RE - 4832 - Sessão: 17/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER recorre da sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral que indeferiu a peça inicial da representação ajuizada por ele contra a Associação dos Professores e Especialistas de Educação da Rede Municipal de Uruguaiana – APEMU - com a finalidade de retirar do perfil da representada, no Facebook, matéria ofensiva ao representante  e obter direito de resposta.

Considerou o douto magistrado que a manifestação impugnada se limitava à formulação de críticas à atuação pública do atual prefeito, circunstância incapaz de gerar direito de resposta ou ofensa à honra do representante. Entendeu não haver interesse de agir, indeferindo a petição inicial (fls. 25-26).

O recorrente, em suas razões (fls. 32-46), aduziu a existência do interesse de agir. Sustentou ter sofrido injúria racial com expressões empregadas que o associavam aos cães utilizados por nazistas, ultrapassando o limite da mera crítica. Pleiteou a concessão de tutela antecipada, em âmbito recursal, para que seja retirada a postagem impugnada e concedido imediato direito de resposta. Ao fim, requereu a reforma da decisão recorrida para reconhecer o interesse de agir e determinar o prosseguimento da ação.

Os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no dia 1º.8.2016 (fl. 28), e o recurso foi interposto no mesmo dia (fl. 32), tendo observado, portanto, o prazo de 24 horas previsto na Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual dele conheço.

Inicialmente, os autos foram a mim conclusos para análise de pedido de tutela antecipada recursal, a fim de que as mensagens alegadamente ofensivas fossem retiradas do ar. Para evitar um juízo antecipado do segundo grau de jurisdição sobre a licitude ou não da publicação, resultando em verdadeira supressão de instância, solicitei rapidez na tramitação do feito perante o Tribunal, de modo a julgar o recurso ainda nesta semana, privilegiando, assim, a urgência necessária, sem manifestação antecipada sobre o que constitui o objeto da ação.

No mérito, o recorrente ajuizou representação para retirar mensagem a ele ofensiva divulgada na internet.

Na data de 21.7.2016, a APEMU postou, em sua página pessoal do Facebook, manifestação contra ação direta de inconstitucionalidade provocada pelo representado, na qual afirma que Luiz Augusto possui “perfil AUTORITÁRIO” e que: “Após 30 anos de superação da autocracia, às vésperas de ser expurgado da Prefeitura Municipal de Uruguaiana, por ter sido um desmoralizado vice-prefeito, agindo como fiel cachorro pastor alemão para ser sucessor no comando da PMU, o inepto Luiz Augusto Schneider [...]”.

O presente recurso busca a reforma da decisão do juízo de primeiro grau que, ao entender que a divulgação apontada como ofensiva não possuía expressões difamatórias e se limitava à livre manifestação do pensamento, concluiu pela inexistência do interesse de agir do recorrente, indeferindo a inicial da representação.

A decisão recorrida merece reforma.

O interesse processual é condição para a apreciação do mérito da ação, a qual requer a análise da necessidade e utilidade da medida pleiteada pelo representante, baseada apenas no direito afirmado na petição inicial.

Sob ambos os aspectos, verifica-se a presença do interesse processual. A ação mostra-se necessária para as finalidades perseguidas pelo seu autor, quais sejam, retirada da manifestação e obtenção do direito de resposta. Ademais, se eventualmente procedente, o juízo determinará a cessação da divulgação entendida como ofensiva, resultando em proveito para o representante. A ação movida, portanto, mostra-se necessária e útil ao autor, de acordo com o direito e os fatos por ele afirmados na inicial.

Questão distinta é saber se o representante possui direito de obter a retirada da manifestação impugnada e a resposta ao alegado agravo. Tais questões envolvem análise do mérito da ação e podem levar a um juízo de procedência ou improcedência da ação, e não ao indeferimento da petição inicial.

O juízo de primeiro grau, ao analisar o conteúdo da divulgação, interpretar o significado das expressões empregadas e ponderar que críticas ao gestor público não podem ser limitadas, como decorrência da liberdade de manifestação, realizou verdadeira apreciação do mérito da ação.

Tal juízo somente pode ser realizado ao final do procedimento, após garantia do contraditório e oitiva do Ministério Público Eleitoral, não sendo permitido ao magistrado realizar verdadeiro juízo de mérito liminar para extinguir o feito sem julgamento do mérito. Nesse sentido, veja-se que o novo CPC deixa clara a diferença entre o indeferimento da inicial, tratando-o no art. 330, e o julgamento liminar de improcedência do pedido, em seu art. 332, enumerando hipóteses restritas para tanto, nenhuma delas presente nos autos, como se verifica pelo texto legal reproduzido:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

 

Dessa forma, resta indevido o juízo de indeferimento da petição inicial, pois presente o interesse processual do representante.

Assim, os autos devem retornar ao primeiro grau para regular processamento, devendo o magistrado analisar, inclusive, o pedido de tutela antecipada formulado pelo representante.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.