RE - 5153 - Sessão: 08/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

GILVAN NAIBERT E SILVA recorre (fls. 216-232) de sentença (fls. 95-99, repetida à fl. 208) que fixou o montante de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) a serem recebidos a título de honorários advocatícios, por ter atuado em processo-crime na condição de advogado dativo. Pleiteia que o valor seja estabelecido de acordo com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio Grande do Sul.

Entende que a decisão desobedeceu ao disposto no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Aduz que o valor arbitrado não condiz com a dignidade da profissão de advogado, e que suporta os gastos com a estrutura e funcionamento do escritório. Elenca as atividades praticadas pelos advogados durante o transcorrer de um processo, indicando que não se restringe a peticionar. Alega ter laborado com êxito na demanda posta, pois o representado foi livrado de uma condenação. Elenca as peças apresentadas e a sustentação oral realizada. Invoca precedentes, especialmente do Superior Tribunal de Justiça.

Postula o provimento para que sejam fixados honorários conforme a tabela do Conselho Seccional da OAB do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 22 da Lei n. 8.906/94 e, também, conforme a decisão deste TRE nos autos do RE n. 52-23.2013.6.21.0074. Prequestiona comandos legais e as razões pelas quais o acórdão que entende paradigmático nesta Corte, o RE n. 52-23, não estaria sendo aplicado.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 237-239).

Os autos estavam conclusos, e a Ordem dos Advogados, Conselho Seccional Rio Grande do Sul, apresentou petição (fls. 242-251) juntando documentos (fls. 252-255). Entendeu afrontadas, no caso, as prerrogativas profissionais do recorrente. Indicou o art. 22 da Lei n. 8.906/94 e o art. 15 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Entende necessário trazer aos autos o posicionamento institucional. Pugnou o ingresso no processo preferencialmente na condição de amicus curiae, bem como o acolhimento dos argumentos expendidos.

Deferi, em despacho, o ingresso da OAB/RS como amicus curiae.

É o relatório.

 

VOTOS

Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relatora) 

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Colegas: as circunstâncias do recurso são peculiares, de forma que, inicialmente, trago questões cujos esclarecimentos importam à análise do mérito. Não se trata, propriamente, de preliminares, mas sim de considerações sobre as especificidades do caso. Senão, vejamos.

1 – O presente processo já foi objeto de manifestação desta Corte. O primeiro acórdão (fls. 178-182) acolheu preliminar aduzida pela defesa, forma unânime, e decretou a nulidade dos atos praticados a partir da intimação por edital, determinando ainda a remessa dos autos à origem. Na sentença anulada, constou o valor de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de honorários.

2 – A segunda sentença proferida (fl. 208) entendeu que “a declaração de nulidade dos atos praticados […] não interfere na fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo, pois já arbitrados”. Manteve, portanto, o valor. A mesma decisão reconheceu a extinção da punibilidade do réu, pelo cumprimento das condições apresentadas em oferta de transação penal, com parecer favorável do Ministério Público.

3 - Contudo, como já asseverado, a primeira sentença foi decretada nula, e a questão do arbitramento de honorários foi considerada prejudicada por ocasião do primeiro acórdão vertido, de forma que entendo assistir razão ao recorrente no sentido do cabimento do presente recurso.

4 – Deferi a participação do Conselho Seccional da OAB/RS na condição de amicus curiae por entender que melhor se amoldaria sob tal figura, considerada a disciplina conferida pelo Código de Processo Civil de 2015, e, também, pelo fato de que a Resolução TSE n. 23.478/16 veda a aplicação do referido instituto apenas no que concerne aos “feitos eleitorais”, espécie à qual o presente feito não pertence. Trata-se de recurso relativo à majoração de honorários, com possibilidade de veiculação na Justiça Estadual, na Justiça do Trabalho e na Justiça Federal. Ou seja, não deve ser entendido como um “feito eleitoral”, ao menos no sentido estrito da expressão. Por outro lado, muito embora tenha gênese em um processo criminal, a matéria objeto de irresignação tem jaez cível, de maneira que entendi aplicável o art. 138 do Código de Processo Civil.

