RE - 3422 - Sessão: 21/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAUDIA SCHIEDECK SOARES DE SOUZA contra sentença exarada pelo Juízo da 98ª Zona Eleitoral - Garibaldi - que julgou procedente a representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a recorrente, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 pela realização de propaganda eleitoral paga na internet, violando o art. 57-C, caput, da Lei n. 9.504/97 (fls. 36-37).

Em suas razões recursais (fls. 42-45), aduz a recorrente que não praticou propaganda eleitoral, a qual foi permitida somente a partir de 16.08.2016. Sustenta que os atos de pré-campanha são regidos pelo art. 36-A da Lei das Eleições, inexistindo no dispositivo proibição de veiculação de postagem paga pelo pré-candidato. Argumenta que a vedação à publicidade paga na internet incide apenas no período de propaganda eleitoral. Pugna, ao fim, pelo reforma da decisão, julgando-se improcedente a representação.

Nas contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral repisou os argumentos da inicial e requereu o desprovimento do recurso (fls. 47-51v.).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso e para que se determine que a despesa com a postagem seja considerada no limite de gastos de campanha e contabilizada na prestação de contas (fls. 55-59).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A recorrente foi intimada da decisão no dia 29.07.2016 (sexta-feira), às 16h10min, e o recurso foi interposto no dia 1º.08.2016 (segunda-feira), às 13h51min. No interregno, os cartórios eleitorais ainda não funcionavam sob regime de plantão permanente (art. 5º da Resolução TSE n. 23.462/15), implicando a suspensão do prazo durante o final de semana.

Assim, deve ser tida por tempestiva a irresignação, entendendo-se obedecido o prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Mérito

A Lei n. 13.165/15 alterou a redação do art. 36-A da Lei das Eleições, o qual passou a considerar, de maneira clara, que somente o pedido ostensivo de voto poderá configurar propaganda eleitoral irregular antes do período permitido por lei.

Dessa forma, desde que não haja pedido expresso de votos, a menção à provável candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, dentre outras circunstâncias, ainda que via internet, não constitui propaganda eleitoral antecipada.

Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral confirmou referida compreensão da norma, como se verifica pela ementa extraída do julgado:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. (LEI DAS ELEIÇÕES, ART. 36-A). DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM EM FACEBOOK. ENALTECIMENTO DE PARTIDO POLÍTICO. MENÇÃO À POSSÍVEL CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA LIBERDADE JUSFUNDAMENTAL DE INFORMAÇÃO. ULTRAJE À LEGISLAÇÃO ELEITORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar-se – e suas exteriorizações (informação e de imprensa) – ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades.

2. A proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o processo político-eleitoral, mormente porque os cidadãos devem ser informados da variedade e riqueza de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo.

3. A ratio essendi subjacente ao art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 15 de agosto do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, visando a não desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral.

4. A ampla divulgação de ideias fora do período eleitoral propriamente dito se ancora em dois postulados fundamentais: no princípio republicano, materializado no dever de prestação de contas imposto aos agentes eleitos de difundirem atos parlamentares e seus projetos políticos à sociedade; e no direito conferido ao eleitor de acompanhar, de forma abrangente, as ideias, convicções, opiniões e plataformas políticas dos representantes eleitos e dos potenciais candidatos acerca dos mais variados temas debatidos na sociedade, de forma a orientar a formação de um juízo mais consciente e responsável, quando do exercício de seu ius suffragii.

5. A propaganda eleitoral extemporânea consubstancia, para assim ser caracterizada, ato atentatório à isonomia de chances, à higidez do pleito e à moralidade que devem presidir a competição eleitoral, de maneira que, não ocorrendo in concrecto quaisquer ultraje a essa axiologia subjacente, a mensagem veiculada encerrará livre e legítima forma de exteriorizar seu pensamento dentro dos limites tolerados pelas regras do jogo democrático.

6. O limite temporal às propagandas eleitorais encontra lastro no princípio da igualdade de oportunidades entre partidos e candidatos, de forma a maximizar três objetivos principais: (i) assegurar a todos os competidores um mesmo prazo para realizarem as atividades de captação de voto, (ii) mitigar o efeito da (inobjetável) assimetria de recursos econômicos na viabilidade das campanhas, no afã de combater a plutocratização sobre os resultados dos pleitos; e (iii) impedir que determinados competidores extraiam vantagens indevidas de seus cargos ou de seu acesso aos grandes veículos de mídia, antecipando, em consequência, a disputa eleitoral.

