RE - 9462 - Sessão: 22/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por PAULO SÉRGIO NUNES em face de decisão do Juízo da 11ª Zona Eleitoral, São Sebastião do Caí, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, entendendo não ser competência da Justiça Eleitoral o reconhecimento da filiação partidária.

Alega que a agremiação incorreu em desídia ao não incluí-lo na relação de filiados remetida à Justiça Eleitoral, tendo em vista que se encontra filiado ao partido desde 13.4.2015, conforme demonstram a sua ficha de filiação, as atas de reuniões do partido e a declaração do presidente do partido. Requer, assim, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.096/1995 e do art. 4º da Resolução TSE n. 23.117/2009, a sua inclusão na lista de filiados do PMDB de São Sebastião do Caí, devendo ser considerada a sua filiação em 13.4.2015, uma vez que pretende concorrer ao pleito municipal de 2016.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Intimado da sentença em 26.7.2016, o recurso foi interposto em 27.7.2016, dentro do tríduo legal.

Quanto ao não conhecimento do recurso, suscitado no douto parecer ministerial, em face da ausência de impugnação específica da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC), tenho que é possível conhecer do apelo, sendo suficientemente arrazoado o recurso.

No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da filiação do recorrente junto ao PMDB de São Sebastião do Caí, para fins de inclusão à lista de filiados.

O recorrente sustenta que teria ocorrido um lapso da direção partidária em não ter feito sua inclusão na relação de filiados remetida à Justiça Eleitoral. Ou seja, mesmo tendo sua filiação deferida em 13.4.2015, por problemas na secretaria do seu partido, várias novas filiações não foram lançadas no sistema.

Fundamenta seu requerimento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, o qual estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome ao Sistema Filiaweb. Reproduzo o mencionado artigo:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

Aduz, ainda, que o referido artigo deve ser cotejado com a Súmula n. 20 da TSE, a qual explicita:

Súmula n. 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Sem razão o recorrente.

O processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos que visam, em última análise, assegurar a estabilidade das etapas posteriores. Por este motivo, a legislação estabelece um prazo máximo para os partidos submeterem a lista de seus filiados à Justiça Eleitoral, no caso dos autos, o mês de abril de 2016. E o Provimento n. 09/2016 da Corregedoria-Geral Eleitoral - CGE com o intuito de conferir efetividade ao art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, estabeleceu que a inclusão de novos filiados somente poderia ser feita até o dia 02 de junho de 2016.

Dessa forma, tendo sido formulado o requerimento após o prazo estabelecido, ou seja, somente dia 15.7.2016 (fl. 02), torna-se inviável o deferimento do pedido, por manifestamente intempestivo.

Registro que o presente processo é diverso dos recursos julgados por esta Corte na sessão do dia 21 de julho de 2016. Naqueles casos, os futuros candidatos apresentaram suas reclamações dentro do prazo regulamentar estabelecido no provimento supracitado, diferentemente da hipótese destes autos.

Colaciono precedente de relatoria do Dr. Jamil Bannura, de caso análogo, julgado recentemente, no qual o recurso do eleitor foi desprovido:

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Pedido de inclusão em lista de filiados. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2016. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb. Intempestividade da reclamação. Requerimento interposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula 20 do TSE. Provimento negado. (TRE-RS – RE 100-69, Relator: Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura; julgado em 08/08/2016)

Importa esclarecer que a inviabilidade do presente requerimento, formulado com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, não impede que a filiação partidária seja objeto de análise no momento do pedido de registro de candidatura do eleitor, pelo juízo natural para o enfrentamento da questão, momento em que são admitidas impugnações e dilação probatória.

Nesse sentido, a recente redação da Súmula n. 20 do TSE estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Quanto à efetiva comprovação da sua filiação, o recorrente juntou aos autos: a) declaração do presidente do PMDB de Sebastião do Caí, confirmando que a filiação ocorreu em 13.4.2015 e que por problemas técnicos deixou de enviar a relação por meio do Filiaweb; b) ficha de filiação partidária ao PMDB, datada de 13.4.2015; e c) atas de reunião do partido.

Contudo, tais documentos foram produzidos de forma unilateral, não sendo dotados de fé pública, não servindo, portanto, para comprovar a regular filiação, conforme entendimento jurisprudencial colacionado pelo douto Procurador Eleitoral:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016. Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária. 1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar; 2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb. Conhecimento parcial. (Consulta nº 10612, Acórdão de 14/07/2016, Relator(a) DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 127, Data 15/07/2016, Página 4.) (Grifado.)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência do TSE, documentos produzidos unilateralmente pelo partido não têm o condão de demonstrar a filiação partidária do candidato.

2. A Súmula nº 20/TSE incide nos casos em que é possível aferir com segurança a vinculação do pretenso candidato a partido político dentro de no mínimo um ano antes do pleito.

3. Lista de filiados aptos a participar de congresso partidário é documento produzido de forma unilateral e, ainda que possa ser de conhecimento público, não possui fé pública, razão pela qual não se presta para comprovar a regular filiação partidária do candidato.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 200915, Acórdão de 11/11/2014, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/11/2014.) (Grifado.)

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Procedência de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferimento do pedido. Ausência de filiação partidária. Inexistência de qualquer registro partidário com relação à interessada no Sistema Filiaweb da Justiça Eleitoral. Apresentação, em sede recursal, de cópia da ficha de filiação e de lista de filiados gerada no âmbito da própria agremiação, de modo unilateral e sem fé pública. Documentação insuficiente para suprir a omissão e comprovar a filiação partidária. (...) Provimento negado. (Recurso Eleitoral nº 5275, Acórdão de 13/08/2012, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/08/2012.) (Grifado.)

Por derradeiro, consigno que resta prejudicado o exame de “pedido liminar” contido no recurso, diante do desprovimento do apelo.

Por todo o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo d. Procurador Regional Eleitoral, nego provimento ao recurso do eleitor PAULO SÉRGIO NUNES, e mantenho a decisão que indeferiu seu pedido de inclusão na lista de filiados do PMDB de São Sebastião do Caí.