Ag/Rg - 14691 - Sessão: 22/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COMISSÃO PROVISÓRIA DO SOLIDARIEDADE DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental (fls. 142-156) contra decisão monocrática que indeferiu a inicial de mandado de segurança, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, por entender ausente ilegalidade na decisão do magistrado de origem que, em sede liminar, nos autos de Ação Cautelar Inominada, suspendeu os efeitos decorrentes da Ata de Convenção Municipal do partido Solidariedade de Canoas, protocolada naquele juízo sob o n. 48.137/2016 (fls. 134-137).

Em suas razões, a agravante sustenta que no dia 31.7.2016 foi realizada, em Canoas/RS, a Convenção Municipal do Solidariedade para a escolha dos candidatos às eleições municipais daquele município.

Informa que na aludida convenção foi apresentada apenas uma chapa de candidatos à majoritária e uma única chapa à proporcional.

Afirma que, quanto à eleição majoritária, optou-se pela coligação denominada BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL, formada pelos partidos PRB-PT-PDT-PP-PSB-SOLIDARIEDADE-PCdoB-PROS-PPS-PSD-PV-PTC-PTN-PHS, cujos candidatos seriam Lúcia Elisabeth Colombo Silveira, do PRB (prefeita) e Mário Luís Cardoso, do PT (vice-prefeito).

Em relação à proporcional, alega que restou convencionada a coligação formada pelos partidos SOLIDARIEDADE-PSD-PTC-PTN, com a seguinte nominata: Adriano Marques, Carlos Adriano Klafke dos Santos, Eli Camargo, Flávia da Silva Gonçalves, Gelson Antônio dos Santos, Janisse Beatriz Fernandes Schirmer, Jaquison Lanes Braz Lucas, Jesuino de Moraes Lima, João Forlin, José Carlos Claudino, Olmiro Oliveira Dorneles, Osório Portela Martins, Paulo Roberto da Silva, Raimundo Júlio da Silva e Rocheli Geraldo Gonçalves.

Refere que os treze candidatos presentes na convenção, assim como nove dos catorze convencionais, manifestaram apoio à Coligação Majoritária encabeçada por Beth Colombo e Mário Cardoso.

Salienta que a Ata da Convenção Municipal do Solidariedade conta com a aprovação de todos os pré-candidatos a vereador e de nove dos catorze convencionais.

Consigna que a escolha dos candidatos foi aprovada por aclamação, vez que foram apresentadas chapas únicas tanto para a Coligação Majoritária quanto para a Coligação Proporcional.

Relata que, durante a Convenção, o Presidente da Comissão Provisória Estadual, Cláudio Renato Guimarães da Silva (Cláudio Janta), teria praticado intervenção na Comissão Provisória Municipal então existente, com base no art. 95 do Estatuto Nacional do Solidariedade, pois o presidente desta teria manifestado seu desapreço pela Coligação Majoritária formada com o PT, dentre outros partidos. Na sequência, o presidente estadual teria constituído nova Comissão Provisória Municipal.

Refere que, durante o desenrolar da convenção, os presentes começaram a fazer muito barulho na sala, motivo pelo qual a Secretária Geral da Comissão Provisória do Solidariedade de Canoas se dirigiu para peça contígua (denominada Apoio Jurídico), a fim de ali transcrever a ata no livro, devidamente rubricado pelo Cartório Eleitoral.

Narra que, para surpresa da secretária supracitada, quando retornou à sala para pegar o livro-ata, que havia deixado na mesa auxiliar (dentro da sala em que foi realizada a convenção), o exemplar havia desaparecido, motivo pelo qual foi registrado Boletim de Ocorrência dando conta do ocorrido, e foi comprado um novo livro, o qual teve as folhas rubricadas pelo presidente da Comissão Provisória Municipal.

Registra que a ata da convenção foi devidamente assinada pelos votantes, pela secretária da convenção e secretária geral do partido, pelo presidente da Comissão Provisória Municipal e pelo presidente da Comissão Executiva do Estado do Rio Grande do Sul, bem como pelos membros da Comissão Provisória.

