RE - 9334 - Sessão: 24/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

MOISÉS DELGADO DOS SANTOS apresenta recurso contra decisão do Juízo da 90ª Zona Eleitoral – sediada em Guaíba –, a qual indeferiu pedido de inclusão em lista de filiados, formulado em razão de desídia da agremiação política, mais especificamente o Partido Republicano da Ordem Social (PROS).

Na origem, foi indeferido sob o fundamento de não haver prova suficiente, nos autos, de que Moisés tenha efetivamente se filiado ao PROS.

Nas razões recursais, invoca preliminar de prejuízo à ampla defesa e, no mérito, aduz ser “evidente que […] está filiado ao PROS desde março de 2016”. Ainda, aduz que “as testemunhas e o depoimento pessoal iriam confirmar a tese da inicial”.

Refere que não deve ser prejudicado pela negligência do partido, o qual “não cumpriu a obrigação de encaminhar a lista de filiação à Justiça Eleitoral”. Requer que o recurso seja recebido0 e determinada a baixa dos autos para a produção de prova testemunhal ou, alternativamente, seja reconhecida a desídia do PROS, para fins de que sua filiação seja considerada a partir de 30 de março de 2016.

A Procurado0 0ria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e merece ser conhecido, pois obedeceu ao prazo de três dias, previsto pela norma de regência, art. 258 do Código Eleitoral.

 

Preliminar

Da alegação de mácula à ampla defesa e ao contraditório.

Em sede preliminar, o recorrente suscita questão que guarda vínculo direto com um dos pedidos – o de remessa à origem para a oitiva de testemunhas e a realização de depoimento pessoal.

Afasto a preliminar, pois inexiste mácula aos postulados constitucionais da ampla defesa ou do contraditório.

Isso porque a prova que deve ser realizada é aquela efetivamente útil ao deslinde da causa. Ela há de ser, em outros termos, potencialmente apta, ainda que em tese, a gerar algum elemento de convicção no julgador.

Não é o caso.

Note-se: ainda que a prova testemunhal confirmasse todo o afirmado na petição inicial, tal contexto probatório não reforçaria a versão apresentada, para fins de comprovação da filiação partidária do recorrente. Não seria, nem mesmo hipoteticamente, elemento de convicção capaz de modificar a decisão exarada no juízo de origem.

A prova requerida, no caso, seria inútil, circunstância da qual ressai, inclusive, inexistência de prejuízo ao recorrente.

Afasto, assim, a preliminar.

 

Mérito

O pedido de inclusão deve ser indeferido.

Isso porque a reclamação originariamente ofertada, e da qual trata o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, somente poderia ser formulada até 02 de junho de 2016, nos termos do Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

O presente requerimento foi protocolado em 27.7.2016 (fl. 2).

Note-se que processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos preclusivos, exatamente com o fito de assegurar a estabilidade das etapas seguintes. Nessa linha, a legislação estabelece um prazo máximo para os partidos submeterem a lista de seus filiados à Justiça - no caso dos autos, mês de abril de 2016.

E o Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral, para conferir efetividade ao art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, estabeleceu que a ordem de inclusão de novos filiados somente poderia ser feita até 02.6.2016, compatibilizando, portanto, o direito dos filiados agirem contra a desídia do partido com a necessidade de estabilização do procedimento eleitoral de filiação partidária.

Assim, tendo sido  o requerimento formulado após o prazo estabelecido, inviável o deferimento do pedido.

Saliento que o presente caso se distingue de recursos recentemente julgados por esta Corte na sessão do dia 21.7.2016. Naqueles casos, os futuros candidatos apresentaram suas reclamações dentro do prazo regulamentar estabelecido no Provimento n. 09, diferentemente da hipótese dos autos. Para não restar prejudicado, o recorrente deveria ter apresentado o pedido suplementar de filiação dentro do prazo regulamentar.

Precedentes idênticos ao caso posto são os julgamentos do RE n. 99-84, RE n. 100-69 e RE n. 101-54, todos de relatoria do Dr. Jamil Bannura, ocorridos nos dias 8.8.2016 e 9.8.2016. O primeiro acórdão restou assim ementado:

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.

Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância ao disposto na Súmula n. 20 do TSE.

Provimento negado.

Importa registrar, ainda, que a inviabilidade do pedido formulado com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 não impede que a efetiva filiação partidária venha a ser objeto de análise por ocasião do pedido de registro de candidatura - juízo natural para o enfrentamento da questão, feito que comporta ampla dilação probatória -, não sendo esta a sede adequada para definir a filiação partidária do recorrente.

A título de desfecho, no ponto, indico que a recente redação da Súmula n. 20 do TSE estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação, desde que não tenham sido produzidos internamente pela agremiação.

Em resumo, incabível o manejo da requisição prevista no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, devendo a questão ser levada à apreciação no momento de eventual pedido de registro de candidatura.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.