Feitas tais considerações, passo ao exame do mérito.

 

MÉRITO

No mérito, o recurso trata dos parâmetros de fixação de honorários advocatícios, por ocasião de prestação de serviços de defensor dativo em processo criminal eleitoral.

É matéria complexa, dada a dificuldade em se estabelecer um parâmetro preciso de quanto um trabalho vale. Antecipo, desde já, que não se olvida da importância do trabalho do advogado, digníssima profissão, essencial não apenas à administração da justiça como instituição, conforme a dicção constitucional, mas fundamental à Justiça em sua essência, como valor e vetor de uma sociedade.

De igual modo, procurarei não estabelecer comparações com as demais carreiras ligadas ao Poder Judiciário, fundamentalmente porque entendo que tal exercício desbordaria da questão posta. Ademais, note-se que os caminhos profissionais são trilhados de forma muito individualizada, o que torna impossível mensurar, em uma vista panorâmica, se este ou aquele profissional faz, ou não, jus à remuneração percebida.

Ao caso.

Sublinho: o julgado invocado pelo recorrente – RE n. 52-23, acórdão de 15.07.2014, relator o Dr. Hamilton Dipp (DEJERS de 18.07.2014) –, embora possua ementa que menciona a aplicação da tabela da OAB, cingiu-se a definir o cabimento de pagamento de honorários ao defensor dativo. Mediante leitura do acórdão, verifica-se ter sido assentado, na ocasião, que o magistrado de 1º grau deve fixar verba honorária em benefício do defensor dativo sem, contudo, estipular o valor devido.

Não é, portanto, precedente a ser observado.

Estabelecida a distinção, indico, nesta Corte, dois julgados paradigmáticos.

O primeiro, o RE n. 22-56 (acórdão de 02.10.2014), de relatoria do Dr. Paim Fernandes. O recurso postulava a aplicação da tabela da OAB, pois o valor determinado na origem foi de R$ 405,74 (quatrocentos e cinco reais com setenta e quatro centavos). Este Tribunal decidiu dar provimento parcial ao recurso, fixando os honorários em valor equivalente ao dobro do valor máximo constante na Resolução n. 558/07, do Conselho da Justiça Federal, para a atuação em feitos criminais. Transcrevo trecho da fundamentação, que vai com grifos meus:

“[...]

De fato, o valor arbitrado a título de honorários não é condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico. No entanto, mostra-se excessivo o valor constante na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual estipula como valor mínimo para atuação em defesa por crime eleitoral a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Assim, atento ao princípio da equidade, opina o Ministério Público Eleitoral pela fixação dos honorários no dobro do valor máximo atribuído pela Resolução nº 558/07 do Conselho da Justiça Federal para atuação em feitos criminais, ou seja, em R$ 1.014,34 (um mil e quatorze reais e trinta e quatro centavos).”

O segundo é ainda mais recente. Trata-se do RE n. 120-07, processo de relatoria do Dr. Leonardo Saldanha, e redatora para o acórdão a Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, julgado em 17.09.2015. Na oportunidade, a polêmica matéria foi amplamente debatida, espelhando, aliás, discussões ocorridas em diversos Tribunais Regionais Eleitorais.

A decisão não foi unânime. Restaram vencidos o próprio relator, Dr. Leonardo Saldanha, e o Dr. Hamilton Dipp – exatamente os então representantes, neste Plenário, da d. classe da advocacia. O Acórdão restou assim ementado:

Recurso. Defensor dativo. Honorários. Processo criminal eleitoral.

Arbitrado, pelo juiz eleitoral, o dobro do valor máximo atribuído pela Resolução n. 558/07, do Conselho da Justiça Federal, para a atuação em feitos criminais, seguindo precedente desta Corte.

