RE - 1330 - Sessão: 25/08/2016 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB de Gravataí em face da sentença proferida pelo Juízo da 71ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação apresentada contra o PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, PSD de Gravataí, e LEVI LORENZO MELO.

Na sentença (fls. 74-77) o Juízo de 1º grau entendeu pela não configuração de propaganda antecipada, ao argumento central de que a exposição do pré-candidato Levi não ofendeu a legislação.

No recurso, o PMDB aduz que houve distribuição de placas com o número de votação na urna eletrônica, bem como a utilização de adesivos em veículos, contendo a mesma numeração. Sustenta que a legislação eleitoral foi modificada para reduzir o período e os gastos de campanha eleitoral, e que os atos praticados pelos recorridos não estão protegidos pelas permissões legais. Requer o provimento do recurso, condenando-se os recorridos à pena de multa (fls. 81-87).

Os recorridos apresentaram contrarrazões (fls. 92-99).

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 104-107).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

1. Tempestividade

O recurso é intempestivo.

O recorrente foi intimado da sentença em 14.7.2016, uma quinta-feira, via nota de expediente publicada no DEJERS (fl. 80).

Apresentou o recurso em 18.7.2016, uma segunda-feira, às 18h40min, conforme constante à fl. 81.

Inobservado, portanto, o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Nessa linha, o recurso não merece conhecimento, ainda que admitida a apresentação até o final do expediente do dia seguinte quando se tratar de intimação por meio eletrônico, conforme construção jurisprudencial do e. Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ELEITORAL. CONVERSÃO DE 24 HORAS EM UM DIA. NÃO PROVIMENTO.

1. O prazo de 24 horas para interposição de recurso eleitoral contra sentença pode ser convertido em um dia. Precedentes.

2. Publicada a sentença no DJe de 14.3.2012, o prazo para interposição do recurso encerra-se em 15.3.2012, sendo admissível sua interposição até o final do expediente ou, no caso de interposição eletrônica, até o último minuto deste dia.

3. Agravo regimental desprovido.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.

(Grifei.)

O recurso deveria ter sido apresentado até as 19h do dia 15.7.2016, sexta-feira, e não merece ser conhecido.

 

Ante o exposto, VOTO por negar seguimento ao recurso, pois intempestivo.