RP - 9228 - Sessão: 22/08/2016 às 17:00

Peço vênia ao relator para divergir apenas na aplicação da penalidade, em decorrência da interpretação do disposto no art. 45 da Lei dos Partidos Políticos.

Como destacou o relator, o inc. II do § 2º do art. 45 da Lei n. 9.096/95 prevê como penalidade a cassação de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita.

Considero, entretanto, como inserção ilícita apenas o tempo não utilizado para promoção da participação política feminina e não todo o tempo que deveria ser destinado para tal, devendo ser aplicada a penalidade proporcionalmente.

Isso porque, de outro modo, estaríamos aplicando a mesma penalidade tanto ao partido que não usar nenhum minuto de seu tempo para tal difusão necessária como àquele a quem faltarem apenas alguns segundos para completar o tempo total.

Assim, renovando a vênia ao nobre relator, entendo que a penalidade em relação ao rádio deve ser de 3 minutos e 20 segundos, já que usou de 3 minutos e 20 segundos adequadamente, faltando apenas 40 segundos para completar o tempo previsto; e quanto à TV, deve ser de 13 minutos e 20 segundos, haja vista ter sido usado adequadamente 1 minuto e 20 segundos do tempo previsto, restando 2 minutos e 40 segundos não utilizados.

É como voto.