A fixação dos honorários do defensor dativo segundo os parâmetros estabelecidos na Tabela da OAB-RS esbarra no quantum remuneratório nela previsto, por demasiadamente elevado, onerando os cofres públicos.

Ademais, a justa remuneração é aquela que considera o grau de complexidade da causa, o tempo despendido de trabalho, o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, a ser observado casuisticamente.

Sentença confirmada.

Provimento negado.

Tratou-se de caso muito semelhante ao ora posto: o procurador, nomeado defensor dativo em processo penal, recorreu relativamente aos honorários arbitrados pelo Juízo de origem, por entender aplicável a tabela de honorários do Conselho da OAB-RS.

Sobretudo pela utilidade, transcrevo trecho do voto do Dr. Leonardo Saldanha, no qual foram traçadas as linhas gerais do tema:

O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe que os honorários deverão levar em conta uma série de parâmetros, tais como complexidade e dificuldade da causa, trabalho despendido, condição econômica do cliente, etc:

Art. 36 – Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II – o trabalho e o tempo necessários;

III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII – a competência e o renome do profissional;

VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

O parágrafo primeiro do art. 22 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei n. 8.906/94 – é categórico ao determinar a aplicação da tabela da OAB para os honorários devidos em função da advocacia dativa:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

[...]

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

Além disso, o Estatuto prevê que é lícito ao advogado contratar a prestação de serviços em valores superiores aos previstos no regulamento (art. 4º).

Na Seção do Rio Grande do Sul, a Resolução n. 02/2015 do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (disponível em http://www.oabrs.org.br/tabela-honorarios), que atualmente dispõe sobre a remuneração mínima das atividades dos Advogados e apresenta a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB-RS, estabelece que a contratação da remuneração do Advogado deve ser compatível com: a) a relevância, o vulto e a complexidade da questão; b) o tempo necessário para o desenvolvimento do trabalho; c) o valor da causa, o proveito e a capacidade econômica do cliente; d) a reputação da capacidade e o renome do profissional, além dos parâmetros mínimos estabelecidos pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Seu artigo 1º prevê que a tabela foi formulada “levando em conta os percentuais médios e os valores mínimos de honorários praticados pela Classe, para efeito de aplicação do artigo 22, da Lei 8.906/94, como fonte de referência, para que o advogado possa estimar o valor de seus honorários, de acordo com a natureza e a complexidade dos serviços profissionais prestados”.

Já o seu artigo 2º recomenda ao advogado “contratar os seus honorários previamente e por escrito, observados os parâmetros contidos nesta tabela, e as disposições do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina da OAB”.

No âmbito da Justiça Federal, o Conselho da Justiça Federal, por meio do Provimento n. 210, de 28 de maio de 1981, criou o Programa de Assistência Judiciária aos Necessitados, e estabelece que os recursos orçamentários consignados para a manutenção do Programa serão atendidos pelo orçamento da Justiça Federal.

A matéria está regida pela Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 305, de 07/10/2014, que regula o cadastro, a nomeação e o pagamento de honorários daqueles que se cadastram como advogados voluntários, advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus de jurisdição.

Além disso, de acordo com o § 2º do art. 7º da Res. n. 305, os advogados cadastrados como voluntários, profissionais que, nos termos da Resolução n. 62/2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, estão interessados na prestação de assistência jurídica do assistido sem contraprestação pecuniária ao do Estado, devem ser preferencialmente nomeados pelo juiz. Inexistindo voluntários, o juiz nomeará um advogado dativo a partir de sorteio entre aqueles que estão cadastrados no sistema.

Verifica-se, dessa forma, que a Justiça Federal dispõe de recursos orçamentários próprios consignados para atender ao Programa de Assistência Judiciária aos Necessitados, e que esse serviço é prestado por profissionais previamente cadastrados, mediante sorteio eletrônico, situação que não ocorre na Justiça Eleitoral.