7. A menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, nos termos da redação conferida ao art. 36-A pela Lei nº 13.165/2015, não configuram propaganda extemporânea, desde que não envolvam pedido explícito de voto.

8. No caso sub examine,

a) O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, por maioria, deu parcial provimento a recurso eleitoral, reduzindo ao mínimo legal multa aplicada ao Recorrente pelo Juízo da 52ª Zona Eleitoral, ante o reconhecimento de propaganda eleitoral extemporânea, em virtude de “[ter] public[ado], em seu perfil no Facebook, uma imagem contendo sua fotografia e, ao lado, a seguinte mensagem: “PSB/MG - O melhor para sua cidade é 40!” (fls. 116).

b) Aludida mensagem, a despeito de enaltecer determinado partido político e de indicar possível candidatura, não configura propaganda eleitoral extemporânea vedada pela legislação de regência, como supõe o aresto vergastado.

c) É que, com o fim das doações empresariais e com o reduzido tempo de campanha eleitoral, impõe-se que os pretensos candidatos, no afã de difundir suas propostas e de enaltecer suas qualidades pessoais, logrem buscar formas alternativas de conexão com o seu (futuro) eleitorado, de modo que me parece natural que eles se valham de publicações em posts e de mensagens nas mídias sociais (facebook, twitter etc.) para tal desiderato.

d) A veiculação de mensagens pelas mídias sociais, dada a modicidade de seus custos, harmoniza-se com a teleologia que presidiu tanto a proscrição de financiamento por pessoas jurídicas quanto a Minirreforma Eleitoral: o barateamento das campanhas eleitorais, característica que as tornam inaptas a ocasionar interferência indevida do poder econômico no pleito.

e) A Justiça Eleitoral, se reprimir a implementação de métodos alternativos de divulgação de propostas e plataformas políticas (com excessiva restrição ao uso das mídias sociais), contribuirá negativamente para o esvaziamento integral do período democrático de debates (para alguns, denominado de pré-campanha), instituído pela Lei nº 13.165/2015, na medida em que aniquilará, sem qualquer lastro constitucional ou legal, a interação que deve ocorrer entre os pretensos candidatos e os cidadãos, de ordem a produzir odioso chilling effect nos pretensos candidatos, tamanho o receio de verem suas mensagens e postagens qualificadas como propaganda extemporânea.

f) Como consectário, incentiva-se o aparecimento dos cognominados candidatos-surpresa – aqueles que exsurgem às vésperas do pleito, estimulando um arranjo que, decerto, antes de fortalecer, amesquinha a democracia.

g) O desenho institucional que potencializa e leva a sério o regime democrático requer que seja franqueado maior espaço de difusão de ideias, projetos políticos e opiniões sobre os mais diferentes temas, sobre as qualidades pessoais de pretensos candidatos e sobre os planos de governo futuro, visando a propiciar maior controlabilidade social por parte dos demais players do prélio eleitoral.

h) A exposição por largo período de tempo – sem pedido expresso de voto, o que é vedado por lei – permite que essas ideias sejam testadas no espaço público: se, por um lado, forem falsas ou absurdas, a oposição poderá contraditá-las e a população estará mais bem informada; se, por outro lado, forem boas soluções alvitradas, a oposição terá de aperfeiçoar suas propostas e projetos e o cidadão será, mais uma vez, beneficiado.

i) Destarte, a mensagem veiculada não acarretou prejuízo à paridade de armas, pois qualquer eventual competidor poderia, se assim quisesse, proceder da mesma forma, divulgando mensagens sobre seus posicionamentos, projetos e qualidades, em igualdade de condições, principalmente por tratar-se de propaganda de custo diminuto, inapta a ocasionar interferência indevida do poder econômico no pleito;

9. Recurso especial provido.

(TSE, RESPE 51-24, Rel. Min. Luiz Fux, publicação: 18.10.2016.)

Na hipótese, da análise do documento de fls. 10, constata-se que Claudia Schiedeck publicou postagem no Facebook, por meio de link patrocinado, na qual anuncia a sua decisão de ser pré-candidata à prefeitura do Município de Garibaldi. Refere que a escolha definitiva ocorrerá na convenção partidária em agosto, anuncia que construirá um projeto de futuro para a localidade e realiza agradecimentos específicos a pessoas que lhe auxiliaram até aquele momento.