Informa que no dia 01.8.2016, às 12h20min, a ata da convenção foi devidamente protocolizada, sob o n. 48.137/2016, no cartório da 171ª Zona Eleitoral – Canoas.

Relata que foram surpreendidos pelo fato de que no mesmo dia, porém em horário posterior, mais precisamente às 16h03min, uma segunda ata foi protocolizada no mesmo cartório, sob o n. 48.266/2016, a qual foi redigida no livro cuja subtração fora objeto de Boletim de Ocorrência, e contou com a assinatura, na lista de presença, de apenas cinco convencionais.

Refere que a aludida ata traz o seguinte texto:

Neste momento, o presidente, [...], decidiu-se então, à unanimidade, pelo acolhimento da proposta de apoio e coligação com os candidatos à Prefeitura de Canoas, Coligação POR UMA CANOAS DE VERDADE. [...], a composição de coligação proporcional com os partidos que compõem e apoiam a coligação majoritária aprovada, Coligação por uma Canoas de Verdade – PTB, o presidente citou os partidos: PEN, PTB, PR, PMDB, PT do B, PRP, PRTB, PMN, PSC, PSDC, PP, REDE, DEM, PSD e PHS [...] b) sobre alianças e coligações: ficou aprovado, pelo acolhimento à prefeitura de Canoas para o pleito de dois mil e dezesseis, da coligação encabeçada pelo PTB/Canoas, Coligação POR UMA CANOAS DE VERDADE.

Alega que, somado a isso, um ex-membro da Comissão Provisória ajuizou Ação Cautelar Inominada, com pedido liminar, requerendo a nulidade da primeira ata registrada e a manutenção da Comissão Provisória destituída, convalidando a ata protocolizada sob n. 48.266/2016.

Registra que nos autos da referida ação adveio decisão do Juiz da 171ª Zona Eleitoral, suspendendo liminarmente os efeitos decorrentes da Ata de Convenção Municipal do Solidariedade protocolada sob o n. 48.137/2016.

Enumera as divergências entre as duas atas e sustenta que a ata protocolada sob o n. 48.266/2016 estaria em contrariedade com o Estatuto do Solidariedade.

Aduz que na ata de protocolo n. 48.266/2016 teriam sido excluídos dois candidatos escolhidos na convenção, não haveria informações sobre coligação na proporcional, bem como estaria sendo desrespeitada a reserva de gênero prevista em lei.

Sustenta ter havido descumprimento, pelo cartório da 171ª Zona Eleitoral, de determinação daquele juízo nos autos da Ação Cautelar n. 12842.2016.621.0171, com o seguinte teor:

[...] Após, junte-se aos autos os documentos referentes às Atas de Convenção Municipal do Partido Solidariedade, todos protocolados no dia 01 de agosto de 2016, bem como os demais documentos que aportam nesta Zona Eleitoral, porque dizem respeito à mesma matéria de fato, para apreciação em conjunto. Na sequência, conclua-se para exame.

Alega que tal decisão não foi cumprida, in totum, pois o cartório não teria juntado todos os documentos, excluindo informações preciosas ao deslinde da causa, causando graves prejuízos aos impetrantes, pois o magistrado não teria tido elementos suficientes para exarar a decisão que concedeu a liminar.

Aduz que a Executiva Nacional do Solidariedade resolveu validar a Ata de Convenção protocolizada na Justiça Eleitoral sob o n. 48.137/2016, na qual consta a deliberação pelo apoio à coligação majoritária, Beth Colombo – PRB e Mário Cardoso – PT, e na proporcional pela formação da coligação entre os partidos SD–PSD–PTC–PTN.

Por fim, requer seja revogada a decisão que extinguiu sem julgamento de mérito o presente MS 146-91 e, liminarmente, seja anulada a decisão proferida pelo Juiz da 171ª Zona Eleitoral de Canoas que homologou a ata protocolada sob o n. 48.266/2016, devendo, no entendimento da agravante, ser homologada a ata registrada sob o n. 48.137/2016.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e merece conhecimento, eis que atende aos requisitos de admissibilidade, mormente os dispostos no art. 118 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Em relação ao mérito, adianto que a irresignação não merece acolhimento.

