PC - 169085 - Sessão: 06/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de petição da Advocacia-Geral da União para que seja homologado acordo extrajudicial celebrado entre a UNIÃO e LUIZ CARLOS CASAGRANDE, referente a condições de adimplemento de débito oriundo da condenação do candidato ao recolhimento de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais) em favor do Tesouro Nacional, em decisão exarada no presente feito, a qual desaprovou as contas do então candidato (fls. 92-98).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela homologação do ajuste (fl. 102 e verso).

É o relatório.

 

VOTO

O acórdão deste Tribunal, constante às fls. 78-81, desaprovou as contas do candidato Luiz Carlos Casagrande e determinou o recolhimento de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

A decisão transitou em julgado em 13.8.2015, conforme certidão juntada à fl. 84.

A União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, nos seguintes termos: a) Luiz Carlos Casagrande reconhece o débito no valor atualizado de R$ 21.586,97 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos); b) a dívida será satisfeita mediante o pagamento de 25 (vinte e cinco) prestações mensais e fixas de R$ 863,48 (oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), via GRU; c) a primeira parcela tem prazo para quitação no dia 30.5.2016 e as demais terão vencimento no 30º dia de cada mês, exceto em fevereiro, quando o vencimento será no último dia útil do mês; d) a eventual parcela paga em atraso sofrerá incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido.

Diante disso, a União requer a homologação do pactuado extrajudicialmente, bem como a suspensão do presente processo até o adimplemento ou a rescisão por falta de pagamento.

À análise.

Entendo por homologar o acordo de parcelamento, haja vista a conformidade com os dispositivos da Lei n. 9.469/97.

Todavia, o pedido de suspensão do processo até a quitação da dívida ou a rescisão do ajuste é de ser indeferido. Isso porque cabe à União fiscalizar o cumprimento do acordo, bem como tomar as providências pertinentes, no caso de inadimplemento. Note-se, nessa linha, que a cláusula terceira do ajuste obriga a parte devedora a encaminhar, mensalmente, à União, comprovantes de pagamento.

Portanto, a mera suspensão não teria utilidade.

Assim, cabe o arquivamento do feito.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial para que se produzam os efeitos dele decorrentes e para determinar o arquivamento dos presentes autos.