PET - 2393 - Sessão: 22/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

RAFAEL DE OLIVEIRA apresenta documentos a título de prestação de contas referente à campanha eleitoral de 2010, na qual concorreu ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

As peças agora apresentadas foram autuadas na classe PET (Petição), em virtude de o candidato não ter prestado suas contas no prazo regulamentar, fato que ensejou, preteritamente, o julgamento de suas contas como não prestadas (PET 8216-10.2010.6.21.0000) – com decisão transitada em julgado em 20 de julho de 2011, conforme certidão da fl. 21.

O requerimento de regularização apresentado (fl. 02) não está subscrito por advogado, razão pela qual foi determinada a regularização da representação processual (fls. 33 e 41). Diante das tentativas infrutíferas de intimação pessoal do candidato, a Defensoria Pública da União foi intimada para manifestar-se, tendo declarado interesse em atuar no feito (fl. 67).

Após, os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), tendo aquela unidade técnica informado que não há indícios do recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada. De igual modo, relatou que, em consulta ao site do TSE, foi possível constatar que os diretórios nacional e regional do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) não distribuíram recursos do Fundo Partidário ao candidato no exercício de 2010 (fls. 75-76).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela regularização da situação cadastral do eleitor (fls. 83-84v.).

Vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

A movimentação contábil do candidato Rafael de Oliveira, referente à campanha eleitoral de 2010, não foi entregue no prazo regulamentar e, consequentemente, restou julgada como não prestada (PET 8216-10.2010.6.21.0000, Rel. Hamilton Langaro Dipp), com decisão transitada em julgado em 20 de julho de 2011 (certidão de fl. 21).

Uma vez julgadas não prestadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, conforme expressa disposição do art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.217/10, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura:

Art. 39. O Tribunal Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

[…] Parágrafo único. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, nos termos dos arts. 29 e 33 desta resolução, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura.

Na espécie, após a apresentação dos documentos de fls. 03-18 pelo interessado, suprida a representação processual, os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada, ou irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

Não há óbices apontados pelo órgão técnico do Tribunal à regularazação das contas (fls. 75-76).

A Procuradoria Regional Eleitoral, diante da ausência de indícios de falhas, manifestou-se pela divulgação e regularização no cadastro eleitoral do candidato Rafael (fls. 83-84v.):

Observa-se, portanto, que a Secretaria de Controle Interno desse Tribunal Regional Eleitoral não apontou indícios de irregularidades no que tange à origem e à aplicação de recursos, motivo pelo qual, diante do término da legislatura à qual o então candidato requerente concorreu, esta Procuradoria Regional Eleitoral deixa de requerer eventuais diligências, opinando tão somente pela sua divulgação e regularização no Cadastro Eleitoral de RAFAEL DE OLIVEIRA, na forma prevista no parágrafo único do artigo 39 da Resolução TSE nº 23.217/2010.

Nesse contexto, trago os seguintes arestos:

 

Recurso regimental. Interposição contra despacho que indeferiu novo julgamento de prestação de contas relativa às eleições de 2010. Apresentação da demonstração contábil posteriormente ao trânsito em julgado de decisão deste Tribunal que julgou as contas como não prestadas. Providência que produz efeitos apenas para fins de divulgação e regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, não ensejando novo julgamento. Disposição contida no artigo 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.217/10. Provimento negado.

(TRE-RS - PC 781 RS, Relator DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Data de Julgamento 19.4.2012, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 67, Data 24.4.2012, Página 02.)

 

Prestação de contas extemporâneas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.217/10. Eleições 2010. Contas julgadas como não prestadas, com decisão já transitada em julgado. Apresentação da movimentação contábil fora do prazo. Não verificada a existência de recursos de fontes vedadas. Ausência de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário. As contas objeto de novo julgamento são consideradas apenas para divulgação e regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.217/10. Procedência.

(TRE-RS - PET 3170, PORTO ALEGRE - RS, Relatora DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Data de Julgamento 11.7.2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 125, Data 13.7.2016, Página 9.)

 

Resulta que as contas ora sob exame devem ser recebidas para efeito de divulgação e regularização, ao término da legislatura, por intermédio do registro do código ASE 272, motivo/forma “2”, pelo juízo eleitoral ao qual vinculada a inscrição do candidato.

Com efeito, consoante dispõe o Manual de ASE - Atualização da Situação do Eleitor, "o código de ASE 272 - motivo/forma 2 - inativará o código de ASE 230 [irregularidade na prestação de contas, por desaprovação ou não prestação] após o fim do período correspondente ao mandato postulado, se comandado antes do seu término, ou imediatamente, se comandado após o período do mandato".

Ainda, considerando que a legislatura para o cargo ao qual concorreu o requerente já terminou (2014), as contas podem ser consideradas para efeito de divulgação e de regularização do cadastro eleitoral.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de considerar prestadas as contas de Rafael de Oliveira, apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral.

Comunique-se o Juízo da 170ª Zona para efetuar o registro do código ASE 272, motivo/forma “2”, no cadastro do eleitor.