PET - 13902 - Sessão: 25/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

FLAVIO LUIZ SILVA DE SOUZA apresentou intempestivamente a prestação de contas de sua candidatura ao cargo de deputado estadual pelo PTdoB, fls. 02-29.

A unidade competente deste Tribunal certificou (fl. 31) que o prestador teve suas contas julgadas não prestadas no processo PET n. 33-74.2015.6.21.0000, com decisão transitada em julgado em 28.5.2015.

A legislatura pela qual o candidato concorreu ainda não se encerrou.

Foi proferido despacho (fl. 33-34) pelo encaminhamento dos autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, para verificação de (1) existência de recursos oriundos de fontes vedadas, (2) valor cuja origem não seja identificada e (3) ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

A informação do órgão técnico veio constar às fls. 41-42, apontando não haver indícios de irregularidades.

A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer, fls. 46-47v., posicionando-se pelo provimento da regularização.

Novo despacho, pela regularização da representação por advogado, devidamente cumprido pela parte, fl. 57.

É o relatório.

 

VOTO

O candidato FLÁVIO LUIZ SILVA DE SOUZA teve suas contas julgadas não prestadas no processo de Prestação de Contas n. 33-74.2015.6.21.0000, cujo trânsito em julgado operou-se em 28.5.2015, conforme informação constante à fl. 31.

Apresentou suas contas em 25.7.2016, de forma extemporânea.

Proferi despacho remetendo o feito à Secretaria de Controle Interno e Auditoria para verificação de eventuais irregularidades, nomeadamente (1) a existência de recursos oriundos de fontes vedadas, (2) a aferição de valores cuja origem não seja identificada e (3) checagem de regularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

O órgão técnico (fls. 41-42) informou não haver indícios de tais irregularidades.

No parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, fls. 46-47v., o Parquet manifesta-se por deferir o requerimento de regularização do Cadastro Eleitoral.

Novo despacho determinando a regularização da representação processual, devidamente cumprido pela parte, fl. 57.

Observo que a legislatura para a qual o prestador de contas concorreu ainda não chegou ao término. E, a teor do §1º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/14, as contas apresentadas de forma extemporânea serão consideradas apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral, mas somente ao término da legislatura.

Art. 54. .  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

[...]

§ 1º  Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 58.

E, como já ressaltado, a legislatura correspondente à prestação de contas objeto da presente demanda ainda não chegou ao fim, o que ocorrerá, em tese, somente em 31.12.2018.

Não é possível, portanto, a regularização do cadastro eleitoral do requerente no presente momento, devendo ser mantida a pendência até o término da legislatura para o qual concorreu.

Pelo exposto, VOTO por considerar apresentadas as contas de FLAVIO LUIZ SILVA DE SOUZA, devendo ser mantida a pendência até o término da legislatura para a qual concorreu.