Finalmente e, mais importante, quanto aos valores estabelecidos, o Anexo Único da Res. 305/14 do CJF prevê atualmente o valor mínimo de R$ 212,49 e máximo de R$ 536,83 a título de honorários para causas criminais.

Já a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB-RS prevê, para a Defesa por Crime Eleitoral, o valor mínimo de R$ 15.792,00.

Conforme é possível observar, é manifesta a desproporção entre as tabelas.

[...]” (Grifos meus.)

De fato, manifesta a desproporção entre as tabelas.

E tal desproporção também ocorre entre as próprias tabelas das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. Continuo a me valer do relato havido no RE n. 120-07:

“Considerando que os demais Tribunais Eleitorais da Região Sul do país, Santa Catarina e Paraná, determinam o pagamento do valor previsto na Tabela da OAB dos respectivos estados, pesquisei os valores referenciais previstos em comparação ao Estado do Rio Grande do Sul.

Conforme já referido, a OAB-RS prevê, para a Defesa por Crime Eleitoral, o valor de R$ 15.792,00 a título de honorários.

Para a fixação dos honorários decorrentes de processo criminal, as Seccionais da OAB de Santa Catarina e do Paraná, por sua vez, dividem a advocacia no âmbito da Justiça Eleitoral em três instâncias: junto ao juízo eleitoral, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Superior Tribunal Eleitoral.

A OAB-SC estabelece o valor de R$ 5.500,00, para a defesa em processo por infração eleitoral punida com pena de prisão, junto ao juízo eleitoral. Para a defesa junto ao Tribunal Regional Eleitoral, a quantia prevista é de R$ 4.000,00 e, junto ao TSE, R$ 6.000,00 (disponível em http://www1.oab-sc.org.br/tabela-honorarios).

A OAB-PR também estabelece o valor de R$ 5.500,00, para a defesa em processo por infração eleitoral punida com pena de prisão, junto ao juízo eleitoral. Para a defesa junto ao Tribunal Regional Eleitoral, a quantia prevista é de R$ 4.500,00 e, junto ao TSE, R$ 6.000,00 (disponível em http://honorarios.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2013/09/2015.08.14Tabela-de-honor%C3%A1rios-PR.-Resolu%C3%A7%C3%A3o-23-2015.pdf).

A discrepância entre os honorários previstos nas tabelas dos três Estados da Região Sul, que resulta no maior valor para os advogados do Rio Grande do Sul, pode ser subentendida no sentido de que o patamar de R$ 15.792,00, estabelecido como referência para a Defesa por Crime Eleitoral, compreende o exercício da advocacia no âmbito das três instâncias da Justiça Eleitoral. A quantia, dividida à razão de três, resulta no montante de R$ 5.264,00 como o valor de referência para cada instância, verba que alcança de forma mais proporcional os demais estados, que preveem valores entre R$ 4.000,00 e R$ 6.000,00 para cada instância."

Ou seja, mais importante do que averiguar se este ou aquele tribunal aplica a tabela da OAB é aferir, afinal de contas: (1) qual tabela da OAB se está a aplicar, bem como (2) as circunstâncias do caso concreto, pois os valores indicados variam muito conforme o estado da federação, assim como o grau de dificuldade das demandas.

Novamente, trago trecho do voto do relator:

No âmbito dos demais Tribunais Regionais Eleitorais, a matéria recebe o seguinte tratamento: os Tribunais de Santa Catarina, Paraná, Sergipe e Maranhão, determinam a aplicação da tabela da OAB. Já os Tribunais da Paraíba e do Mato Grosso, entendem que o juiz não está vinculado à nenhuma estipulação legal, devendo fixar o valor dos honorários do defensor dativo de acordo com o grau de complexidade do trabalho efetivamente realizado pelo defensor, conforme entender suficiente.

[...]

