RE - 3459 - Sessão: 14/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de Estrela contra sentença (fl. 94 e verso) que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira relativa ao exercício de 2015.

Em seu recurso (fls. 96-99), o partido sustenta que “[...] jamais sonegou ou omitiu a informação de que tenha recebido o valor de R$ 1.600,00”, bem como afirma que a irregularidade detectada na prestação de contas da presente demanda “limita-se apenas à inexistência de abertura de conta bancária específica para receber o valor”. Por fim, o recorrente sustenta ter sanado todas as irregularidades apontadas pelo juízo singular por meio da juntada do comprovante de depósito de R$ 1.860,00 em nova conta.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença por ausência de citação do partido e responsáveis e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 103-110).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

O douto Procurador Regional Eleitoral suscita preliminar de nulidade da sentença, pois não foram citados os responsáveis pelas contas do partido, conforme determina a Resolução TSE n. 23.464/15.

Com razão o órgão ministerial.

Tratando-se de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, os responsáveis pelas contas devem ser chamados a integrar o processo, sendo citados do parecer conclusivo pela desaprovação das contas, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator deve determinar a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

Na hipótese dos autos, verifica-se que, após o parecer técnico apontando irregularidades nas contas, apenas a agremiação foi citada para manifestação, em contrariedade à determinação supra.

Nessa situação, é nula a sentença, consoante pacífico entendimento desta Corte, conforme ementa de acórdão de minha relatoria:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 23.464/15. Exercício financeiro de 2015.

Reconhecida a  nulidade da sentença prolatada imediatamente após parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, sem que fosse oportunizada a citação do partido e dos responsáveis para apresentação de defesa. Infringência ao rito previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Provimento.

(TRE-RS, RE 1026, julgado em 16.8.2016). (Grifei).

Destaco que a situação dos autos é distinta daqueles casos relativos ao exercício financeiro de 2014, sobre os quais este Tribunal entendia indevida a inclusão dos responsáveis pelas contas e, a partir do julgamento do RE 35-87, de relatoria do Des. Carlos Cini Marchionatti, em 10.11.2016, passou a entender pela necessidade de sua inclusão.

Referente ao exercício de 2015, esta Corte sempre teve o entendimento de que os responsáveis deveriam ser citados para integrar o processo, motivo pelo qual devem os autos retornar à origem, conforme manifestação ministerial.

Diante do exposto, voto por acolher a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, visando a citação dos dirigentes partidários, presidente e tesoureiro, durante o exercício de 2015, consoante as prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.