Compreendo que a via do mandado de segurança seria possível, em tese, para amparar o direito do impetrante, desde que houvesse manifesta ilegalidade da decisão proferida pelo magistrado de origem.

Todavia, compactuo com a decisão ora agravada, pois de igual modo entendo que inexiste ilegalidade na decisão.

O magistrado assim pronunciou-se ao conceder a liminar (fls. 42-44):

Sucede que não restou suficientemente esclarecida a razão para o Diretório Estadual destituir a primeira Comissão Provisória e, por conseguinte, lavrar outra Ata de Convenção Partidária. Apontar como fundamento de que está definida a Coligação a se unir não é suficiente para amparar a decisão lançada (e destituir a primeira comissão provisória).

Como visto, cabe aos órgãos superiores do partido a anulação da convenção que contraria as diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, conforme previsão legal do art. 7º da Lei n. 9.504/97; contudo, não se vislumbra violação ao estatuto de diretório nacional pelo fato de partido, a nível municipal, ter se coligado com outro partido local, seja porque não se tem nos autos o estatuto do partido, seja porque não se tem notícia, também nos autos, de que o órgão nacional tenha publicado, no Diário Oficial da União, até cento e oitenta dias antes das eleições, as normas sobre formação de coligações.

[…]

Ante o exposto, não havendo qualquer deliberação regular e legitimamente estabelecida pelo diretório nacional que contrariasse o que foi decidido pela primeira Comissão Provisória, há de prevalecer a convenção realizada pelo diretório municipal na qual se deliberou integrar a Coligação POR UMA CANOAS DE VERDADE, razão pela qual defiro o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos decorrentes da Ata de Convenção Municipal do Partido Solidariedade, protocolo n. 48.137/2016 [...]

Nota-se que a decisão prolatada não vislumbrou violação ao estatuto nacional do partido, consistente no fato de a agremiação, a nível municipal, ter se coligado com outro partido local, até porque tal documento sequer havia sido juntado àqueles autos. De igual modo, segundo o magistrado, não constou nos autos notícia de que o órgão nacional da agremiação tenha publicado, no Diário Oficial da União, até cento e oitenta dias antes das eleições, as normas sobre formação de coligações, tal como prevê o art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Já nesta instância, ao indeferir a inicial do mandado de segurança interposto contra a decisão liminar de primeiro grau, a Juíza Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez analisou o estatuto partidário e teceu as seguintes considerações, com grifos no original (fls. 136-137):

Conforme redação do art. 95 do Estatuto do Partido SOLIDARIEDADE, caberia à Executiva Estadual a intervenção em relação aos Órgãos Municipais de sua circunscrição nos casos de violação do Estatuto, do Programa, das regras de Ética Partidária, bem como à prática de desrespeito às deliberações regularmente tomadas pelos órgãos superiores do Partido.

A intervenção deverá, ainda, ser votada pelo órgão interventor, em reunião convocada e aprovada pela maioria dos membros (§ 1º do art. 95 do Estatuto).

Ocorre que, conforme admitido pelo próprio órgão partidário impetrante na petição inicial do Mandado de Segurança, não foi a Executiva Estadual a praticar o ato de intervenção, mas apenas o seu Presidente, situação bastante diversa daquela autorizada estatutariamente.

O § 2º do art. 95 prevê situação excepcional: a de intervenção realizada apenas pelo presidente da agremiação. Contudo, condiciona a prática do ato à prévia fundamentação e ad referendum da Comissão Executiva Nacional, devendo, contudo “marcar prazo para deliberação de 30 dias, sob pena de tornar sem efeito o ato interventor”.

Não constam nos autos a fundamentação da intervenção, pelo presidente estadual, ou mesmo a abertura de prazo para a deliberação referida. Ao Impetrante cabia comprovar o atendimento dos requisitos contidos no próprio Estatuto, demonstrando assim ilegalidade da decisão de 1º Grau.

