RE - 2873 - Sessão: 22/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por FREDERICO JACOB BECK em face de decisão do Juízo da 14ª Zona Eleitoral, Canguçu, que indeferiu o pedido de regularização de sua filiação ao Partido dos Trabalhadores de Canguçu.

Inconformado, o requerente pede a reconsideração da decisão e, no mérito, diz que há provas contundentes da filiação partidária afirmada, bem como que a sentença recorrida não aplicou adequadamente o entendimento consolidado na Súmula TSE n. 20, pois o contexto probatório não foi apreciado corretamente pelo juízo singular. Anexou documentos ao recurso.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso por intempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é intempestivo.

O requerente foi intimado da decisão no dia 21.7.2016, quinta-feira (fl. 22), interpondo o recurso no dia 27.7.2016, quarta-feira (fl. 25), fora do tríduo legal previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Consoante o art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/15, não se aplica aos feitos eleitorais o disposto no art. 219 do novo Código de Processo Civil, que prevê a contagem do prazo em dias úteis.

A propósito, a esse respeito, transcrevo a decisão da fl. 75 dos autos:

Com o advento da Lei n. 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, o TSE – Tribunal Superior Eleitoral expediu a Resolução n. 23.478/2016, estabelecendo diretrizes gerais para aplicação das referidas regras aos feitos que tramitam nesta Justiça Especializada. Quanto à contagem dos prazos processuais, embora o procedimento esteja tramitando fora do período eleitoral, ficou regulamentado no art. 7º da citada Resolução que 'o disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais'. No caso em tela o requerente foi intimado da decisão em 21.07.2016 (fls. 22/23), tendo o prazo de 3 dias para apresentação de recurso, nos termos do art. 258 do Código Eleitoral. Dessa forma, o prazo começou a ser contabilizado no dia seguinte, 22/07/2016 (sexta-feira), com previsão de vencimento em 24.07.2016 (domingo). Com o final do prazo previsto para dia não útil, bem como a ocorrência de feriado no dia 25.07.2016, houve prorrogação para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 26.07.2016. Nesse contexto, é intempestivo o recurso, já que foi interposto em 27.07.2016 (fl. 25) e, por conseguinte, deixo de apreciar o pedido de reconsideração.

Dessa forma, o prazo iniciou no dia 22.7.2016 (sexta-feira) e findaria em 24.7.2016 (domingo). Sendo feriado no dia 25.7.2016, prorrogou-se para o dia 26.7.2016, sendo que o recorrente interpôs o apelo somente em 27.7.2016.

Na espécie, ainda que se considere a ausência de expediente no cartório eleitoral no dia 25.7.2016, em virtude da ocorrência de feriado no Município de Canguçu, o recurso foi interposto fora do tríduo legal.

Por todo o exposto, não conheço do recurso em face da sua manifesta intempestividade.