Ressalto que, da leitura dos acórdãos do TRE-PB e do TRE-MT que não determinaram a aplicação da tabela da OAB para o pagamento dos honorários, verifiquei que o valor arbitrado correspondeu a aproximadamente um terço do previsto para pagamento pela Ordem dos Advogados: no Recurso n. 4673, do TRE-PB, o valor foi fixado em R$ 500,00, enquanto que a tabela da OAB-PB determinava R$ 1.500,00, e no Recurso n. 1653, do TRE-MT, foi arbitrado o valor de R$ 2.000,00, enquanto a tabela da OAB-MT previa honorários de R$ 7.000,00, segundo consta da fundamentação dos julgados. (Grifei)

Além, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sólida no sentido de modificação dos valores de honorários somente se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes (AgRgREsp 1087548 SP 2008/0203069-6, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. em 21.5.2013, 4ª Turma, DJe 31.5.2013; REsp n. 1290523, MS 2011/0265116-4, Rel. Ministro Raul Araújo, DJ 27.02.2015). Ainda, assentou-se que “os valores estipulados na tabela são para auxiliar os juízes na fixação e os advogados em seus pedidos”, de forma que “a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser ajustável à realidade fática de cada caso” (AgRg no REsp 1347595/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, j. em 20.11.2012, 2ª Turma, DJe 28.11.2012).

Nessa ordem de ideias, parece-me ainda mais acertada a decisão imediatamente precedente desta Corte, o RE  n. 120-07, no sentido de que a justa remuneração é aquela que considera o grau de complexidade da causa, o tempo despendido de trabalho, o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, a ser observado casuisticamente.

Até mesmo porque a tabela da OAB, Seccional Rio Grande do Sul, apresenta valor demasiado alto para o caso posto. Aliás, aproveito a presença desta importante instituição nos autos e reforço manifestação feita pelo Dr. Leonardo Saldanha por ocasião do julgamento do RE n. 120-07, no sentido de que a OAB-RS venha a contemplar, na tabela de honorários, um maior feixe de situações, assim como já fazem as congêneres de outros estados, notadamente a catarinense e a paranaense:

“[…] Ainda assim, eu gostaria antes de passar especificamente por dispositivo, pras questões mais específicas, fazer duas análises políticas. A primeira eu já antecipei, no sentido de que a tabela da OAB-RS possui valores muito diferentes para os feitos que tramitam na Justiça trabalhista, na Justiça Eleitoral, e na Justiça Comum, porque os processos são muito diferentes. Mas essa discriminação não está presente para os honorários dos advogados que atuam na Justiça Eleitoral, ou seja, a tabela da OAB-RS trata em poucas hipóteses. Atualmente, está estabelecido, para crime eleitoral, o valor de quinze mil. Mas os processos não são todos idênticos, há causas mais complexas. Então, do ponto de vista político, eu recomendaria a esse Tribunal, ao seu Presidente, a todos aqueles que aqui, nesse momento me ouvem, que nós tenhamos um contato com a Ordem dos Advogados do Brasil, exatamente para que possa contemplar essa situação, contemplar um maior número de situações e valores correspondentes a fim de dar maior segurança até mesmo para os advogados que, afinal de contas, não mais estarão sujeitos a um juízo de razoabilidade subjetivo por parte do juiz. Fica aqui a minha crítica à tabela da OAB-RS nesse particular”.

De qualquer forma, concluo que o recurso comporta parcial provimento. O valor de R$ 1.450,00 fixado pelo juízo a quo merece majoração. Há que se considerar a atuação do recorrente perante esta Corte, inclusive a realização de sustentação oral. Como marco legal referencial, o art. 85 do CPC de 2015 indica que a fixação de honorários advocatícios, quando não possível mensurá-los sobre o valor atualizado da causa, deve atender o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.

