RE - 5536 - Sessão: 25/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

SÉRGIO TADEU DOS SANTOS interpõe recurso (fls. 28-35) contra sentença (fls. 25-26) que julgou procedente representação interposta pelo Ministério Público Eleitoral, em face da ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, por meio de solicitação explícita de voto veiculada na rede social Facebook, o que seria vedado pelos arts. 36 e 36A da Lei n. 9.504/97, aplicando multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 36, § 3º da mesma lei.

Em suas razões, o recorrente aduz que a publicação impugnada seria regular, pois o texto veiculado em sua conta no Facebook encontraria amparo no art. 2º da Resolução TSE n. 23.457/15, norma que possibilitaria aos pré-candidatos mencionarem a pretensa candidatura e exaltarem suas qualidades pessoais. Sustenta que não realizou pedido explícito de voto e que a publicação constituiria mera promoção pessoal, motivo pelo qual requer o provimento do recurso, com o consequente afastamento da multa. Caso não seja este o entendimento, requer seja a multa minorada para o patamar de R$ 100,00 (fls. 28-35).

Com contrarrazões (fls. 37-38v.), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 41-43).

É o relatório.

 

VOTOS

Dra.  Gisele Anne Vieira de Azambuja (relatora)

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se o texto veiculado na conta do Facebook do recorrente enquadra-se em hipótese de propaganda extemporânea na modalidade antecipada, pois publicada em 14.7.2016. Transcrevo o teor do texto (fl. 09):

VOU A REELEIÇÃO AGORA EM 2016 CONTO COM TODOS PARA FAZER MAIS 4 ANOS DE TRABALHO PARA NOSSA XANGRI LA

Objetivando garantir a isonomia entre os candidatos, a legislação proíbe a veiculação de propaganda eleitoral antes do dia 16 de agosto, conforme dispõe o art. 1º da Resolução n. 23.457/15 do TSE:

Art. 1º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 36).

No entanto, o art. 2º da referida resolução, que reproduz o teor do recente art. 36-A da Lei n. 9.504/97, possibilita que os pré-candidatos desenvolvam ações que, embora ocorram antes do aludido prazo, não configuram propaganda antecipada. Assim, é possível que haja menção à pretensa candidatura, exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos, pedido de apoio político, a divulgação das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver, desde que não haja pedido explícito de voto:

Art. 2º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet (Lei n. 9.504/1997, art. 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos):

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.

(Grifei.)

Contudo, compreendo que a mensagem veiculada pelo recorrente configurou pedido explícito de voto, pois do texto é possível compreender que o recorrente anuncia a candidatura e solicita apoio a eleitores, em rede social, inclusive marcando-os como destinatários da mensagem.

E nesse ponto, cumpre transcrever a observação do douto Procurador Regional Eleitoral, a qual acrescento às minhas razões de decidir (fl. 43):

Importante observar que a postagem teve como única finalidade o pedido de voto. Poderia o recorrente ter veiculado prestação de contas do trabalho realizado no legislativo municipal, exaltado suas qualidades ou mesmo exposto suas plataformas e projetos políticos. Contudo, SÉRGIO TADEU DOS SANTOS limitou-se a publicizar sua candidatura à reeleição e a pedir o apoio de seus eleitores, ou seja, o voto desses.

Portanto, entendo caracterizada a realização de propaganda eleitoral extemporânea, na modalidade antecipada, pois reconheço ter havido o pedido explícito de voto, motivo pelo qual o recurso deve ser desprovido, devendo ser mantida íntegra a sentença que julgou procedente a representação eleitoral.

Por fim, quanto ao pedido alternativo de redução do montande da multa, de igual modo não merece prosperar, haja vista que a sanção já foi estabelecida no grau mínimo previsto no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.