Resta, portanto, esvaziada a ilegalidade flagrante que pautaria a concessão de medida liminar.

Da decisão da magistrada infere-se que a intervenção praticada pelo presidente da Comissão Provisória Estadual do Solidariedade foi desprovida de qualquer fundamentação, desatendendo ao disposto no art. 95, § 2°, do estatuto do partido, não havendo ilegalidade, portanto, na decisão de primeiro grau.

Cabe referir que, agora, em sede de recurso, a agravante informa que a Executiva Nacional do Solidariedade validou a ata da convenção interventora protocolada sob o n. 48.137/2016, mas, ao contrário do que consta nos memoriais, especificamente no item 9, não houve desídia do juízo eleitoral originário consistente na ausência de juntada aos autos e consequente falta de análise de tal documento. E digo isto com a mais absoluta das certezas, pois trata-se de uma questão de ordem cronológica. A decisão liminar do magistrado foi proferida no dia 05.8.2016 (fl. 44) e a referida convalidação, conforme documento que a mim chegou junto com os memoriais, data de 15.8.2016. Ou seja, como pode ter havido desídia pela ausência da análise de um documento que só foi produzido dez dias após a decisão ter sido prolatada?

Cabe ainda referir que há outro mandado de segurança abordando os mesmos fatos aqui analisados, mas interposto pelos pré-candidatos a vereador do Solidariedade, processo que também foi a mim distribuído e no qual indeferi o pedido liminar, mas dei seguimento ao feito. No entanto, vejo que as versões estão sofrendo algumas modificações. Neste primeiro mandado, foi relatada de forma clara a intervenção do presidente da Comissão Executiva Estadual, Cláudio Janta, ficando cabalmente registrado o tumulto ocorrido na convenção municipal. Já no segundo mandado proposto (MS 0600011-30.2016.6.21.0000), tal ato interventor não é relatado, tendo-se a impressão de que a reunião transcorreu de forma tranquila, até o momento em que o livro-ata desapareceu. Portanto, vejo com certo incômodo a existência de duas versões sobre os mesmos fatos, ambas buscando o mesmo objetivo, qual seja, ver anulada a ata proveniente da Comissão Provisória Municipal originária.

Penso que temos que ir com calma nessa questão.

Não ignoro que a mudança legislativa trazida pela Lei n. 13.165/15 acabou por reduzir substancialmente o tempo de propaganda eleitoral e o período entre o julgamento dos registros de candidatura e a data do pleito, e que eventuais problemas no âmbito do registro podem vir a trazer prejuízos às campanhas daqueles que postulam mandatos eletivos nas eleições que se avizinham.

É um problema que estamos enfrentando de forma inaugural, pois as eleições municipais deste ano são as primeiras após o advento da referida mudança legislativa. E todos teremos de nos adequar a isto: candidatos, partidos, Poder Judiciário, Ministério Público, advogados e a sociedade em geral.

Todavia, temos que ter em mente que as dissidências intrapartidárias têm como gênese divergências interna corporis, diferenças de posições políticas ocorridas dentro da própria agremiação. Sei que a lei e a jurisprudência atribuem a esta Especializada a tarefa de decidir esses conflitos, mas no caso sob análise tal competência é do juízo responsável pelo registro de candidaturas.

Assim, sob pena da ocorrência de supressão de instância, qualquer fato superveniente à decisão prolatada por aquele magistrado na data de 05.8.2016, e que possa em relação a esta ter reflexos, deve ser comunicado pela agremiação àquele juízo eleitoral, visto que a ele cabe decidir sobre as dissidências partidárias que tenham reflexo no registro de candidaturas.

Lembro que o registro de candidaturas tem rito próprio e da decisão de julgamento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) há previsão de recurso a este Tribunal (arts. 45 e seguintes da Resolução TSE n. 23.455/15).

Assim, feitas essas considerações e ausente na decisão de primeiro grau qualquer ilegalidade que possa conduzir à concessão da segurança, cabe manter a decisão que indeferiu a inicial do mandamus, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.

Ante o exposto, VOTO por negar provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito sem julgamento do mérito.