RE - 3233 - Sessão: 17/08/2016 às 17:00

Colegas, acompanho a divergência inaugurada pela Dra. Gisele.

Lembro que, por ocasião do julgamento do RE 14-77, acompanhei a divergência (então capitaneada pelo Dr. Silvio) por entender que seria escusável a irregularidade que espelhasse período pequeno, de apenas 2 meses, e tivesse ocorrido no início do exercício, especificamente nos meses de janeiro e fevereiro de 2014.

E, repito, na época lembro que, naquele caso em particular, entendi que haveria de ser tolerada eventual demora da agremiação em tomar as providências de regularização perante a instituição bancária, pois bem sabemos como o período que medeia o começo do ano e o carnaval se desenrola em ritmo peculiar em nosso país.

Tratou-se de um exercício de compreensão das dificuldades pelas quais passam os dirigentes partidários, sobretudo de partidos menos estruturados. Aliás, naquela oportunidade apenas aderi à divergência, poderia ter exposto tais motivos.

Contudo, esse seria o máximo de condescendência, na minha perspectiva.

O caso sob exame é totalmente diverso. Há ausência de extratos de praticamente todo o ano de 2014, entre fevereiro e dezembro. Uma agremiação política deve se organizar minimamente no que toca ao manejo de sua situação financeira.

Acompanho a divergência, para negar provimento ao recurso.

 

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro:

Acompanho o voto do relator e dou parcial provimento ao recurso.