Transcrevo o fragmento da postagem acostado aos autos:

Meus queridos amigos! Hoje demos mais um passo numa caminhada que é de todos! Fruto de um intenso processo interno de reflexão minha e de meus companheiros de Garibaldi. Sou pré-candidata a prefeita pelo PT. A decisão final ocorrerá em agosto, quando teremos nossa convenção. Estaremos percorrendo essa cidade, que com muito orgulho, desde criança, escolhi como minha! Percorremos esse caminho até agosto conversando com todos e construindo um projeto de futuro para o nosso município. Não poderia deixar de iniciar essa caminhada até agosto conversando com todos e construindo um projeto de futuro para o nosso município. Não poderia deixar de iniciar essa caminhada me inspirando naqueles que foram meus ídolos ao longo da minha trajetória política, em especial, minha mãe, Selma Schiedeck, professora estadual a ativista dos direitos da educação, e meu pai, Luiz Gustavo Schideck (falecido), técnico em contabilidade com muito orgulho e funcionário público de carreira do Banco do Brasil – sempre fonte de inúmeros exemplos e coerência pessoal. A eles dedico essa caminhada, pelo orgulho e dedicação com que me criaram e me ensinaram a lutar por aquilo em que acredito. Amo vocês! Vocês foram minha referência sempre e espero que eu possa contribuir para construir sorrisos, esperanças e um futuro melhor para essa cidade a qual vocês me

Na publicação eletrônica, observa-se a ausência de pedido expresso de votos, bem como não há utilização do nome para urna ou número de candidatura no texto. Revela-se que, em sua substância, a divulgação encerra apenas a propalação da futura candidatura a ser confirmada em convenção partidária, o que, diante da citada inovação legislativa, não configuraria, por si só, propaganda eleitoral extemporânea.

Contudo, registre-se que, a despeito de o conteúdo da mensagem encontrar supedâneo no art. 36-A, caput, da Lei das Eleições, a conduta não se revela adequada quanto à escolha do seu instrumento de divulgação, qual seja, a postagem patrocinada por rede social da internet (Facebook).

A própria candidata reconheceu que se utilizou da veiculação paga na rede mundial de computadores para divulgação de sua pré-candidatura, esclarecendo, às fls. 14, que:

(…) foi despendido o valor de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais), em 04 (quatro) publicações, no período entre 03/07/2016 até 14/07/2016 e o total de 1.196 envolvimentos (i.e., curtidas e descurtidas, compartilhamentos e comentários) nas 04 publicações. Outrossim esclarece que a página na rede social Facebook (fanpage) foi ativada no mês de fevereiro de 2015.

É claro que as pré-campanhas podem servir de palco para condutas abusivas, em detrimento da isonomia entre os concorrentes aos cargos eletivos. Ademais, essas manifestações claramente visam, ainda que de forma indireta, preparar melhores condições para as iminentes propagandas eleitorais em período próprio, incutindo, desde logo, na memória do eleitorado, a imagem, o nome e as qualidades do futuro candidato.

Outrossim, não se poderá alçar ao aspirante a candidato, cujo pedido de votos é vedado, uma liberdade mais ampla em seus atos de promoção do que aquela conferida ao candidato devidamente registrado no período próprio de campanha.

Dessa forma, as condutas realizadas no período de pré-candidatura não podem se esquivar da fiscalização e o controle da Justiça Eleitoral, que deve aferir a compatibilidade de seus conteúdos e instrumentos de divulgação com os preceitos da legislação eleitoral.

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais agasalhou o entendimento de que devem ser aplicadas àquelas formas de propaganda toleradas pelo novel art. 36-A da Lei das Eleições, relativas à propalação da pré-candidaturas, as mesmas vedações legais impostos no período próprio de propaganda eleitoral, iniciado em 16 de agosto de 2016.

A ilustrar, cito seguintes julgados de outras Cortes Regionais:

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - ANO ELEITORAL - USO DE "OUTDOOR" FORA DO PERÍODO ELEITORAL PARA DIVULGAÇÃO DE ATOS PARLAMENTARES - LEI N. 9504/1997, ART. 36-A, IV, E ART. 39, § 8º - FORMA VEDADA.

As formas de propaganda vedadas durante o processo eleitoral também são vedadas no período da pré-campanha, mesmo que as mensagens veiculadas sejam permitidas pelo art. 36-A, e seus incisos, da Lei 9504/97, e submetem o pré-candidato às mesmas sanções previstas para os casos de infração às regras da propaganda eleitoral.