E, em resumo, Gilvan Naibert e Silva foi nomeado pelo Juízo Eleitoral da 90ª Zona Eleitoral – Guaíba – para a defesa de acusado do crime tipificado no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, prática de boca de urna durante as eleições de 2012. A pena para o delito é a de detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIRs.

No processo, que se iniciou em novembro de 2012, o defensor ofereceu resposta à acusação, compareceu em audiência e apresentou memoriais, tendo sido prolatada sentença de procedência da denúncia, com a condenação do réu e interposição de recurso criminal. Nas razões recursais, dentre outras teses, foi alegada e deferida a nulidade da sentença. Por ocasião do julgamento no grau recursal, Gilvan realizou sustentação oral.

O Tribunal Regional Eleitoral acolheu a preliminar de nulidade da intimação, determinando o retorno dos autos à origem. Nova sentença do Juízo a quo declarou a extinção da punibilidade do réu, com decisão transitada em julgado.

Nessa linha, e a título de desfecho, incorporo nas razões de decidir a fundamentação trazida pela Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, durante o julgamento do multicitado RE n. 120-07:

“É importante registrar, assim como já o fez o relator, que na ausência de regulamentação sobre a fixação de honorários na Justiça Eleitoral, o TSE acabou por concluir que compete ao Poder Executivo Federal – Poder que recolhe as custas judiciais, mantém, dirige e administra a Defensoria Pública da União – o pagamento de honorários a advogado dativo, motivo pelo qual a matéria não poderia ser regulamentada pela Justiça Eleitoral. Ou seja, em última análise, cabe à União o pagamento da referida verba honorária. Consequentemente, utilizar o valor total da tabela da OAB-RS, tal como sugere o eminente relator, sem que se faça nenhum tipo de ponderação, sem que se leve em conta fatores como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, complexidade e importância da causa, os pormenores do trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido na execução do serviço, acabaria por transferir à União um encargo demasiadamente oneroso. Não desconheço que a Constituição Federal garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas com insuficiência econômica, o que deve ocorrer por meio da Defensoria Pública da União, nos feitos junto à Justiça Eleitoral, nos termos dos arts. 5º, inciso LXXIV, e 134, bem como dos artigos 1º e 14 da Lei Complementar n. 80/94. Também não ignoro a realidade vivenciada em diversas localidades nas quais inexiste Defensoria Pública da União, tornando necessária a indicação de advogados dativos para atender à demanda por assistência judiciária gratuita, garantindo o direito constitucional da ampla defesa àqueles que encontram-se desprovidos de recursos. Todavia, aplicar a tabela da OAB sem que haja prévia e minuciosa análise do trabalho desenvolvido pelo causídico, acabaria, como já referi, por sobrecarregar financeiramente a União, responsável pelo pagamento dos referidos honorários. Reconheço que a causa é controvertida, motivo pelo qual é louvável a saída posta pelo ilustre relator. No entanto, entendo que o caminho que vem sendo utilizado por esta Casa é o melhor a ser trilhado. Ou seja, vejo que a decisão de primeiro grau acompanhou a jurisprudência deste Regional, arbitrando honorários no dobro do valor máximo atribuído pela Resolução n. 558/07, do Conselho da Justiça Federal, para a atuação em feitos criminais. Acredito e espero que em casos futuros, por meio da análise dos fatores já elencados, como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, complexidade e importância da causa, os pormenores do trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido na execução do serviço, possamos vir inclusive a majorar tal valor."

Entendo, assim, por dar parcial provimento ao recurso, fixando a verba honorária no equivalente a 5 (cinco) vezes o teto para ações criminais, disposto na Resolução n. 305/14, do Conselho Nacional de Justiça, R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais com oitenta e três centavos), resultando em um valor total de R$ 2.684,15 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais com quinze centavos).

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso, majorando a verba honorária para o montante de R$ 2.684,15 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais com quinze centavos), equivalente a 5 (cinco) vezes o valor máximo constante, para ações criminais, na Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal.