RE - 4465 - Sessão: 01/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Canoas contra sentença que julgou improcedente representação ajuizada em face de LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, ao entendimento de que o vídeo publicado na página pessoal do representado no Facebook, no dia 27.6.2016, não configura propaganda eleitoral negativa extemporânea, com fundamento no art. 36-A, inc. V e § 2º, da Lei das Eleições (fls. 34-36).

Em suas razões de recurso (fls. 39-44), o partido sustenta que o material constitui propaganda eleitoral negativa antecipada, pois o recorrido, em vez de ater-se à sua plataforma política e posicionamento pessoal, atacou de forma expressa o Partido dos Trabalhadores e a atual gestão pública municipal ao proferir acusações infundadas que desvirtuaram o debate político lícito da pré-campanha, fazendo verdadeiro pedido explícito de “não-voto” à agremiação. Requer a reforma da sentença para que se determine ao recorrido a retirada da propaganda da sua página pessoal no Facebook, proibindo-lhe a veiculação em qualquer outro meio de comunicação e aplicando-lhe o sancionamento previsto no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97.

Apresentadas contrarrazões (fls. 54-56), os autos foram com vista, nesta instância, à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 59-61).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

De acordo com o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 o prazo para a interposição do presente recurso é de 24 (vinte e quatro) horas, contados da publicação da decisão em cartório ou sessão.

Na hipótese, o recurso foi interposto em 28.7.2016 (fl. 39), dia anterior ao da publicação da sentença no DEJERS, ocorrida em 29.7.2016 (fl. 47).

Portanto, a irresignação deve ser considerada tempestiva por força do entendimento consolidado na Súmula n. 65 do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual “Considera-se tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida.”.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

Mérito

Eminentes colegas:

O PT do Município de Canoas sustenta que o recorrido, Luiz Carlos Busato, deputado federal e, à época, pré-candidato ao cargo de prefeito do município, ao publicar, em 27.6.2016, vídeo em sua página pessoal no Facebook, promoveu, em benefício próprio, propaganda eleitoral negativa antecipada, em confronto com o disposto no art. 36 da Lei n. 9.504/97.

Segundo o recorrente, com a pretensa intenção de criticar o projeto de mobilidade urbana idealizado pela gestão municipal (o denominado “aeromóvel”), o recorrido atacou e conspurcou a imagem do Partido dos Trabalhadores e de todos os membros da agremiação, inclusive do atual prefeito, Sr. Jairo Jorge da Silva, objetivando conquistar o voto dos eleitores antes do termo inicial para a campanha no pleito de 2016. Além disso, pediu, de forma clara, que os espectadores do vídeo não votassem no PT, ao dizer que o tempo “enterraria” o seu método de fazer política.

Contudo, após analisar o conteúdo do vídeo veiculado pelo recorrido em sua página no Facebook, formei convicção de não caracterizar hipótese de antecipação de propaganda eleitoral negativa, muito embora, de fato, tenha sido publicado antes do dia 15.8.2016, data a partir da qual a propaganda é admitida pela legislação eleitoral (art. 36, “caput”, da Lei n. 9.504/97).

Configura, antes disso, típico discurso de oposição à Administração Pública Municipal, que pode ser inserido no campo do debate e da disputa político-eleitoral, sem importar ofensa à imagem do Partido dos Trabalhados ou de seus membros, tampouco à do atual Prefeito, Sr. Jairo Jorge da Silva. Nesse contexto, a sua proibição pela Justiça Eleitoral implicaria restrição indevida ao direito de liberdade de manifestação do pensamento, tutelado constitucionalmente (art. 5º, IV, da CF) e imprescindível ao exercício dos direitos de cidadania.

O vídeo propõe críticas – severas, é verdade – ao projeto do aeromóvel idealizado pela prefeitura e sua eficácia para a solução dos problemas de mobilidade urbana no Município de Canoas, estendendo-se às políticas públicas adotadas pelo Partido dos Trabalhadores quanto à saúde, educação e segurança, assim como à publicidade de obras e serviços realizados pelo partido em âmbito nacional e municipal.

Nos moldes em que foi expressada, a discordância com relação à ideologia partidária e ao gerenciamento de obras e serviços públicos essenciais pelo Partido dos Trabalhadores, em especial pela Prefeitura de Canoas, não configurou pedido explícito de voto em favor do recorrido ou de “não-voto” ao partido e seus respectivos candidatos nas eleições municipais deste ano.

E desde que não haja pedido expresso de voto – como no caso sob análise –, as manifestações contrárias a ideologias ou gestões administrativas não constituem, em si mesmas, propaganda eleitoral negativa extemporânea, incluindo-se no permissivo legal do art. 36-A, inc. V, da Lei n. 9.504/97, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, a seguir transcrito:

Art. 36-A

Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

(...)

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

(…).

Lembro que o § 2º do mesmo artigo, incluído pela Lei n. 13.165/15, passou a autorizar o pedido de apoio e a divulgação de pré-candidaturas e das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver nas manifestações pessoais sobre questões políticas. A respeito da excludente de propaganda eleitoral antecipada prevista no inc. V do art. 36-A da Lei das Eleições, Rodrigo López Zilio leciona:

A nova legislação confere uma prevalência ao direito à liberdade de expressão, prestigiando a antecipação dos debates políticos. A livre circulação de ideias ganha um revelo mais substancial nas campanhas eleitorais. Essa antecipação dos debates também tem a função de consolidar a formação da vontade política dos eleitores, mas somente se equaciona adequadamente quando não serve como um instrumento ainda mais desigualador entre os candidatos. (...)

O critério do legislador foi conferir um caráter de licitude aos principais elementos do conceito de propaganda eleitoral antecipada adotado pelo TSE (candidatura postulada; ação política que pretende desenvolver; razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública; Recurso Especial Eleitoral nº 16.183 – Rel. Min. Eduardo Alckmin – j. 17.02.2000), desde que não haja pedido explícito de voto. É nítida a opção legislativa pela antecipação dos atos de campanha eleitoral, já que os atos de convencimento do eleitor – com exaltação das qualidades pessoais, referência à candidatura, pedido de apoio político, divulgação das ações políticas desenvolvidas e a desenvolver – podem ocorrer a qualquer tempo (mesmo antes do início do período previsto para a propaganda eleitoral).

O inciso V do art. 36-A da LE foi acrescentado pela Lei nº 12.891/13228 e alterado pela Lei nº 13.165/15, que estabeleceu não configurar propaganda eleitoral antecipada “a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais”.

(...)

O dispositivo privilegia o exercício da liberdade constitucional de expressão e incentiva o direito de participação do cidadão na formação da vontade política do eleitorado. Todas as formas de divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas são admitidas, inclusive pelas redes sociais. Essa divulgação deve ser um posicionamento pessoal oriundo de qualquer pessoa física (mesmo candidato de fato).

(...)

(Direito Eleitoral, 5ª ed., Editora: Verbo Jurídico, 2016, pp. 337-338 e 345-348.) (Grifei.)

Para finalizar, destaco que a jurisprudência desta Corte Eleitoral firmou-se no sentido de que posicionamentos pessoais, ainda que contundentes, desde que não importem ofensa à honra pessoal, fazem parte do jogo político, não se revestindo de ilicitude, como ilustra a ementa do seguinte julgado:

Recurso. Propaganda eleitoral. Internet. Propaganda antecipada negativa. Veiculações acerca de operação policial pretérita relativas a investigações de fraudes em órgão público. Eleições 2014.

Não caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa a divulgação na internet de questionamentos críticos que, embora ácidos e contundentes, calcam-se em fatos notórios, sem ofensa à honra de pré-candidato ou aos princípios norteadores da igualdade da disputa eleitoral. Necessidade de fomento à utilização das redes sociais para debate de matéria de interesse público, não se vislumbrando extrapolação aos limites à liberdade de expressão.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE: 96-36/RS, Relator: DES. FEDERAL OTAVIO ROBERTO PAMPLONA, Publicado em Sessão, Data 24.07.2014.)

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, VOTO por negar provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão de primeiro grau.