(TRE-SC; RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 2975, Acórdão n. 31311 de 11.7.2016, Relator HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 121, Data 19.7.2016, Página 6.)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRELIMINAR DE BIS IN IDEM AFASTADA. É POSSÍVEL A PUNIÇÃO PARA CADA ATO DE PROPAGANDA IRREGULAR ISOLADAMENTE CONSIDERADO. MÉRITO: AFIXAÇÃO DE PLACAS CONTENDO A SUPOSTA DIVULGAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATURA. INOCORRÊNCIA. A MENÇÃO À PRÉ-CANDIDATURA E SUA DIVULGAÇÃO, INSTITUÍDAS PELA LEI Nº 13.165/2015, NÃO AUTORIZAM A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA EM SI MESMA VEDADA NO PERÍODO ELEITORAL. HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELAS NORMAS PERMISSIVAS DO ART. 36-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. PROPAGANDA IRREGULAR CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

(TRE-SP; RECURSO n. 839, Acórdão de 07.7.2016, Relator CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 14.7.2016.)

Os argumentos de negativa de vigência da norma autorizadora ou de interpretação ampliativa de preceito sancionador não logram ilidir a presente conclusão.

O art. 36-A da Lei n. 9.504/97 não oferta uma ampla e incondicional possibilidade de promoção na pré-campanha. Ao contrário, o dispositivo traça as estreitas hipóteses de exclusão da extemporaneidade da divulgação eleitoral, porém não descaracteriza a natureza de propaganda eleitoral, ínsita às hipóteses.

Desse modo, a norma não comporta uma leitura isolada, mas deve ser interpretada de maneira sistemática com os demais preceitos que condicionam ou vedam a propaganda eleitoral em geral.

Portanto, a utilização da postagem patrocinada no Facebook, visando aumentar o número de pessoas impactadas pela mensagem para além do círculo pessoal do seu autor, ainda que no contexto de pré-campanha, viola a previsão do art. 57-C, caput, que veda a utilização de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.

Nesse trilhar, pronunciou-se este Tribunal, em precedente assim ementado:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral patrocinada e antecipada na internet. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação quanto à sentença de improcedência da representação por propaganda irregular na rede social.

Propaganda eleitoral patrocinada no Facebook. O termo "patrocinado", localizado imediatamente abaixo do nome do pré-candidato, revela a contratação da publicidade, configurando modalidade de campanha eleitoral paga na internet, em infringência ao art. 23 da Resolução TSE n. 23.457/15. Contratação que tem por finalidade o efeito multiplicador do número de acessos à postagem. As propagandas vedadas durante o processo eleitoral também são proibidas no período da pré-campanha.

Imposição da multa prevista no art. 23, § 2º, da citada Resolução.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 32197, Acórdão de 17.10.2016, Relator DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.)

Diante de tal contexto, quanto ao mérito, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

No tocante aos requerimentos do parecer ministerial, no sentido de que se determine que o valor gasto com a postagem seja contabilizado no limite de gastos de campanha e que a despesa seja incluída na prestação de contas eleitoral, entendo que não devem ser deferidos.

A representação por propaganda irregular não é o meio adequado para a análise de questões afetas à contabilidade eleitoral. A arrecadação e os gastos na campanha constituem matéria com disciplina própria, prevista na Resolução TSE n. 23.463/15, que deve ser conhecida e processada no bojo da apropriada prestação de contas eleitorais, cujo julgamento compete originariamente ao juiz eleitoral da circunscrição do candidato.

De outra banda, a decisão combatida deve ser reparada apenas no ponto em que fixou a correção monetária da multa pelo IGP-M, a contar da data da sentença, tendo em vista a sua inaplicabilidade às sanções pecuniárias impostas pela Justiça Eleitoral.

Com efeito, consoante os arts. 367, inc. III, do Código Eleitoral e 3º, caput, da Resolução TSE n. 21.975/04, a correção da multa eleitoral ocorre apenas se não satisfeita no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da decisão condenatória - e a partir dessa data -, quando será considerada dívida líquida e certa para fins de executivo fiscal, sendo cabível o índice de atualização aplicável à dívida ativa da União - SELIC -, previsto no art. 13 da Lei n. 10.522/02.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a condenação à multa de R$ 5.000,00, afastando, de ofício, a forma de correção monetária fixada na sentença, nos termos da fundamentação.