo.

Tenho por admissível a possibilidade de interferência da Justiça Eleitoral no âmbito partidário quando a controvérsia intrapartidária, ainda que em tese, como ora se verifica, instala-se com estreita proximidade e reflexo no processo eleitoral (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 31913, Relator Min. Fernando Gonçalves, PSESS, Publicado em Sessão 12.11.2008).

Essa apreciação, no entanto, deve se cingir à constatação de ilegalidades flagrantes, à luz do disposto no estatuto da agremiação e com esteio, em última análise, na Constituição Federal.

Significa dizer que a autonomia partidária é princípio basilar a ser respeitado, pressupondo-se aí, por óbvio, o resguardo das garantias e direitos de jaez constitucional, consoante se verifica:

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

Regulamento

[...]

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 52, de 2006.)

Da mesma forma, estabelece o art. 3º, caput, da Lei n. 9.096/95:

Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

[…]

Este Tribunal, aliás, recentemente assentou premissas semelhantes, em julgado da lavra da Drª. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (AgRg no MS 0600008-75 – Rel. Drª. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez – J. Sessão de 02.8.2016).

Igualmente, é da jurisprudência:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CANDIDATO. IMPUGNAÇÃO. DRAP DE COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. FALTA DE INTERESSE.

1. Partido político, coligação ou candidato não tem legitimidade para impugnar a validade de coligação adversária, haja vista a inexistência de interesse próprio. Precedentes.

2. Supostas irregularidades decorrentes da escolha de candidatos pela comissão provisória do partido, em ofensa ao estatuto partidário, constituem matéria interna corporis, e não fraude apta a macular o processo eleitoral.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE – AgR-REspe n. 35292 – Rel. Min. João Otávio de Noronha – PSESS de 25.9.2014.)

 

Recurso. Eleições 2008. Registro de candidaturas. Validade de convenção partidária.

Preliminar.

Competência da Justiça Eleitoral para analisar controvérsias sobre questões internas das agremiações partidárias quando houver reflexo direto no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da CF.

Exame do acervo probatório. Ata que não reproduz a vontade legítima dos membros partidários. Exame da situação dos candidatos envolvidos.

Provimento parcial.

(TRE-RS – Proc. RCand 452 – Rel. Des. Sylvio Baptista Neto – J. Sessão de 5.9.2008.)

Visto que à Justiça Eleitoral não cabe imiscuir-se na forma de organização e funcionamento das agremiações partidárias, dada a sua autonomia, o papel do juiz restringe-se a perscrutar se foram observados os preceitos legais mínimos concernentes ao processo eleitoral, ou mesmo ao estatuto partidário correlato.

Na espécie, consulta ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP do TSE dá conta da existência de Comissão Provisória do PTB de Senador Salgado Filho, composta por 8 (oito) membros “ativos”, desde 18.7.2016 (data que consta como a da efetiva deliberação acerca da nova composição partidária) e com validade até 31.01.2017. Vale dizer, plenamente vigente ao tempo da convenção do PTB ocorrida em 29.7.2016, realizada com vistas às deliberações atinentes ao próximo pleito, objeto da Ata de fl. 83.

Referida ata, registre-se, foi subscrita pelo presidente do PTB de Senador Salgado Filho, sendo inequívoca a convocação da convenção por intermédio de edital expedido para esse fim (fl. 9).

Tal evidência supre qualquer lacuna eventualmente existente no estatuto do PTB, até porque vai ao encontro da alegação defensiva de que houve a regularização da composição da Comissão Provisória, como faz ver a Ata de fls. 42-43, como muito bem captou o Procurador Regional Eleitoral em seu parecer (fls. 93-95):

[…] quanto à questão de fundo, a pretensão recursal não merece acolhimento, na medida em que, como bem destacado no parecer ministerial de origem (fls. 45/48), inexistente irregularidade a macular o processo eleitoral neste momento, verbis:

'Em seguimento, registre-se que a ata acostada às fls. 42/43 comprova que foi realizada reunião em 18.07.2016, oportunidade em que foram indicados membros para alterar a Comissão Provisória do PTB no Município, quais seja, Delton Rony Ehlert, Ademar Frank, Simone Frank Bloch, Erica Weiss Frank, Leonir Dirceu Bloch, Ernani José Schirmann, Emerson de Freitas e Roseli Maria Bick.

A comissão encontra-se devidamente registrada na Justiça Eleitoral, conforme pesquisa no site do TSE, que indica também que, em 01.08.2016, foram incluídos os últimos três filiados acima referidos. Assim, inexiste irregularidade a macular o processo eleitoral neste momento.'

Assim, mesmo que existente vício formal na constituição de reportada comissão provisória, tal mácula já restou corrigida, conforme se conclui da análise da certidão juntada às fls. 49 e verso, o que distancia da realidade a pretensão recursal ora analisada, pelo que o recurso deve ser desprovido.

Portanto, diante da ausência de irregularidades ou expressa afronta ao estatuto partidário, inviável concluir pela ilegitimidade da Comissão Provisória do PTB de Senador Salgado Filho, ou mesmo, por decorrência, pela nulidade da convenção partidária realizada em 29.7.2016.

Nesse sentido, colho aresto paradigma deste Tribunal, da lavra da Desa. Elaine Harzheim Macedo, no RE 182-98.2012.6.21.0057, julgado na sessão de 14.8.2012:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Indeferimento do pedido de registro de coligação. Alegada ausência de requisitos mínimos de validade com relação à ata de convenção da comissão provisória de um dos partidos integrantes.
Não cabe à Justiça Eleitoral imiscuir-se na forma de organização e funcionamento das agremiações partidárias, tampouco nos critérios de escolha e no regime das coligações. Autonomia assegurada pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal, c/c art. 3º da Lei n. 9.096/95.
Comissão provisória do partido plenamente vigente ao tempo da convenção.
Deliberações assentidas pela maioria de seus integrantes. Inexistência de afronta às disposições do estatuto partidário e ao decidido em convenção.
Provimento.

De mais a mais, mesmo sendo da Justiça Eleitoral a competência para o exame da questão, tenho que a instância mais adequada à plena cognição é a do juízo responsável pelos requerimentos de registro de candidatura de Senador Salgado Filho (127ª ZE), cujos processos estão em franca tramitação (consoante o Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos desta Especializada).

A não ser assim, corremos o risco de interferimos na apreciação de fundo reservada ao juiz natural em matéria inequivocamente relacionada a registro de candidatura, com supressão de instância.

Portanto, por essas circunstâncias, a negativa de provimento ao recurso, com a confirmação da sentença recorrida, é medida que se impõe, pelo que também vai afastado o pleito recursal acessório de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração dos fatos na seara criminal.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por JARDEL RUDKE.