PC - 1549-66.2014.6.21.0000 - Sessão: 13/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de petição para a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a UNIÃO e FLÁVIO SOARES DIAS (fls. 249-257v.), referente às condições para o adimplemento de débito originário da decisão de fls. 150-153, que desaprovou as contas do candidato e determinou o recolhimento do valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) em favor do Tesouro Nacional.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela homologação do ajuste (fls. 264-v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O acórdão das fls. 150-153 desaprovou as contas do candidato e determinou o recolhimento de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 54, inc. III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

A decisão transitou em julgado em 13.4.2016 (fl. 241).

Visando à plena quitação do débito, a União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) Flávio Soares Dias reconhece o débito apurado nos presentes autos, no valor atualizado de R$ 14.417,18 (quatorze mil, quatrocentos e dezessete reais e dezoito centavos); b) a dívida deverá ser integralmente satisfeita mediante o pagamento de 34 (trinta e quatro) prestações mensais e fixas de R$ 500,42 (quinhentos reais e quarenta e dois centavos) via GRU; c) as parcelas terão vencimento no 30º (trigésimo) dia de cada mês, com exceção do mês de fevereiro, em que o vencimento será no último dia útil do mês; d) eventual parcela paga em atraso sofrerá incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido (fls. 250-255).

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial e a suspensão do presente processo até o seu adimplemento integral ou sua rescisão por falta de pagamento, nos termos estabelecidos na cláusula quarta (fls. 249 e 253).

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

De outro lado, indefiro o pedido de suspensão do processo até a quitação da dívida ou a rescisão do ajuste.

Entendo que é atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido.

Aliás, a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar, mensalmente, à União cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

Assim, não há utilidade jurídica na suspensão do presente feito, cabendo o seu arquivamento.

Diante do exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial para que se produzam os efeitos dele decorrentes, arquivando-se os presentes autos.